Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
O empregado chega na empresa,
coloca seu uniforme, toma café e só então registra o ponto para começar a
trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele passa a ser
contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o
procedimento correto. É que os minutos gastos nessas atividades tem sido
considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da
jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro
julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos
que protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, dos
minutos gastos pelo empregado nessas atividades preparatórias. De acordo
com o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas
Peixoto, a partir do momento em que o empregado adentra as dependências
da empresa coloca-se à disposição desta. O caso atrai a aplicação do
artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "Considera-se como de
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada".
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo
empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições.
Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito
mais à conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se
o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários
previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve
ser quitado integralmente.
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para
colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores
decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras,
acrescidos dos reflexos legais.
Fonte: TRT-MG
Abraços...