quarta-feira, 11 de setembro de 2013

JT determina pagamento de tempo gasto em troca de uniforme e café da manhã na empresa como extra

 
Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
 
O empregado chega na empresa, coloca seu uniforme, toma café e só então registra o ponto para começar a trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele passa a ser contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o procedimento correto. É que os minutos gastos nessas atividades tem sido considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos que protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo empregado nessas atividades preparatórias. De acordo com o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o empregado adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta. O caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições. Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos dos reflexos legais.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Empregado que recebe gratificação de função por mais de dez anos tem direito à incorporação integral da parcela

A reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da função de confiança de caixa executivo por mais de dez anos.
 
Nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST, se o empregado recebe gratificação de função por dez anos ou mais e o empregador o reverte a seu cargo efetivo sem justo motivo, esta gratificação não poderá ser retirada do trabalhador, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau que condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de função.
A reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da função de confiança de caixa executivo por mais de dez anos. Por isso, pleiteou a incorporação da função, de forma integral, a partir de 2005 até o seu desligamento em 2011. Já a ré se contrapôs à pretensão, alegando que pagou o adicional de 50% pela função no período mencionado.
O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, tendo em vista que as provas demonstraram que ela exerceu função comissionada por mais de dez anos e que passou a receber, a partir de 2005, o adicional de incorporação correspondente a 50% do valor da função de confiança de caixa executivo, situação que causou prejuízo à trabalhadora, que teve reduzida a remuneração até então recebida. Dessa forma, condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de função, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, APIPs, licenças-prêmio, saldo de salários, horas extras e FGTS.
Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o empregado somente tem direito à incorporação da gratificação de função de confiança se cumprir as determinações e os critérios contidos nas normas internas. Disse ainda que a reclamante recebeu o adicional compensatório pela perda de função no percentual de 50% sobre o valor da função de caixa executivo, calculado até 30/06/1997.
Mas o relator não deu razão à empregadora, destacando que a decisão de 1º Grau está correta ao considerar inválidas as normas internas da reclamada que instituíram o pagamento proporcional da gratificação. O desembargador destacou que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência entre 1984 e 2011, sendo incontroverso que ela exerceu função de confiança por mais de dez anos e, portanto, deve ser aplicado o entendimento contido no item I da Súmula nº 372 do TST.
Diante dos fatos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional compensatório, tendo em vista que a gratificação foi paga pela metade no período pleiteado.
Fonte: TRT-MG
 
Abraços...

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Turma absolve empregado de pagamento da multa prevista no artigo 940 do Código Civil

Com base nesse dispositivo, um servente de pedreiro foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar
 em dobro o valor que havia cobrado indevidamente do patrão a título de férias, 13º salário e FGTS.
 
Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou, ainda, pedir mais do que lhe for devido, fica obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que tiver pedido e, no segundo, o equivalente ao valor cobrado. Com base nesse dispositivo, um servente de pedreiro foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar em dobro o valor que havia cobrado indevidamente do patrão a título de férias, 13º salário e FGTS. Inconformado com decisão, ele recorreu ao TRT de Minas afirmando que a regra em questão não pode ser aplicada no direito do trabalho, em face da sua natureza de proteção aos direitos do empregado. E a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o empregado tem toda a razão.
A sentença aplicou a multa com fundamento no parágrafo único do artigo 8º da CLT. Este dispositivo prevê que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Mas, na avaliação do relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, a regra prevista no artigo 940 do Código Civil é incompatível com os princípios que norteiam o direito do trabalho. Ele explicou que um desses princípios é o da proteção, que visa compensar a superioridade econômica do empregador, em relação ao empregado, dando a este último a igualdade jurídica. Ainda conforme explicou no voto, o princípio está implícito no caput do artigo 7º da Constituição Federal, quando dispõe que os direitos enunciados têm como finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.
"A multa prevista no artigo 940 do Código Civil não pode ser aplicada no direito do trabalho, porque pressupõe a igualdade jurídica entre as partes contratantes, que é a regra no direito comum. Ao contrário, o direito do trabalho considera sempre a situação de inferioridade econômica do empregado, que não pode ser apenado em excesso, sob pena de comprometer sua subsistência. Multas pecuniárias, aplicadas contra o empregado, sempre encontraram resistência na doutrina trabalhista, por estas razões, que devem ser acolhidas, considerada a finalidade do direito social", destacou no voto.
Com base nesses fundamentos, o relator julgou procedente o recurso para excluir da condenação a multa aplicada ao empregado com base no artigo 940 do Código Civil. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 8 de setembro de 2013

JT determina pagamento de tempo gasto em troca de uniforme e café da manhã na empresa como extra

 
Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
 
O empregado chega na empresa, coloca seu uniforme, toma café e só então registra o ponto para começar a trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele passa a ser contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o procedimento correto. É que os minutos gastos nessas atividades tem sido considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos que protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo empregado nessas atividades preparatórias. De acordo com o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o empregado adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta. O caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições. Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos dos reflexos legais.
Fonte: TRT-MG

Abraços..