Com base nesse dispositivo,
um servente de pedreiro foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar
em
dobro o valor que havia cobrado indevidamente do patrão a título de
férias, 13º salário e FGTS.
Nos termos do artigo 940 do
Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em
parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou, ainda, pedir mais do que
lhe for devido, fica obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que tiver pedido e, no segundo, o equivalente ao valor cobrado.
Com base nesse dispositivo, um servente de pedreiro foi condenado na
Justiça do Trabalho a pagar em dobro o valor que havia cobrado
indevidamente do patrão a título de férias, 13º salário e FGTS.
Inconformado com decisão, ele recorreu ao TRT de Minas afirmando que a
regra em questão não pode ser aplicada no direito do trabalho, em face
da sua natureza de proteção aos direitos do empregado. E a 2ª Turma do
TRT de Minas entendeu que o empregado tem toda a razão.
A sentença aplicou a multa com fundamento no parágrafo único do
artigo 8º da CLT. Este dispositivo prevê que o direito comum é fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste. Mas, na avaliação do relator do
recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, a regra prevista no artigo
940 do Código Civil é incompatível com os princípios que norteiam o
direito do trabalho. Ele explicou que um desses princípios é o da
proteção, que visa compensar a superioridade econômica do empregador, em
relação ao empregado, dando a este último a igualdade jurídica. Ainda
conforme explicou no voto, o princípio está implícito no caput do artigo
7º da Constituição Federal, quando dispõe que os direitos enunciados
têm como finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.
"A multa prevista no artigo 940 do Código Civil não pode ser
aplicada no direito do trabalho, porque pressupõe a igualdade jurídica
entre as partes contratantes, que é a regra no direito comum. Ao
contrário, o direito do trabalho considera sempre a situação de
inferioridade econômica do empregado, que não pode ser apenado em
excesso, sob pena de comprometer sua subsistência. Multas pecuniárias,
aplicadas contra o empregado, sempre encontraram resistência na doutrina
trabalhista, por estas razões, que devem ser acolhidas, considerada a
finalidade do direito social", destacou no voto.
Com base nesses fundamentos, o relator julgou procedente o
recurso para excluir da condenação a multa aplicada ao empregado com
base no artigo 940 do Código Civil. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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