sábado, 4 de setembro de 2010

Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo.

Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.

No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.

E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.

O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.

Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.

Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)

Fonte: TST

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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade

As atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio

Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha (SC) interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara.

Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador.

A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC), as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, “por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)”, conforme atestado em prova pericial.

Na Terceira Turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT, visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque.

Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha. (RR-347800-46-2008.5.12.0022)

Fonte: TST

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

FAP - Novas regras para acidente de trabalho entram em vigor em 01.09.2010

Somente um bom trabalho neste sentido fará com que as empresas sejam beneficiadas.

A partir de ontem, quarta-feira (01/09/2010), as empresas brasileiras que não registrarem nenhum tipo de acidente terão as alíquotas do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), de 1%, 2% ou 3%, reduzidas pela metade. O fator é aplicado no cálculo do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).

Em contrapartida, a Previdência Social informou que irá dobrar a alíquota da empresa que não apresentar notificação de acidente ou doença de trabalho comprovado a partir de fiscalização. Segundo o governo, essa mudança tem o objetivo de combater a subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho.

“O aperfeiçoamento da metodologia do FAP é a prova inequívoca de que o diálogo social qualificado é necessário para avançarmos na construção de políticas públicas com o objetivo de beneficiar toda a sociedade”, afirmou o ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas.

Prevenção de acidentes

Estas mudanças estimulam as empresas a continuar promovendo a prevenção de acidentes.

Somente um bom trabalho neste sentido fará com que as empresas sejam beneficiadas. Sempre achei que o FAP pode ser usado de forma positiva para empresa, isto é, se elas colaborarem com a referida prevenção de acidentes.

Por outro lado, o especialista alerta que o FAP, quando utilizado de forma equivocada, pode acarretar em aumento da carga tributária. Sendo assim, segundo ele, as empresas devem buscar maneiras para evitar a aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), como forma de se reduzir a base de cálculo para aplicação da alíquota.

A alíquota FAP pode ser utilizada de forma positiva, bastando que as empresas invistam em medidas preventivas, implantando, incentivando e mantendo a gestão de segurança e medicina do trabalho e meio ambiente, Com essa visão, a empresa evitará que o INSS reconheça o NTEP e o acidente do trabalho de forma equivocada.

A partir de 2011

A Previdência informou ainda, que a partir de 2011, devem entrar em vigor outras modificações. A primeira aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. A segunda possibilita uma melhor distribuição do FAP entre as empresas com o mesmo número de acidentes.

Já as empresas que não declararem corretamente as informações necessárias para o cálculo do FAP terão em 2011 a alíquota arbitrada em 1. Caso persista a insuficiência de informações no processamento anual seguinte para o cálculo, será atribuído o FAP de 1,5. Permanecendo o problema, o FAP do ano subsequente será igual a 2.

As novas regras para 2011 manterão o desconto de 25% para as empresas com aumento na alíquota de contribuição, incentivando assim as empresas a investirem em sistemas e equipamentos que previnam acidentes. Entretanto, aquelas que apresentarem registro de óbito ou invalidez permanente de algum empregado não terão desconto.

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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Seguro-desemprego poderá ser depositado em conta bancária

A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus.

O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou uma resolução que permite o recebimento do seguro-desemprego em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

Esta nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa.

De acordo com a Caixa, há cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. Até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos Estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.

A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

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terça-feira, 31 de agosto de 2010

CEF pagará multa de 40% do FGTS porque aposentadoria não extingue contrato de trabalho

Agora com a interpretação da SDI-1 prevalece a obrigação da Caixa de pagamento da multa de 40% do FGTS.

A Caixa Econômica Federal terá que pagar multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) feitos durante o contrato de trabalho com ex-empregado que se aposentou. A maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o empregado não acarretou o fim da relação de emprego, logo tinha direito ao recebimento da multa.

A relatora dos embargos do trabalhador, ministra Rosa Maria Weber, explicou que é devida a multa compensatória porque se trata de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador diante da aposentadoria. Ainda de acordo com a relatora, a partir do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com o fundamento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Por consequência, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 segundo a qual “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro João Batista Brito Pereira discordou da relatora em relação à possibilidade de conhecimento do recurso e também quanto ao mérito. Ao final das discussões, ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing e o juiz convocado Flávio Sirangelo.

A tese vencedora no Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) tinha sido no mesmo sentido da interpretação majoritária da SDI-1, ou seja, de que o desligamento do empregado ocorrera por iniciativa do empregador tendo em vista a aposentadoria. E como o Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, era devida a multa de 40% do FGTS como no caso de uma demissão sem justa causa.

No entanto, a Oitava Turma do TST tinha reformado essa decisão para isentar a Caixa do pagamento da multa. O colegiado concluiu que o processo em discussão não dizia respeito à continuidade na prestação dos serviços ao empregador após a aposentadoria, como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 e que garantiria ao trabalhador o recebimento da multa compensatória de 40% do FGTS em caso de dispensa imotivada. Para a Turma, a hipótese era de afastamento por aposentadoria sem continuidade na prestação de serviços, sendo indevido o pagamento da multa.

Agora com a interpretação da SDI-1 prevalece a obrigação da Caixa de pagamento da multa de 40% do FGTS. (RR-633700-11.2007.5.12.0034)

Fonte: TST

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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa.

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)

Fonte: TST

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domingo, 29 de agosto de 2010

Lojas trocam produto por palpite

De hora em hora uma pequena fila se forma na altura do número 2.078 da Rua Augusta, em São Paulo. Quem passa pode se perguntar: alguém está distribuindo alguma coisa? De certa forma, está. A fila é formada por pessoas que marcaram hora para fazer “compras” sem dinheiro ou cartão de crédito. Elas vão “pagar” mais tarde. Tudo assim, entre aspas mesmo – na Sample Central a moeda é a opinião.


A proposta da loja, e de outras das chamadas “lojas grátis” que estão chegando ao Brasil, se baseia no conceito de tryvertising, um neologismo que junta as palavras inglesas para “experimentar” e “propaganda”: as empresas cedem amostras de seus produtos, na maioria em fase de teste, o consumidor leva para casa sem pagar e, em troca, dá opiniões sobre elas.


Parece divertido? E é. Levar sem pagar, em tese, é algo que agrada a qualquer mortal. Por isso, a primeira impressão de quem entra na loja é de encher os olhos: prateleiras nos quatro cantos, duas geladeiras e alguns expositores no centro, cercados de curiosos.


Quem chega recebe seu cartão de sócio, uma sacola colorida e as instruções de quantos produtos pode levar para casa: uma combinação de até cinco itens, cuja quantidade máxima varia de acordo com a categoria (que é determinada por uma cor). Os itens com etiqueta amarela são os mais simples – como sucos solúveis e barras de cereal, por exemplo –, e por isso você pode optar por pegar todos os cinco produtos dentro dessa categoria. As “estrelas” do período têm etiquetas verdes e são limitadas a um item por visitante.


Mas não se imagine entrando em um enorme supermercado lotado de opções. A lógica das “compras” nessas lojas é diferente da tradicional. Você não compra aquilo que quer ou de que precisa, mas o que agradar mais entre as opções disponíveis. E então é possível que você deseje prateleiras um pouco mais cheias.


Produtos


O mix de produtos varia de tempos em tempos, mas a grande maioria é de alimentos: achocolatados, sopas, massas, bebidas de tipos variados e alguns congelados. A prateleira de cosméticos é um pouco mais modesta e não ostenta marcas lá muito famosas de cremes, xampus, esmaltes e alguns itens de maquiagem. No cantinho, do lado da geladeira, a “estrela” da vez: um barril de cerveja Heineken com cinco litros. No supermercado ele não custa menos de R$ 50. Na Sample Central, basta responder a dez perguntas sobre o produto. Por isso, na fila do “caixa” cada sacola colorida tinha um. De graça, quem se importa em subir a ladeira da Augusta carregando peso?


Em um canto da loja há um espaço para degustação de produtos, cujas pesquisas precisam ser respondidas na hora – no dia em que a reportagem esteve na loja, era possível experimentar um curioso picolé de algodão doce de cor azul meio esquisita. Para os demais produtos, o prazo para respostas é de quinze dias. Depois de usá-lo, basta entrar no site e responder à pesquisa com cerca de dez perguntas. A visita à loja pode ser diária, desde que você consiga um horário. Mas a disputa tem sido grande – na Sample Central, são 35 mil questionários por quinzena.


Para participar, é preciso se cadastrar e pagar uma taxa. Na Sample Central o valor é de R$ 15; no Clube Amostra Grátis, R$ 50 por ano. Se você der sorte, é possível que “pague” a anuidade com uma visita. Basta ter disposição para conhecer o novo. As duas redes já anunciaram que em breve devem abrir unidades em Curitiba, mas não há datas confirmadas.


Fonte: Gazeta do Povo


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