A edição da Lei 11.941, que normatizou a Medida Provisória 449, não trouxe em seu texto a proibição da compensação de tributos de valor inferior a R$ 500. Dessa forma, segundo especialistas, contribuintes que lançavam mão dessa possibilidade e se viram impedidos de fazê-lo podem retomar a ação.
A Medida Provisória pretendeu coibir as compensações amplamente utilizadas pelos contribuintes que possuíam créditos relativos àquelas situações dentro do próprio exercício, ampliando os itens de vedação contidos na legislação originária.
Não é incomum que a redação de leis não seja idêntica à MP. Um exemplo recente foi publicação no último dia 4 da Lei 11.945, que anulou os efeitos da Provisória 451, de 2008, liberando a utilização de créditos tributários obtidos por meio do pagamento de PIS e Cofins de indústrias que produzem artigos com a chamada incidência tributária monofásica.
É bem verdade que a lei não é fruto da conversão integral da rferida MP e, por esta razão, vários questionamentos estão surgindo e desvemos estar atentos.
Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500”, informando que o programa PER/DCOMP está apto para a transmissão.
Contudo, continua a vedação a retificadoras de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP — de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009.
Fonte: Fiscosoft / Cenofisco.
Abraços