sábado, 15 de abril de 2017

AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO. EMPRESA É CONDENADA POR DEIXAR EMPREGADO SEM SALÁRIO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC), contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.
Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.
O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu direito a receber salário.
No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-2690-72.2015.5.12.0048
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de “limbo-jurídico-previdenciário”, que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 21/03/2017.
Abraços..

sexta-feira, 14 de abril de 2017

GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.
No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.
A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.
O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.
Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.
Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.
O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.
Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.
“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.
Tese
A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”
EC/CR
Fonte: STF, publicada originalmente em 29/03/2017.
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quinta-feira, 13 de abril de 2017

CESTA BÁSICA. FORNECIMENTO AO EMPREGADO EM DESACORDO COM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.
Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho. Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.  Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.
Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.
Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: PJe: 0001799-43.2012.5.03.0004 (RO) — Sentença em 11/08/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 10/04/2017.
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MOTOCICLISTA ENTREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO

Um motociclista entregador, que sofreu acidente de trânsito quando em serviço, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. Ele alegou excessivas cobranças por parte da empresa quanto ao número de entregas diárias. Daí a culpa patronal no acidente de trabalho, além do que, a empregadora não lhe prestou qualquer assistência.
O caso foi analisado na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia pelo juiz Marcelo Segato Morais que, no entanto, não acolheu o pedido do trabalhador. O magistrado constatou que o acidente de trabalho ocorreu em via pública, por culpa de terceiro ou até mesmo do próprio reclamante, sem qualquer contribuição da ré. Além disso, ele observou que o motociclista retornou ao trabalho com plena capacidade para exercer suas atividades.
Na sentença, o julgador ressaltou que o tema do acidente de trabalho é tratado de modo específico na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo. 7º, XXVIII, estabelece que o trabalhador tem direito a um seguro contra o acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir uma indenização a ser paga por ele, caso contribua com dolo ou culpa no acidente.
No caso, não houve dúvidas de que o reclamante sofreu acidente do trabalho, durante o horário de serviço, quando efetuava entregas para um cliente da empresa. Depois disso, ele usufruiu do seguro previdenciário, a cargo da empregadora, além de ter recebido do INSS o benefício do auxílio-acidente, nos termos dos artigos 19 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Mas, no entendimento do juiz, pela regra constitucional, a empresa não está obrigada a pagar ao trabalhador as indenizações pretendidas, já que não teve qualquer culpa no evento: "O acidente envolvendo o reclamante deu-se em via pública, em horário normal de trabalho, por volta das 16:00 horas, sem qualquer prova de que houvesse cobranças indevidas por parte da empresa ou mesmo excesso de entregas durante a jornada. Pelo contrário, em depoimento, o próprio motociclista reconheceu que cumpria jornada normal de trabalho, sem horas extras, enquanto as testemunhas informaram um número razoável de entregas diárias, as quais eram feitas com horários previamente agendados", ponderou o magistrado.
Também não passou despercebido pelo juiz que a motocicleta utilizada pelo reclamante no serviço era nova e que ele ainda recebia ajuda de custo para manutenção e combustível, possuindo habilitação para conduzir o veículo. Por seu turno, o boletim de ocorrência policial registrou que o sinistro se deu por culpa de terceiro que, ao fazer manobra irregular na pista pública onde trafegava o reclamante, veio a atingi-lo, sem qualquer participação da empregadora. E mais: verificou o magistrado que, na ocorrência policial houve menção de que o reclamante "trafegava pela ciclovia", ou seja, em local inadequado e proibido para motociclistas, sendo que a pista estava em boas condições e o tempo era bom. Também contribuiu para a decisão do magistrado o fato de o próprio trabalhador ter declarado em depoimento que "trafegava a 80 km/h", bem acima do limite previsto para a via pública, revelando sua imprudência na condução da motocicleta.
"Por tudo isso, entendo que a reclamada não teve qualquer culpa quanto ao acidente sofrido pelo reclamante, sendo clara a prova documental, assim como a testemunhal, para demonstrar que o acidente aconteceu por culpa de terceiro ou mesmo do reclamante, que trafegava pela ciclovia e excesso do limite de velocidade", arrematou o juiz, indeferindo o pedido do trabalhador de indenização por danos morais e materiais. Essa decisão é definitiva, já que não houve recurso do trabalhador no processo.
PJe: Processo nº 0010706-90.2015.5.03.0104. Sentença em: 16/02/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 23/03/2017.
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quarta-feira, 12 de abril de 2017

SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA FICTÍCIA DE EMPREGADO

Uma trabalhadora que reconheceu em juízo que recebeu o seguro-desemprego após uma dispensa fictícia e continuou trabalhando poderá vir a responder criminalmente pela fraude praticada. Com base no artigo 40 do Código de Processo Penal, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Trabalho, para as providências cabíveis.
De acordo com o dispositivo em questão, juízes e tribunais devem remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia quando constatarem a existência de crime de ação pública. No caso, o recebimento do seguro-desemprego enquanto estava trabalhando sem carteira assinada foi informado pela trabalhadora em depoimento prestado durante a instrução do feito. A conduta pode vir a ser enquadrada como crime de estelionato.
Nesse sentido, o artigo 171 do Código Penal prevê como crime "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Por sua vez, o parágrafo 3º estabelece que “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Na tentativa de justificar a conduta, a trabalhadora alegou na inicial que "não vislumbrou qualquer impedimento ou irregularidade em sacar seu FGTS e dar entrada no seguro-desemprego, cujo procedimento ocorreu em 18/02/14”. Mas o argumento não convenceu a juíza, que entendeu que ela deveria ter comunicado ao Ministério do Trabalho a dispensa do benefício, pois não estava de fato desempregada.
No processo, ficou demonstrado que a reclamante trabalhou para a construtora reclamada no período de 15/5/11 a 24/1/14 com carteira assinada. A partir daí, até 2/4/15, permaneceu trabalhando sem a anotação da CTPS. Além da correção da data de saída na carteira de trabalho, a juíza determinou que a ex-empregadora cumpra obrigações relacionadas à rescisão do contrato, deduzindo-se valores já pagos relativamente ao período do aviso prévio indenizado e projeções. Ainda cabe recurso da decisão.
PJe: 0011309-12.2015.5.03.0025 — Sentença em 21/02/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 28/03/2017.
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terça-feira, 11 de abril de 2017

CESTA BÁSICA. FORNECIMENTO AO EMPREGADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL

O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.
Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho. Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.  Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.
Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.
Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: 0001799-43.2012.5.03.0004 (RO) — Sentença em 11/08/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 28/03/2017.
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segunda-feira, 10 de abril de 2017

PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.
A tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
O caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria.
No início do julgamento, na tarde de ontem, votaram no sentido de negar provimento ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros argumentos, o relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.
Na sessão desta quinta-feira (30), votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852 e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”.
Já a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator votando pelo desprovimento do recurso.
MB/CR
Fonte: STF, publicada originalmente em 30/03/2017.
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domingo, 9 de abril de 2017

CPRB. PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA QUE PRATICAMENTE EXTINGUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

Por meio da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, o Poder Executivo altera a redação dos artigos 7º-A, 8º e 8º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, e revoga:
I - o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabelece adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota da COFINS-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a CPRB:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
2. A Medida Provisória entrou em vigor no dia 30/03/2017, na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de julho de 2017.
3. Com as alterações e revogações acima citadas, a partir de 1º de julho de 2017, apenas as seguintes pessoas jurídicas poderão contribuir para a previdência social com base na receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
I - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.  (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)   Produção de efeito e vigência
II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
4. A partir de 01/07/2017, a CPRB será determinada mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a receita bruta:
I - 2% para as empresas relacionadas nos incisos I a III do item anterior;
II – 4,5% para as empresas relacionadas nos incisos IV e V do item anterior; e
III – 1,5% para as empresas relacionadas no inciso VI do item anterior.
Fonte: Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017
Abraços...