sábado, 21 de setembro de 2013

Empresa é responsabilizada por verbas devidas a empregada da fábrica dos produtos que levam marca da loja

A trabalhadora alegou que a empresa buscava se livrar de sua responsabilidade sustentando a condição de simples compradora dos produtos.
 
Acompanhando voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu, por maioria, acolher o recurso de uma trabalhadora para responsabilizar solidariamente uma empresa de produtos esportivos (Adidas) que repassava a terceiros a fabricação de produtos por ela comercializados. A trabalhadora alegou que a empresa buscava se livrar de sua responsabilidade sustentando a condição de simples compradora dos produtos. E essa tese da empresa foi acolhida na sentença, que entendeu tratar-se de relação consumerista, excluindo a responsabilidade da ré.
Mas o relator do recurso, discordando desse entendimento, frisou que não se pode dizer que a fabricação de calçados não faça parte, na prática, do objeto social da empresa, qual seja: "o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte bem como outros artigos relacionados com atividades esportivas, e a importação e exportação desses artigos, a prestação de serviços, inclusive a promoção, publicidade em veículos de comunicação, serviços de relações públicas e, ainda, a participação em outras sociedades mediante aquisição de ações ou quotas." Ele destacou ser incontroverso, além de público e notório, que os calçados comercializados pela empresa demandada levam a sua própria marca, donde se conclui que essa comercializa produtos próprios, que deveriam, portanto, ser por ela mesma produzidos.
"Incontestável o fato de que a reclamada Adidas repassou a fabricação de seus produtos e substituiu a mão de obra necessária para o cumprimento de suas próprias atividades", frisou o relator. Ele pontuou que a empresa ultrapassava a mera fiscalização da fabricação dos produtos encomendados, já que a prova documental demonstrou a ingerência da Adidas nas demais empresas envolvidas, determinando, por exemplo, diretrizes para correção de irregularidades e manutenção dos padrões de saúde e segurança. Assim, de acordo com o magistrado, o controle exercido pela empresa excede os limites de um simples contrato de facção, o que demonstra a existência de subordinação, objetivamente considerada, da empregada à tomadora de serviços. A esse respeito, lembrou conhecida lição doutrinária no sentido de que a subordinação decorre justamente "da participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho".
Segundo destacou o relator, a subordinação dos empregados das demais empresas à Adidas dava-se por via indireta, mediante intermediação de outra empresa, visando escapar da incidência da lei trabalhista. Diante disso, considerou flagrante a fraude à legislação trabalhista e declarou a responsabilização solidária da Adidas, cabível também em face da lesão causada aos direitos da trabalhadora (artigo 942 do Código Civil, combinado com o artigo 8º. da CLT) e da violação ao princípio constitucional da isonomia.
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Falta de registro de protesto contra indeferimento de contradita leva à preclusão

O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz
 
Contradita é o ato processual pelo qual a parte requer que determinada pessoa não seja ouvida como testemunha, tendo em vista a existência de circunstâncias que impedem a tomada normal de seu depoimento pelo juiz. O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz, ou seja, quando esta for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Nesses casos, ela só poderia ser ouvida como informante, cujo depoimento não tem valor de prova. Mas se o Juízo rejeita a contradita requerida e a parte não registra esse protesto em audiência, a matéria estará preclusa, não podendo mais ser discutida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao pedido de contradita de testemunha formulado pela reclamada em seu recurso.
Durante a instrução do processo, a ré lançou a contradita sobre a testemunha apresentada pela reclamante, alegando ser ela amiga da autora e, portanto, suspeita. Porém, o Juízo indeferiu a contradita, tendo em vista que a ré não apresentou prova para caracterizar a suspeição alegada.
Em seu recurso, a reclamada afirmou ser evidente a suspeição da testemunha, tendo em vista que esta admitiu, em seu depoimento, que indicaria uma amiga para uma vaga de emprego, vaga essa que foi ocupada pela reclamante. Mas o relator não lhe deu razão, pois a própria reclamada, durante a audiência, declarou que não tinha provas a produzir em relação à contradita arguida, pelo que foi rejeitada.
O relator destacou que as declarações finais da testemunha em questão referem-se à indicação de uma pessoa conhecida para trabalhar na empresa, tendo o depoente negado ser amigo íntimo da reclamante. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Além disso, não apresentou seus protestos quando da rejeição da contradita, conforme artigo 795 da CLT, ao dispor que a parte deverá arguir as nulidades na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Segundo frisou o relator, a reclamada deixou encerrar a instrução, não registrando qualquer protesto contra o indeferimento da contradita da testemunha, o que induz, necessariamente, à preclusão da matéria. Daí, portanto, o entendimento da Turma foi pela validade do depoimento da testemunha apresentada pela reclamante.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Empregador é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta previdenciária

O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária.
 
A Justiça do Trabalho mineira tem julgado muitas reclamações questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta do INSS. É que tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas funções. Aí o empregado se vê numa situação difícil: sem poder voltar ao emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.
O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no período do afastamento previdenciário.
Conforme ponderou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciá6rio foi do empregador. Este manteve o contrato de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço."O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e ao mesmo tempo fique atrelada a um contrato cujo empregador lhe recuse trabalho, ficando, portanto, sem receber salário nem benefício", destacou no voto.
Segundo o desembargador, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua condição de saúde. O magistrado lembrou que artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão diferente. De acordo com o relator, o ordenamento jurídico ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período pela reclamada, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato da reclamante encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT).
Citando decisões anteriores do TRT mineiro com o mesmo entendimento, o desembargador relator decidiu dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários devidos no período do afastamento previdenciário, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Turma reconhece acerto da CEF no cálculo do abono pecuniário

O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal e julgou improcedente o pedido formulado por economiários de recálculo do terço de férias, nos casos de conversão de parte das férias em abono pecuniário. Para os ministros, o Regional errou ao aplicar a fração de um terço das férias também sobre a remuneração dos dias trabalhados.

O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O dispositivo constitucional citado confere ao trabalhador o direito à percepção de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por outro lado, a CLT, no art. 143, faculta ao empregado possibilidade de conversão em abono pecuniário de um terço do período de férias a que tiver direito. Exige, contudo, que o titular requeira o benefício até quinze dias antes do término do período aquisitivo das férias.

De acordo com o relator dos autos no TST, desembargador convocado Valdir Florindo, o empregado que optar por converter dez dias de suas férias em pecúnia, deverá receber o valor correspondente a 30 dias de férias (salário + um terço), além da remuneração simples dos 10 dias trabalhados. Em seu voto exemplificou: Um trabalhador com salário de R$900,00 vai receber R$900,00 + R$300,00, pelas férias, além da remuneração equivalente a 10 dias de trabalho (R$300,00), totalizando R$1.500,00.

Os ministros da 7ª Turma assentiram que houve equívoco do Tribunal do Trabalho do Ceará (7ª Região) que, ao prover o recurso ordinário dos empregados da CEF, aplicou o acréscimo de um terço também na remuneração dos dias trabalhados.

A CEF explicou que paga integralmente o terço constitucional, contudo o faz sob duas rubricas diferentes. Na primeira, calcula o benefício sobre os vinte dias de férias desfrutados pelo empregado e, na segunda, referente ao abono celetista, é incluído o terço constitucional sobre os dez dias convertidos em pecúnia.

Mas para os desembargadores do TRT/7, tal sistemática sonega ao trabalhador o direito à percepção integral do terço constitucional, que deve ser calculado sobre a remuneração de trinta dias.          

Posteriormente, sobre esse total, será calculado o abono pecuniário celetista, ou seja, esse será composto do valor de 10 dias de remuneração, acrescido do terço de férias.

Com a decisão da Sétima Turma foi restaurada a improcedência do pedido declarada na sentença da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual foi explicitado que, da forma pretendida pelos reclamantes, o benefício do terço constitucional incidiria sobre quarenta dias (30 de férias + 10 convertidos em abono), e não sobre os trinta assegurados pela Constituição Federal.

O procedimento em aplicar o acréscimo de um terço também na remuneração dos dias trabalhados, não se coaduna com a legislação aplicável, resumiu o relator Valdir Florindo. 

A decisão foi unânime.


Fonte: TST
 
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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Banco do Brasil deverá pagar horas extras por suprimir intervalo da mulher

É que esse dispositivo estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à jornada extraordinária.
 
Ainda é grande e acalorada a discussão no mundo jurídico sobre se o artigo 384 da CLT violaria ou não o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. É que esse dispositivo estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à jornada extraordinária. O objetivo do legislador ordinário aí foi o de proteger a saúde e a higidez física da mulher. Assim, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%.
Para a 4ª Turma do TRT-MG, a igualdade entre homens e mulheres é jurídica e intelectual e, de forma alguma, afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica entre os sexos. Esta é inegável, diante da "flagrante a diferença da compleição física entre homens e mulheres". As palavras são do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo Banco do Brasil contra a sentença que o condenou a pagar, como extras, 15 minutos de intervalo não usufruídos por uma empregada.
"O maior desgaste da mulher trabalhadora, inúmeras vezes sobrecarregada com a funções de mãe, dona de casa e profissional, deve receber também maior consideração do Legislador Constituinte, que, através do inteiro teor do art. 384 da CLT, concedeu-lhe intervalo de 15 minutos antes de se ativar no sobrelabor, tempo necessário à recomposição de sua energia física e psíquica, para continuação da extenuante atividade profissional", fundamentou o magistrado, entendendo que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a decisão de 1º Grau que garantiu à bancária o direito a 15 minutos extras diários.
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Empresa Pública que não fiscalizou prestadora de serviços é responsabilizada por débitos trabalhistas não quitados

Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.
 
Se uma empresa integrante da Administração Pública terceiriza serviços e não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de mão-de-obra fica caracterizada a culpa "in vigilando" pelo prejuízo causado ao trabalhador. E isso leva à condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas trabalhistas não quitadas pela real empregadora. Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucílde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT Mineiro negou provimento ao recurso da Cemig Distribuição S.A, mantendo a sentença que a condenou subsidiariamente a pagar ao reclamante as verbas deferidas na sentença.
O reclamante foi contratado pela empresa prestadora de serviços elétricos, na função de instalador multifuncional, para atender às demandas da Companhia Energética de Minas Gerais. Porém, a empregadora alterava os cartões de ponto do instalador e não concedia integralmente o intervalo intrajornada. Caberia à Cemig, como tomadora e beneficiária dos serviços, fiscalizar o cumprimento dessas obrigações trabalhistas. Mas isso não foi feito, o que levou à responsabilização subsidiária dessa empresa pública pelas parcelas deferidas na sentença.
Em seu recurso ao TRT, a Cemig alegou que a sua condenação seria inconstitucional e ilegal e que o reclamante não provou que ela incorreu em culpa "in vigilando". Mas, segundo esclareceu a relatora, o vínculo empregatício formou-se unicamente com a empresa prestadora e, nesse caso, na qualidade de tomadora dos serviços, a Cemig responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a quem lhe prestou serviços.
No entender da relatora, se a empresa tomadora não fiscaliza as prestadoras de serviços quanto ao efetivo cumprimento de suas obrigações para com os empregados durante a execução do contrato, sujeita-se a responder pelo pagamento das verbas devidas aos trabalhadores da empresa contratada, se esta deixar de pagar.
A magistrada destacou que a averiguação do regular cumprimento do contrato é obrigação da Administração Pública e, somente por meio da fiscalização, o ente público se resguarda de eventual responsabilização. Entretanto, a prova dos autos demonstrou que a empregadora adotava a prática de alterar as marcações dos cartões de ponto, de modo a reduzir o número de horas extras prestadas pelo reclamante, impedindo-o de receber o devido pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Daí porque o Juízo de 1º Grau concluiu que a obrigação de fiscalização não era cumprida a contento pela empresa pública, resultando em prejuízo aos direitos trabalhistas do reclamante.
Diante dos fatos, a Turma entendeu comprovada a culpa "in vigilando" e confirmou a condenação subsidiária da Cemig, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST.
Fonte: TRT-MG

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