A trabalhadora alegou que a
empresa buscava se livrar de sua responsabilidade sustentando a
condição de simples compradora dos produtos.
Acompanhando voto do juiz
convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas Gerais
decidiu, por maioria, acolher o recurso de uma trabalhadora para
responsabilizar solidariamente uma empresa de produtos esportivos
(Adidas) que repassava a terceiros a fabricação de produtos por ela
comercializados. A trabalhadora alegou que a empresa buscava se livrar
de sua responsabilidade sustentando a condição de simples compradora dos
produtos. E essa tese da empresa foi acolhida na sentença, que entendeu
tratar-se de relação consumerista, excluindo a responsabilidade da ré.
Mas o relator do recurso, discordando desse entendimento, frisou
que não se pode dizer que a fabricação de calçados não faça parte, na
prática, do objeto social da empresa, qual seja: "o comércio de artigos
de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de
esporte bem como outros artigos relacionados com atividades esportivas, e
a importação e exportação desses artigos, a prestação de serviços,
inclusive a promoção, publicidade em veículos de comunicação, serviços
de relações públicas e, ainda, a participação em outras sociedades
mediante aquisição de ações ou quotas." Ele destacou ser incontroverso,
além de público e notório, que os calçados comercializados pela empresa
demandada levam a sua própria marca, donde se conclui que essa
comercializa produtos próprios, que deveriam, portanto, ser por ela
mesma produzidos.
"Incontestável o fato de que a reclamada Adidas repassou a
fabricação de seus produtos e substituiu a mão de obra necessária para o
cumprimento de suas próprias atividades", frisou o relator. Ele pontuou
que a empresa ultrapassava a mera fiscalização da fabricação dos
produtos encomendados, já que a prova documental demonstrou a ingerência
da Adidas nas demais empresas envolvidas, determinando, por exemplo,
diretrizes para correção de irregularidades e manutenção dos padrões de
saúde e segurança. Assim, de acordo com o magistrado, o controle
exercido pela empresa excede os limites de um simples contrato de
facção, o que demonstra a existência de subordinação, objetivamente
considerada, da empregada à tomadora de serviços. A esse respeito,
lembrou conhecida lição doutrinária no sentido de que a subordinação
decorre justamente "da participação integrativa do trabalhador na
atividade do credor do trabalho".
Segundo destacou o relator, a subordinação dos empregados das
demais empresas à Adidas dava-se por via indireta, mediante
intermediação de outra empresa, visando escapar da incidência da lei
trabalhista. Diante disso, considerou flagrante a fraude à legislação
trabalhista e declarou a responsabilização solidária da Adidas, cabível
também em face da lesão causada aos direitos da trabalhadora (artigo 942
do Código Civil, combinado com o artigo 8º. da CLT) e da violação ao
princípio constitucional da isonomia.
Fonte: TRT-MG
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