O entendimento que tem
prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve
arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta
previdenciária.
A Justiça do Trabalho mineira
tem julgado muitas reclamações questionando a decisão do empregador de
impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta do
INSS. É que tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário
concede alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde
e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa
entende que ele continua inapto para reassumir suas funções. Aí o
empregado se vê numa situação difícil: sem poder voltar ao emprego, sem
receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.
O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de
Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas
contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o
posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o
recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia
lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo
INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para
retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço
médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à
reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou a ré,
uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no
período do afastamento previdenciário.
Conforme ponderou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula
Iennaco, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação
do benefício previdenciá6rio foi do empregador. Este manteve o contrato
de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua
disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários
dessa suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de
serviço."O que não se pode admitir é que a reclamante não receba
salários para prover o seu sustento e ao mesmo tempo fique atrelada a um
contrato cujo empregador lhe recuse trabalho, ficando, portanto, sem
receber salário nem benefício", destacou no voto.
Segundo o desembargador, diante da conclusão do INSS de que a
reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa
permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua
condição de saúde. O magistrado lembrou que artigo 89 da Lei nº 8.213/91
assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de
trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia
médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora,
deve prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a
conclusão diferente. De acordo com o relator, o ordenamento jurídico
ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período
pela reclamada, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato
da reclamante encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT).
Citando decisões anteriores do TRT mineiro com o mesmo
entendimento, o desembargador relator decidiu dar provimento ao recurso
para condenar a ré ao pagamento dos salários devidos no período do
afastamento previdenciário, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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