O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Caixa Econômica Federal e julgou improcedente o pedido formulado por
economiários de recálculo do terço de férias, nos casos de conversão de
parte das férias em abono pecuniário. Para os ministros, o Regional
errou ao aplicar a fração de um terço das férias também sobre a
remuneração dos dias trabalhados.
O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O dispositivo constitucional citado confere ao trabalhador o
direito à percepção de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal. Por outro lado, a CLT,
no art. 143, faculta ao empregado possibilidade de conversão em abono
pecuniário de um terço do período de férias a que tiver direito. Exige,
contudo, que o titular requeira o benefício até quinze dias antes do
término do período aquisitivo das férias.
De acordo com o relator dos autos no TST, desembargador convocado
Valdir Florindo, o empregado que optar por converter dez dias de suas
férias em pecúnia, deverá receber o valor correspondente a 30 dias de
férias (salário + um terço), além da remuneração simples dos 10 dias
trabalhados. Em seu voto exemplificou: Um trabalhador com salário de
R$900,00 vai receber R$900,00 + R$300,00, pelas férias, além da
remuneração equivalente a 10 dias de trabalho (R$300,00), totalizando
R$1.500,00.
Os ministros da 7ª Turma assentiram que houve
equívoco do Tribunal do Trabalho do Ceará (7ª Região) que, ao prover o
recurso ordinário dos empregados da CEF, aplicou o acréscimo de um terço
também na remuneração dos dias trabalhados.
A CEF explicou que paga integralmente o terço constitucional,
contudo o faz sob duas rubricas diferentes. Na primeira, calcula o
benefício sobre os vinte dias de férias desfrutados pelo empregado e, na
segunda, referente ao abono celetista, é incluído o terço
constitucional sobre os dez dias convertidos em pecúnia.
Mas para os desembargadores do TRT/7, tal sistemática sonega ao
trabalhador o direito à percepção integral do terço constitucional, que
deve ser calculado sobre a remuneração de trinta dias.
Posteriormente, sobre esse total, será calculado o abono pecuniário
celetista, ou seja, esse será composto do valor de 10 dias de
remuneração, acrescido do terço de férias.
Com a decisão da Sétima Turma foi restaurada a improcedência do
pedido declarada na sentença da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na
qual foi explicitado que, da forma pretendida pelos reclamantes, o
benefício do terço constitucional incidiria sobre quarenta dias (30 de
férias + 10 convertidos em abono), e não sobre os trinta assegurados
pela Constituição Federal.
O procedimento em aplicar o acréscimo de um terço também na
remuneração dos dias trabalhados, não se coaduna com a legislação
aplicável, resumiu o relator Valdir Florindo.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Abraços...
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