O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz
Contradita é o ato processual
pelo qual a parte requer que determinada pessoa não seja ouvida como
testemunha, tendo em vista a existência de circunstâncias que impedem a
tomada normal de seu depoimento pelo juiz. O artigo 829 da CLT dispõe
quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida
pelo juiz, ou seja, quando esta for parente até o terceiro grau, amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Nesses casos, ela só poderia
ser ouvida como informante, cujo depoimento não tem valor de prova. Mas
se o Juízo rejeita a contradita requerida e a parte não registra esse
protesto em audiência, a matéria estará preclusa, não podendo mais ser
discutida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto
do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao pedido de
contradita de testemunha formulado pela reclamada em seu recurso.
Durante a instrução do processo, a ré lançou a contradita sobre a
testemunha apresentada pela reclamante, alegando ser ela amiga da
autora e, portanto, suspeita. Porém, o Juízo indeferiu a contradita,
tendo em vista que a ré não apresentou prova para caracterizar a
suspeição alegada.
Em seu recurso, a reclamada afirmou ser evidente a suspeição da
testemunha, tendo em vista que esta admitiu, em seu depoimento, que
indicaria uma amiga para uma vaga de emprego, vaga essa que foi ocupada
pela reclamante. Mas o relator não lhe deu razão, pois a própria
reclamada, durante a audiência, declarou que não tinha provas a produzir
em relação à contradita arguida, pelo que foi rejeitada.
O relator destacou que as declarações finais da testemunha em
questão referem-se à indicação de uma pessoa conhecida para trabalhar na
empresa, tendo o depoente negado ser amigo íntimo da reclamante. A ré,
por sua vez, não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Além disso,
não apresentou seus protestos quando da rejeição da contradita,
conforme artigo 795 da CLT, ao dispor que a parte deverá arguir as
nulidades na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
Segundo frisou o relator, a reclamada deixou encerrar a
instrução, não registrando qualquer protesto contra o indeferimento da
contradita da testemunha, o que induz, necessariamente, à preclusão da
matéria. Daí, portanto, o entendimento da Turma foi pela validade do
depoimento da testemunha apresentada pela reclamante.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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