A tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para o ano-calendário de 2026, conforme divulgada pela Receita Federal (RFB), vai entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com as principais mudanças promovidas pela Lei nº 15.270, de 2025, com isenção para quem recebe até R$ 5.000,00 por mês.
A Lei nº 15.270/2025 não alterou a tabela progressiva aprovada pela Lei nº 15.191, de 2025, vigente desde 01/05/2025. Assim, as faixas e alíquotas da tabela do IRRF 2026 são as seguintes, aplicadas sobre a base de cálculo mensal:
TABELA PROGRESSIVA VIGENTE A PARIR DE 1º DE MAIO DE 2025:
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.428,80 | 0 | 0 |
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98.
Dedução mensal por dependente: R$ 189,59.
Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero (25% sobre R$ 2.428,80 ou R$ 2.428,80 x 25%) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie..
Todavia, a Lei nº 15.270/2025, alterou a Lei nº 9.250/1995, e a Lei nº 9.249/1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. Com base na novel legislação, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
| Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Mensal | Redução do Imposto de Renda |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 de modo que o imposto devido seja zero |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00 |
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
| Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Anual | Redução do Imposto de Renda |
| até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15 de modo que o imposto devido seja zero |
| de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00 |
Confira, a seguir, exemplos elaborados pela equipe técnica da Receita Federal que contribuem para uma compreensão mais clara e para a correta aplicação da legislação:
Exemplo 1: Alíquota Zero
João recebe salário bruto de R$ 3.036,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 257,73.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 3.036,00 – R$ 607,20 = R$ 2.428,00.
Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está compreendido na 1ª faixa da tabela, com alíquota de 0%.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 2.428,00 x 0%) – R$ 0,00 = R$ 0,00.
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 2.428,00 x 0% (base de cálculo x alíquota) - R$ 0,00 (parcela a deduzir) = R$ 0,00
Exemplo 2: Renda abaixo de até R$ 5.000,00
José recebe salário bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de R$ 394,16).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 3.392,80 x 15%) – R$ 394,16 = R$ 114,76.
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 3.392,80 x 15% (base de cálculo x alíquota) - R$ 394,16 (parcela a deduzir) = R$ 114,76.
Observe que o valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim, IRRF = R$ 114,76 – R$ 114,76 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76).
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com redução
R$ 114,76 (imposto devido) - R$ 114,76 (redução) = R$ 0,00
A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76.
Exemplo 3: Renda de R$ 5.000,00
Maria recebe salário bruto de R$ 5.000,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 509,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 5.000,00 – R$ 607,20 = R$ 4.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 4ª faixa da tabela, com alíquota de 22,5% (e parcela a deduzir de R$675,49).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 4.392,80 x 22,5%) – R$ 675,49 = R$ 312,89.
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 4.392,80 x 22,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 675,49 (parcela a deduzir) = R$ 312,89.
Observe que o valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim, IRRF = R$ 312,89 – R$ 312,89 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89).
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 312,89 (imposto devido) - R$ 312,89 (redução) = R$ 0,00
A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89.
Exemplo 4: Renda Acima de R$ 5.000,00 com Redução
Rita recebe salário bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 5.350,40 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 562,63.
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 5.350,40 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 562,63.
Observe que o valor está compreendido na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal). Sendo assim, IRRF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)] = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – R$ 798,87] = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88.
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 562,63 (imposto devido) - [R$ 978,62 - (0,133145 x R$ 6.000,00)] (redução) = r$ 562,63 - R$ 179,75 = R$ 382,88
Exemplo 5: Renda sem Redução
Vera recebe salário bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026. Vera não possui nenhuma dedução legal permitida.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 7.000,00 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 1.016,27.
Ou seja:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 7.000,00 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 1.016,27.
Observe que neste exemplo o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é superior ao valor de R$ 7.350,00, logo não é permitida a redução prevista na tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto em sua 2ª faixa e no seu § 2º.
Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7,000,00).
(Com informações da Receita Federal)