A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12/1, em seu artigo 4º, estabelece que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2026, é de R$ 67,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38.
Oportuno observar que, para fins de pagamento da cota do salário-família:
I - considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
II – o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
III - todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;
IV – a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado;
V - quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, conforme artigo 65 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, e § 3º do artigo 82 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020. No entanto, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido, conforme artigo 87 do RPS.
Também é oportuno observar que, conforme artigo 88 do RPS, com as alterações do Decreto nº 10.410/2020, o direito ao salário-família cessa automaticamente:
a) por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.
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