O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu ontem (29/3) manter liminar que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a continuar pagando auxílio-doença a segurados até a realização de nova perícia.
O benefício estava sendo concedido com data de término, o que deixava descobertos beneficiários que pediam prorrogação, mas não conseguiam fazer perícia por falta de peritos do INSS. A decisão, entretanto, está restrita às 41 cidades abrangidas pela Gerência Executiva de Canoas.
Após a Defensoria Pública da União ajuizar ação civil pública e obter liminar favorável junto à Vara Federal de Canoas, o INSS recorreu ao tribunal alegando que a fixação antecipada de uma data para a cessação do benefício por incapacidade baseia-se em critérios técnicos, não havendo garantia em lei para a realização de perícias sucessivas até a recuperação do segurado.
Após analisar o recurso, Kipper considerou “temerário e incabível que o Instituto preveja, com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra”. Para ele, o auxílio-doença só pode ser cessado após a autarquia verificar a recuperação do beneficiário mediante realização de perícia médica.
Em caso de descumprimento, o INSS terá que pagar multa de R$ 50,00 por dia para cada segurado, permanecendo limitada ao máximo de R$ 10 mil por pessoa, mesmo que ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
AG 0006376-04.2010.404.0000/TRF
Fonte: TRF4
Abraços...
sexta-feira, 2 de abril de 2010
quinta-feira, 1 de abril de 2010
Registro do sindicato no MTE é imprescindível para vigência da regra da unicidade sindical
Dando início a uma disputa judicial, o Sindicato dos Servidores Municipais de Betim – SINDSERB ajuizou uma ação anulatória contra o Sindicato Único dos Trabalhadores de Guardas Patrimoniais e Municipais de Betim, acusando-o de ter invadido a sua base territorial e, em razão disso, reivindicando que sejam declarados nulos os atos preparatórios ao registro sindical, por ofensa ao princípio da unicidade sindical. Entretanto, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem julgar a questão central da demanda, por entender que o sindicato autor não sofreu nenhum prejuízo. Portanto, no entender da Turma, falta-lhe o interesse processual, considerando-se que o réu não é uma entidade sindical.
O princípio da unicidade sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. De acordo com os dados do processo, o réu ainda não é uma entidade sindical, mas uma pessoa jurídica de direito privado, uma associação, cujo registro dos atos constitutivos no Cartório da Registro de Pessoas Jurídicas não preenche as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o réu não detém as prerrogativas conferidas aos sindicatos pelo artigo 513 da CLT. Reforçando a tese que fundamentou a decisão de 1º grau, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, salientou que, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade.
Analisando a legislação pertinente, a relatora citou a Portaria 343/2000 do MTE, com as modificações incluídas pela Portaria 376/2000, que estabelece as regras e procedimentos para a efetivação do registro sindical. Nos termos dessa legislação, havendo conflito de representação, a entidade prejudicada poderá apresentar impugnação e, dependendo da confirmação ou não do conflito, o registro poderá ser sustado ou conferido. Conforme esclareceu a magistrada, a decisão do MTE é proferida nos limites da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical.
Nesse sentido, o registro junto ao MTE para atuar como ente sindical requer certas formalidades e como o réu ainda não preencheu esse requisito, a Turma concluiu que ele não pode ser considerado um sindicato. Assim, os julgadores mantiveram a decisão de 1º grau, entendendo que não houve nenhum dano ao sindicato autor e nem ofensa ao princípio da unicidade sindical.
(RO nº 00118-2009-028-03-00-3 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
O princípio da unicidade sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. De acordo com os dados do processo, o réu ainda não é uma entidade sindical, mas uma pessoa jurídica de direito privado, uma associação, cujo registro dos atos constitutivos no Cartório da Registro de Pessoas Jurídicas não preenche as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o réu não detém as prerrogativas conferidas aos sindicatos pelo artigo 513 da CLT. Reforçando a tese que fundamentou a decisão de 1º grau, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, salientou que, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade.
Analisando a legislação pertinente, a relatora citou a Portaria 343/2000 do MTE, com as modificações incluídas pela Portaria 376/2000, que estabelece as regras e procedimentos para a efetivação do registro sindical. Nos termos dessa legislação, havendo conflito de representação, a entidade prejudicada poderá apresentar impugnação e, dependendo da confirmação ou não do conflito, o registro poderá ser sustado ou conferido. Conforme esclareceu a magistrada, a decisão do MTE é proferida nos limites da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical.
Nesse sentido, o registro junto ao MTE para atuar como ente sindical requer certas formalidades e como o réu ainda não preencheu esse requisito, a Turma concluiu que ele não pode ser considerado um sindicato. Assim, os julgadores mantiveram a decisão de 1º grau, entendendo que não houve nenhum dano ao sindicato autor e nem ofensa ao princípio da unicidade sindical.
(RO nº 00118-2009-028-03-00-3 )
Fonte: TRT-MG
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quarta-feira, 31 de março de 2010
Simples Nacional: Prorrogado prazo de entrega da DASN - 2010 - 15/04/2010 (quinta-feira)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009.
Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.
A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até a data de hoje (30.03) já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.
A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.
Abraços...
Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.
A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até a data de hoje (30.03) já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.
A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.
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Autônomo pode pagar INSS atrasado sem multa
O autônomo que quiser pagar contribuições atrasadas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) anteriores à outubro de 1996 pode conseguir na Justiça a isenção de multa e juros. A vantagem foi concedida pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), em decisão publicada no dia 28 de janeiro. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já tem o mesmo entendimento.
A vantagem de pagar as contribuições em atraso é antecipar a aposentadoria ou conseguir um benefício maior. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de pagamento, para homens, e 30 anos, para mulheres.
A Justiça entende que os juros e a multa valem somente a partir do dia 11 de outubro de 1996, com a publicação da medida provisória que estabeleceu a cobrança.
Fonte: Agora-SP
Abraços...
A vantagem de pagar as contribuições em atraso é antecipar a aposentadoria ou conseguir um benefício maior. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de pagamento, para homens, e 30 anos, para mulheres.
A Justiça entende que os juros e a multa valem somente a partir do dia 11 de outubro de 1996, com a publicação da medida provisória que estabeleceu a cobrança.
Fonte: Agora-SP
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terça-feira, 30 de março de 2010
Declaração de inativas deve ser apresentada até 31/03 (amanhã)
As pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009, embora dispensadas da apresentação da DIPJ, devem apresentar a Declaração Simplificada – Inativas (DSPJ - Inativas 2010).
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o período de 1º- de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010. Neste caso, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade assinalada.
Considera-se inativa no ano-calendário a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário de 2009. Deve-se ressaltar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa.
A DSPJ – Inativas deve preenchida através de formulário on line, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e apresentada até às 23h 59min 59s, horário de Brasília, de 31 de março de 2010 (quarta-feira).
A multa pela entrega em atraso da Declaração de Inatividade é de R$ 200,00.
Abraços...
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o período de 1º- de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010. Neste caso, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade assinalada.
Considera-se inativa no ano-calendário a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário de 2009. Deve-se ressaltar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa.
A DSPJ – Inativas deve preenchida através de formulário on line, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e apresentada até às 23h 59min 59s, horário de Brasília, de 31 de março de 2010 (quarta-feira).
A multa pela entrega em atraso da Declaração de Inatividade é de R$ 200,00.
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segunda-feira, 29 de março de 2010
Tributo dos últimos dez anos pode ser recuperado
Os contribuintes têm até o dia 8 de junho para tentar recuperar na Justiça tributo pago indevidamente nos últimos dez anos - o que inclui os cinco anos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005. Em abril de 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para buscar a restituição de valores recolhidos antes da norma continuava a ser de dez anos - tese dos cinco mais cinco. Para pagamentos realizados após a entrada em vigor da lei, em 8 de junho de 2005, o prazo passou a ser de cinco anos. Com isso, a prescrição dos recolhimentos efetuados entre junho de 2000 e junho de 2005 ocorrerá no dia 8 de junho, segundo advogados tributaristas, cinco anos após a entrada em vigor da lei complementar.
"Muitos empresários só estão percebendo o fim do prazo agora", diz o advogado Alexandre Coutinho da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, acrescentando que o contribuinte pode recuperar qualquer imposto pago indevidamente. "Há uma série de teses debatidas no Judiciário, como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que tem grande repercussão econômica. Nesses casos, os contribuintes podem buscar os últimos dez anos."
Os grandes contribuintes, em sua maioria, já fizeram esse pedido nas ações. Mas algumas empresas, mais conservadoras, que aguardavam o julgamento de um recurso da União contra a decisão do STJ que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram agora ir à Justiça para aproveitar o prazo. "Existem empresas de alto faturamento que, em uma posição muito cautelosa, aguardavam posicionamento do STF. Mas com a proximidade do fim do prazo, desistiram de esperar", afirma Silveira.
Ainda têm chegado ações na Justiça com base na decisão do STJ, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Fabrício da Soller. "Mas, até o julgamento do nosso recurso pelo STF, continuamos a defender que se o pagamento do tributo foi feito antes ou depois da entrada em vigor da lei complementar, a ação para pedir a devolução só pode ser ajuizada até cinco anos depois desse pagamento", diz. A procuradoria defende que a Lei Complementar nº 118 é uma norma interpretativa e que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), os efeitos desse tipo de norma se aplicam ao passado.
O escritório Machado Associados Advogados e Consultores vêm recebendo consultas a respeito do prazo de dez anos, segundo o advogado da banca Júlio de Oliveira. "Há sentenças finais favoráveis à tese dos dez anos nas instâncias inferiores da Justiça", afirma. Mas o advogado pondera que ministros do Supremo já se manifestaram em sentido contrário em outros processos, corroborando com a tese da Fazenda.
O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já atendeu empresas que esperavam pelo julgamento e decidiram correr para aproveitar o prazo. O advogado lembra que há discussão semelhante sobre o prazo prescricional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações fiscais federais. "No Carf, a tendência é de aplicação do texto da lei. Pelo menos até que o STF julgue o recurso da União", diz.
A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, diz que muitas empresas nunca haviam pensado em brigar pela contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) até que o Supremo decidiu, em fevereiro, que a sua cobrança é inconstitucional. "Agora, quem pensa em entrar com ação na Justiça para recuperar o que foi pago não deve perder o prazo para fazer valer a regra dos dez anos", afirma.
Fonte: Valor Online
Abraços...
"Muitos empresários só estão percebendo o fim do prazo agora", diz o advogado Alexandre Coutinho da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, acrescentando que o contribuinte pode recuperar qualquer imposto pago indevidamente. "Há uma série de teses debatidas no Judiciário, como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que tem grande repercussão econômica. Nesses casos, os contribuintes podem buscar os últimos dez anos."
Os grandes contribuintes, em sua maioria, já fizeram esse pedido nas ações. Mas algumas empresas, mais conservadoras, que aguardavam o julgamento de um recurso da União contra a decisão do STJ que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram agora ir à Justiça para aproveitar o prazo. "Existem empresas de alto faturamento que, em uma posição muito cautelosa, aguardavam posicionamento do STF. Mas com a proximidade do fim do prazo, desistiram de esperar", afirma Silveira.
Ainda têm chegado ações na Justiça com base na decisão do STJ, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Fabrício da Soller. "Mas, até o julgamento do nosso recurso pelo STF, continuamos a defender que se o pagamento do tributo foi feito antes ou depois da entrada em vigor da lei complementar, a ação para pedir a devolução só pode ser ajuizada até cinco anos depois desse pagamento", diz. A procuradoria defende que a Lei Complementar nº 118 é uma norma interpretativa e que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), os efeitos desse tipo de norma se aplicam ao passado.
O escritório Machado Associados Advogados e Consultores vêm recebendo consultas a respeito do prazo de dez anos, segundo o advogado da banca Júlio de Oliveira. "Há sentenças finais favoráveis à tese dos dez anos nas instâncias inferiores da Justiça", afirma. Mas o advogado pondera que ministros do Supremo já se manifestaram em sentido contrário em outros processos, corroborando com a tese da Fazenda.
O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já atendeu empresas que esperavam pelo julgamento e decidiram correr para aproveitar o prazo. O advogado lembra que há discussão semelhante sobre o prazo prescricional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações fiscais federais. "No Carf, a tendência é de aplicação do texto da lei. Pelo menos até que o STF julgue o recurso da União", diz.
A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, diz que muitas empresas nunca haviam pensado em brigar pela contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) até que o Supremo decidiu, em fevereiro, que a sua cobrança é inconstitucional. "Agora, quem pensa em entrar com ação na Justiça para recuperar o que foi pago não deve perder o prazo para fazer valer a regra dos dez anos", afirma.
Fonte: Valor Online
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