sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Operadora de telemarketing consegue integração do período de treinamento ao contrato de trabalho

A partir dos depoimentos das testemunhas ele constatou que a trabalhadora ficou à disposição da empresa e sujeita às ordens dos superiores no período de treinamento.
 
Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que esteve à disposição da empregadora, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing/atendente júnior. Segundo argumentou, foi admitida em 12/03/2012, mas somente teve sua carteira de trabalho anotada em 26/03/2012.
Para a empregadora, entre 12/03/2012 e 26/03/2012 não havia relação de emprego, mas apenas participação em um treinamento prévio que seria mera etapa da contratação, com caráter eliminatório, a qual se submetem todos os que pretendem ingressar em seus quadros.
Mas a Justiça Trabalhista mineira deu razão à empregada, determinando a retificação da CTPS para constar admissão na data do início do período de treinamento. Ao examinar recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau.
O desembargador João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, considerou demasiadamente longo o período de treinamento que antecedeu a contratação formal da operadora de telemarketing, tendo em vista a natureza das atividades que iria desempenhar no emprego. A partir dos depoimentos das testemunhas ele constatou que a trabalhadora ficou à disposição da empresa e sujeita às ordens dos superiores no período de treinamento.
O relator frisou que o depoimento pessoal da representante da empresa revelou que, no período anterior à data de admissão registrada na CTPS, a empregada esteve em autêntico treinamento para o desempenho das atividades inerentes a seu cargo, o que incluía orientações específicas e informações sobre a operação do sistema. E, no entender do desembargador, essa situação não se confunde com o típico processo seletivo, em que são realizadas avaliações e dinâmicas destinadas à escolha de candidatos mais aptos ao cargo.
"Não há como se admitir que seja suprimido do contrato de trabalho o período de treinamento e aprendizagem necessário à integração de qualquer empregado à dinâmica empresarial, e neste caso o procedimento adotado pela reclamada acabou por elastecer de forma ilegal o período de experiência", ponderou o relator, concluindo que o período em que a operadora de telemarketing esteve em treinamento deve integrar o contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Participação obrigatória em cursos virtuais em casa gera direito a horas extras

O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado.
 
No recurso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro uma instituição bancária protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a cursos minitrados via internet, os chamados "Treinet". O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. O fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracterizaria tempo à disposição do empregador.
Mas o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou esses argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos cursos "Treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.
"Não há dúvida de que, no presente caso, a participação da reclamante em cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro", destacou o relator no voto. De acordo com o desembargador, o aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do trabalhador, o que beneficia a instituição, que passa a contar com mão de obra mais qualificada.
Com esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, no entanto, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Economiário sem poderes próprios do cargo de confiança tem direito a receber como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas

A Caixa foi condenada a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com devidos reflexos.
 
O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no § 2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Adotando esse entendimento, a juíza Andréa Rodrigues de Morais, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos de um funcionário da Caixa Econômica Federal, declarando que ele não estava sujeito à regra do § 2º do artigo 224 da CLT. A Caixa foi condenada a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com devidos reflexos.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que foi admitido na função de escriturário e, que de 2002 a 2010, exerceu o cargo comissionado denominado analista júnior, com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnica e, portanto, o cargo não podeira ser caracterizado como de confiança bancária.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que as funções exercidas pelo reclamante eram, sim, de confiança bancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada de seis ou oito horas. Alegou ainda que o reclamante sempre recebeu gratificação superior a 1/3 do seu salário-base, sujeitando-se à exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.
A juíza sentenciante deu razão ao empregado, destacando que, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
No entender da magistrada, o fato de o reclamante ter recebido gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo durante todo o período em que exerceu jornada de oito horas, não basta para inseri-lo na regra do § 2º do artigo 224, pois competia à reclamada provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes. Entretanto, a Caixa não se desincumbiu desse encargo, pois, tanto a prova documental como a prova oral demonstraram o exercício de meras atividades técnicas, não ficando caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança descritos na norma. Ela frisou que, embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma em cargo de confiança bancário.
Diante dos fatos, a juíza condenou a Caixa a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com os respectivos reflexos. Essa decisão foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Estado de alerta via telefone móvel caracteriza sobreaviso

A empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local.
 
Quando o empregado encontra-se à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, ele tem direito às horas de sobreaviso. Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora nesse caso o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.
Esse foi o entendimento expresso pela Turma recursal de Juiz de Fora, ao apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que não se conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado. A empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local. Assim, alegava que ele não teve sua liberdade de locomoção tolhida, capaz de justificar o pagamento de horas de sobreaviso. Mas esse posicionamento não foi acolhido pelo desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso.
Segundo verificou o relator, o depoimento das testemunhas apresentadas pela empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a primeira noticiou a existência do trabalho em regime de sobreaviso na empresa e a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso.
O desembargador citou entendimento adotado pelo juiz sentenciante de outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de não ser crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de gerar e distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não possuir nenhum empregado em sobreaviso para o caso de situações emergenciais.
Por fim, destacando que o relevante para se caracterizar o sobreaviso é justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e de disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a residência, o relator ponderou ser justamente esse estado que exige retribuição por meio do pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato de o trabalhador permanecer em determinado local. E citou, nesse sentido, a Súmula 428, II do TST, que assim dispõe: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada


Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.


Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, "principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos".
Jornada menor
Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R $8 mil.
A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.
Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.
 
Fonte: TST

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domingo, 27 de outubro de 2013

Turma afasta prescrição com base na projeção do aviso prévio


Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação do reclamante.
 
O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT dispõe que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço." Por sua vez a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Por esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição total acolhida pelo Juízo de 1º Grau.
Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação do reclamante. O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido, declarando prescrita a pretensão relacionada a todos os pedidos do ex-empregado, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o recurso interposto pelo reclamante, o relator destacou que a reclamada, em sua defesa, afirmou que o empregado foi dispensado em 09/06/2010, tendo ajuizado anteriormente duas outras reclamatórias trabalhistas, uma em 2010 e outra em 2011, sendo que nesta última consta da petição inicial a alegação de que ele foi dispensado, sem justa causa, em 09/06/2010, com aviso prévio indenizado, tendo postulado a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que recebeu o acerto rescisório 14 dias após o desligamento.
O magistrado ressaltou que a dispensa do reclamante ocorreu no dia 09/06/2010, com aviso prévio indenizado e não trabalhado, o que não foi negado pela reclamada. Sendo assim, o aviso integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST e na Súmula nº 380 do TST, projetando o término do contrato de trabalho para o dia 09/07/2010.
No entender do relator, o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação teve início em 10/07/2010, conforme Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Portanto, como a ação foi ajuizada em 06/07/2012, não estava ainda prescrito o direito de ação do reclamante.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, afastou a prescrição total acolhida e determinou o retorno do processo à Vara de origem para análise e julgamento dos demais pedidos.
Fonte: TRT-MG

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