O banco alegou que esses
cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento
pessoal e profissional do empregado.
No recurso analisado pela 6ª
Turma do TRT mineiro uma instituição bancária protestava contra a
condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a cursos minitrados
via internet, os chamados "Treinet". O banco alegou que esses cursos
não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e
profissional do empregado. O fato de poderem ser realizados fora do
horário de trabalho não caracterizaria tempo à disposição do empregador.
Mas o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou
esses argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve
dúvidas de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo
empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram
obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos
cursos "Treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário.
Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A
versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca
viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.
"Não há dúvida de que, no presente caso, a participação da
reclamante em cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui
tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há
como negar a essencialidade desses para as atividades laborais
desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se
revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento
profissional do obreiro", destacou o relator no voto. De acordo com o
desembargador, o aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do
trabalhador, o que beneficia a instituição, que passa a contar com mão
de obra mais qualificada.
Com esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença
que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da
participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso,
no entanto, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para
cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de
julgadores acompanhou os entendimentos.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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