A empresa alegava que o
empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem era obrigado a
permanecer em sua residência ou em outro local.
Quando o empregado encontra-se à
disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, ele
tem direito às horas de sobreaviso. Essa situação pode se caracterizar
pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora nesse
caso o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como
quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual
chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador,
pois a qualquer momento pode ser solicitado.
Esse foi o entendimento expresso pela Turma recursal de Juiz de
Fora, ao apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que não
se conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado.
A empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da
reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro
local. Assim, alegava que ele não teve sua liberdade de locomoção
tolhida, capaz de justificar o pagamento de horas de sobreaviso. Mas
esse posicionamento não foi acolhido pelo desembargador Heriberto de
Castro, relator do recurso.
Segundo verificou o relator, o depoimento das testemunhas
apresentadas pela empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a
primeira noticiou a existência do trabalho em regime de sobreaviso na
empresa e a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado
trabalhava em regime de sobreaviso.
O desembargador citou entendimento adotado pelo juiz sentenciante
de outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de não
ser crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de
gerar e distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não
possuir nenhum empregado em sobreaviso para o caso de situações
emergenciais.
Por fim, destacando que o relevante para se caracterizar o
sobreaviso é justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e
de disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a
residência, o relator ponderou ser justamente esse estado que exige
retribuição por meio do pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato
de o trabalhador permanecer em determinado local. E citou, nesse
sentido, a Súmula 428, II do TST, que assim dispõe: "Considera-se em
sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal
por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de
plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso."
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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