Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação do reclamante.
O parágrafo 1º do artigo 487 da
CLT dispõe que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."
Por sua vez a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST enuncia
que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data
do término do aviso prévio. Por esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT
mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de
Alencar, deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição
total acolhida pelo Juízo de 1º Grau.
Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito
de ação do reclamante. O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido, declarando
prescrita a pretensão relacionada a todos os pedidos do ex-empregado,
nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal,
extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV
do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o recurso interposto pelo reclamante, o relator
destacou que a reclamada, em sua defesa, afirmou que o empregado foi
dispensado em 09/06/2010, tendo ajuizado anteriormente duas outras
reclamatórias trabalhistas, uma em 2010 e outra em 2011, sendo que nesta
última consta da petição inicial a alegação de que ele foi dispensado,
sem justa causa, em 09/06/2010, com aviso prévio indenizado, tendo
postulado a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que recebeu o acerto
rescisório 14 dias após o desligamento.
O magistrado ressaltou que a dispensa do reclamante ocorreu no
dia 09/06/2010, com aviso prévio indenizado e não trabalhado, o que não
foi negado pela reclamada. Sendo assim, o aviso integra o tempo de
serviço do trabalhador para todos os efeitos, conforme previsto no
parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 82
da SDI-I do TST e na Súmula nº 380 do TST, projetando o término do
contrato de trabalho para o dia 09/07/2010.
No entender do relator, o prazo prescricional de dois anos para o
ajuizamento da ação teve início em 10/07/2010, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que enuncia que o prazo
prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término
do aviso prévio. Portanto, como a ação foi ajuizada em 06/07/2012, não
estava ainda prescrito o direito de ação do reclamante.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado,
afastou a prescrição total acolhida e determinou o retorno do processo à
Vara de origem para análise e julgamento dos demais pedidos.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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