sexta-feira, 15 de abril de 2011

Período de treinamento faz parte do contrato de trabalho

Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento.

A participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a empresa a retificar a carteira de trabalho da empregada e a pagar o salário dos dias de treinamento.

Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento. Embora a empresa insistisse na tese de que esse período não poderia ser considerado de trabalho, porque não houve prestação de serviços, o relator esclareceu que o artigo 4o da CLT considera como de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Concluindo ser este o caso do processo, o juiz manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001023-93.2010.5.03.0107 ED )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Sem provar necessidade, trabalhador não é ressarcido por vale-transporte

Verificada, pois, a contrariedade à OJ 215/SBDI-1, a turma, unanimemente, acolheu o recurso da empresa e excluiu da condenação o ressarcimento ao empregado dos valores gastos a título de vale-transporte.

Com base no entendimento do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa Armazéns Gerais Carapina Ltda. o ressarcimento dos valores gastos a título de vale-transporte a empregado que não comprovou a necessidade do benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG), ao analisar o caso, reportou-se ao Decreto-Lei n.º 95.247/87, que estabelece, no artigo 4º, a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte ao empregado, e dispõe que o empregador só se exonera da obrigação no caso de proporcionar, por meios próprios ou contratados e em veículos adequados, o deslocamento de seus empregados no trajeto residência – trabalho (e vice-versa). O Regional referiu-se também à Lei 7.619/87, que não exige comprovação de requerimento por escrito do benefício. Com fundamento nessas disposições legais, o TRT determinou que o empregado fosse ressarcido dos valores gastos a título de vale-transporte, esclarecendo ainda que, não tendo o trabalhador recebido o benefício, competia à empresa fazer a prova de que ele o havia dispensado.

Entretanto, ao julgar o caso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho observou que o Regional contrariou a jurisprudência fixada na Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST, que dispõe ser do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis ao recebimento do vale-transporte. E, conforme registrado no acórdão do TRT, o empregado não apresentou uma única prova da necessidade de utilização do transporte por ele declarado, e nem que foi efetivamente utilizado.

Verificada, pois, a contrariedade à OJ 215/SBDI-1, a turma, unanimemente, acolheu o recurso da empresa e excluiu da condenação o ressarcimento ao empregado dos valores gastos a título de vale-transporte.

Processo: RR-15000-47.2007.5.03.0079

Fonte: TST

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quarta-feira, 13 de abril de 2011

CSN é absolvida de multa por atraso de verbas rescisórias

A CSN alegou, por meio de recurso de revista, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova por ela indicada.

Adotando entendimento diverso ao do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão de a rescisão contratual de ex-empregada da empresa ter sido homologada após o prazo legal previsto.

O TRT/RJ entendeu ser aplicável a multa, no caso, mesmo com a disponibilização das verbas rescisórias na conta bancária da empregada. Além da aplicação da multa, o Regional manteve o indeferimento do pedido, por parte da empresa, de adiamento da audiência para intimação da testemunha que não comparecera espontaneamente para depoimento.

A CSN alegou, por meio de recurso de revista, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova por ela indicada. A empresa pretendia, com a prova testemunhal e documental, demonstrar a culpa do sindicato da categoria profissional da empregada pela impossibilidade de homologação da rescisão contratual no prazo devido e, desse modo, esperava eximir-se do pagamento da multa estabelecida.

Alegou que, no rito sumaríssimo (quando todos os atos processuais são realizados em audiência única), a testemunha convidada que não comparece à audiência deve ser intimada pelo juiz, a pedido da parte interessada. Solicitou, ainda, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e produção da prova requerida e indicou ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, que garantem o livre acesso à Justiça e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O relator do acórdão na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria tem previsão expressa no art. 852-H, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual, no processo sumaríssimo, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. Contudo, há também expressa previsão de intimação das testemunhas que, comprovadamente convidadas pela parte interessada, não comparecerem à audiência. Assim, observou o relator, a tese do Regional no sentido de que a intimação da testemunha convidada que não comparece à audiência é facultativo ao juiz não se conforma com a interpretação que se deve extrair da legislação.

A Quarta Turma afirmou ser injustificável o indeferimento de adiamento da audiência para intimação da testemunha e entendeu haver, nesse procedimento, cerceamento do direito de defesa, assegurado pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

Processo: RR-11700-84.2008.5.01.0342

Fonte: TST

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terça-feira, 12 de abril de 2011

Contrato Experiência - Gestante não consegue estabilidade de emprego

Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”.

Trabalhadora gestante em contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade provisória no emprego. Com este o entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. da condenação que a obrigou a reconhecer o direito de uma empregada naquelas condições e lhe pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.

No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”.

Não foi o que entendeu o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa na Quarta Turma no TST. O relator afirmou que a decisão regional contraria o item III da Súmula nº 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR - 546500-92.2007.5.09.0019

Fonte: TST

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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Trabalhadora demitida por justa causa não recebe férias proporcionais

A empresa havia sido condenada a pagar a verba em primeira instância

As Lojas Americanas conseguiram se desvencilhar do pagamento de férias proporcionais a uma ex-empregada porque ela deu motivo à sua dispensa, por desídia. A empresa havia sido condenada a pagar a verba em primeira instância, mas a decisão foi revertida em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empregada, admitida em outubro de 2002 como auxiliar de loja, foi demitida por justa causa em julho de 2009. Ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo verbas rescisórias em decorrência de má aplicação da justa causa. Disse que se encontrava com problemas de saúde e que, após retornar de uma cirurgia, foi comunicada de sua dispensa por um documento “de conteúdo desconhecido”.

A empresa, em sua defesa, alegou que a justa causa se deu em decorrência de inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, caracterizando, assim, a desídia da trabalhadora. A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, não houve proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada: “não existiram advertências por escrito ou pena de suspensão em decorrência da faltas injustificadas”, destacou a sentença. As Americanas foram condenadas a pagar à empregada as verbas decorrentes da extinção contratual, como saldo de salários, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

A empresa, insatisfeita com a condenação, recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT gaúcho, as folhas de ponto juntadas pela empresa demonstraram um histórico de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho ocorridas praticamente em todos os meses do último quinquênio trabalhado. “Ainda que a empresa não tenha comprovado a aplicação de advertências e suspensões anteriores, o certo é que não é possível, para qualquer empreendimento minimamente organizado, a tolerância ilimitada com faltas sucessivas ao trabalho por parte do empregado”, destacou o acórdão. Reconhecida a justa causa, por desídia, o acórdão determinou a exclusão da condenação do pagamento de aviso-prévio, do 13°salário proporcional, FGTS e o fornecimento de guias do seguro-desemprego. Porém, manteve o pagamento das férias proporcionais.

A empresa recorreu então ao TST para desobrigar-se do pagamento das férias proporcionais e conseguiu êxito. Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o tema foi consolidado no TST por meio da Súmula 171, que determina: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT)”. O recurso de revista foi provido para excluir o pagamento das férias proporcionais.

Processo: RR 146900-32.2009.5.04.0023

Fonte: TST

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domingo, 10 de abril de 2011

Turma determina aplicação de nova fórmula de cálculo do Imposto de Renda

O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

Com fundamento na recente Lei 12.350, de 20.12.10, que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88, alterando o critério de apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, a 5a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da empregada e determinou que a nova fórmula seja utilizada na apuração do crédito que lhe foi deferido em sentença.

O desembargador José Murilo de Morais esclareceu a questão. Em seu recurso, a reclamante afirmou que a decisão de 1o Grau, ao determinar que a apuração do imposto de renda fosse feita sobre o valor total da condenação, contrariou determinação da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.09, de que a arrecadação seja realizada mês a mês. No entanto, observou o relator, esse Ato não foi adotado na esfera trabalhista, que já tinha entendimento próprio sobre a matéria, expressado no item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com essa Súmula, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado, obtido por condenação judicial. E quanto aos descontos fiscais, eles deverão incidir sobre o valor total da condenação, considerando as parcelas tributáveis, calculado na forma da Lei nº 8.541/92. Essa norma, por sua vez, faz referência à Lei nº 7.713/88, a qual estabelece em seu artigo 12 que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, descontadas as despesas com ação judicial, inclusive as de advogado. Portanto, em princípio a decisão agravada deveria ser mantida,frisou o desembargador.

Ocorre que a Lei nº 12.350/10 acrescentou à Lei nº 7.713 o artigo 12-A, que alterou o critério, até então adotado, para apuração do imposto de renda nos casos de rendimentos do trabalho e de proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, quando correspondentes a datas anteriores ao recebimento, que deverão ser tributados na fonte, no mês do recebimento ou crédito, separado dos demais rendimentos do mês. O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

Tal deve, doravante, ser observado, exceto quanto aos juros, que, embora previstos na referida Instrução, não sofrem a tributação em face da natureza indenizatória que lhes atribui o art. 404 do CCB (cf. OJ 400 da SBDI-I do TST), concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso da reclamante.

( 0106100-74.2008.5.03.0103 AP )

Fonte: TRT-MG

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