I - cuja “receita total” no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, observado que:
a) essa regra não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior, conforme ADI SRF nº 5/2001;
b) não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos artigos 33 e 34 da IN RFB nº 1.700/2017;
VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
2. Para tal finalidade, considera-se "receita total" o somatório:
I - da receita bruta mensal;
II - dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
III - dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
IV - das demais receitas e ganhos de capital;
V - das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa (Preço de Transferência ou Transfer Price), na forma prevista na IN RFB nº 1.312/2012; e
VI - dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do artigo 76 da IN RFB nº 1.700/2017.
3. Além disso, são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ (e da CSLL) com base no lucro real:
I - as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários;
II - as pessoas jurídicas que explorem as atividades de compra e venda de imóveis, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis para a venda e que, em período de apuração anterior, no qual foram submetidas à tributação pelo lucro real, tenham computado custo orçado no custo de imóveis vendidos, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais houver registro de custo orçado, conforme artigo 2º da IN SRF nº 25/1999.
4. Por oportuno, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incorporado ao artigo 258 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), “Lucro Real” é o lucro líquido contábil do período-base de apuração do imposto de renda ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
5. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido contábil de cada período-base de apuração do imposto de renda com observância das disposições das leis comerciais e das normas contábeis (Lei nº 8.981/1995, art. 37, § 1º; Lei nº 6.404/1976, arts. 177, 187, inciso V, e 189, caput; e RIR/2018, arts. 258, § 1º, 263, 270, 277 e 286, § 1º).
6. Os valores que, por competirem a outro período-base de apuração do imposto de renda, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido contábil do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido contábil ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 4º; e RIR/2018, art. 258, § 2º).
7. Lucro real, em verdade, é o lucro fiscal, base de cálculo para apuração do imposto sobre a renda devido, antes das deduções e compensações permitidas, no período-base de apuração pela pessoa jurídica submetida a este regime de tributação, em face de imposição legal ou por opção. Ou seja, lucro real é a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais, em consonância com as normas contábeis. Neste sentido, leciona Lopes de Sá (Dicionário de Contabilidade. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 299) que lucro fiscal é a “expressão usada para designar o lucro que será tributado e que na maior parte das vezes não é aquele contábil de balanço. Como os interesses tributários nem sempre coincidem com os das empresas, a legislação do imposto de renda não permite uma série de deduções liquidamente aceitáveis do ponto de vista contábil; por sua vez, outras deduções permitidas não são contabilmente aceitas como redução do lucro”.
8. Vale observar que nem sempre a apuração do lucro fiscal resultará em lucro real positivo, pode ocorrer de a pessoa jurídica apurar lucro real negativo, tecnicamente denominado de “Prejuízo Fiscal”. Prejuízo fiscal é o valor negativo do lucro real, que poderá ser compensado pelo próprio contribuinte, na forma permitida pela legislação vigente.
9. Importante observar, também, que lucro real ou prejuízo fiscal e lucro ou prejuízo contábil nem sempre são coincidentes. Em face dos ajustes prescritos pela legislação tributária a serem realizados no resultado apurado na contabilidade (lucro ou prejuízo contábil) para determinação do lucro real do período-base de apuração do imposto de renda conclui-se que:
I – partindo-se de um lucro contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real positivo;
Exemplo:

II – partindo-se de um lucro contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real negativo, ou seja, prejuízo fiscal;
Exemplo:

III – partindo-se de um prejuízo contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real negativo, ou seja, prejuízo fiscal;
Exemplo:

IV – partindo-se de um prejuízo contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real positivo.
Exemplo:

10. Observada a legislação de regência, as regras mencionadas acima também se aplicam à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 1988.
RIR/1999, artigos 268 a 261:
Seção II
Do conceito de lucro real
Art. 258. O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, caput ).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º) .
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º ).
Seção III
Do conceito de lucro líquido
Art. 259. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º , e art. 67, caput, inciso XI ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
Seção IV
Dos ajustes do lucro líquido
Adições
Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º ):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “f”, “g” e “i” );
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º ):
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º) ;
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 679 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso IV );
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso V );
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI );
VII - as despesas com brindes ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VI I);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional ( Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único) ;
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º) ;
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º e art. 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 );
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ); e
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ).
Exclusões e compensações
Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º ):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e parágrafo único) .
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado ( Constituição, art. 184, § 5º );
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND ( Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º );
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100) ;
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260 , a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º) ;
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º, alínea “b” );
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º);
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, parágrafo único ; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99, caput e § 1º ; e Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012) ;
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4º) ;
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único) ;
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais ( Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1º e art. 8º, caput, inciso I ); e
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II) .
11. Conforme previsto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, verbis:
Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.
12. Não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, nem de base de cálculo negativa, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995. No entanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do prejuízo fiscal e base negativa utilizados. Portanto, o direito a compensação de prejuízo fiscal e de base negativa não prescrevem.
13. Observadas as exceções prescritas no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e nos artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003, como regra, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real se submetem ao regime de apuração da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Fonte: Contador Perito.
Abraços....