quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: DOENÇA DO EMPREGADO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 Conforme previsto no artigo 476 da CLT: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".

Nos termos do caput do artigo 63 da Lei nº 8.213, de 1991: “O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado”.

Em sendo assim, o empregado, durante o período em que ficar afastado percebendo auxílio-doença previdenciário ou acidentário, tem a vigência de seu contrato de trabalho suspensa.

Conforme caput do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado, e pago pela Previdência Social (INSS), a contar do 16º (décimo sexto dia) do afastamento da atividade. O § 3º do referido artigo 60 estabelece que durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Dessa forma, os primeiros 15 dias de afastamento (os primeiros 15 dias do atestado médico) serão considerados normalmente para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias.

Vencendo o contrato de experiência no período dos 15 dias do atestado médico, este será dado por vencido, devendo ser rescindido normalmente. Porém, se o contrato de experiência vencer após o 15º dia do afastamento, este fica suspenso, completando-se o seu cumprimento, a contar a partir do dia em que o empregado efetivamente retornar ao serviço, após a cessação do benefício previdenciário. Completados os dias contratados no contrato de experiência (90 dias corridos, por exemplo), o contrato deverá ser rescindido normalmente.

Frisa-se, no caso do atestado médico ser igual ou inferior a 15 dias, o contrato de experiência deverá ser rescindido na data do seu vencimento.

Importante observar que o § 2º do artigo 472 da CLT dispõe que: “§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.”.

Logo, contrato de trabalho por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, com a previsão prevista no § 2º do artigo 472 da CLT, no caso de afastamento por doença o empregado, “não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”, podendo o empregador aguardar a alta médica do empregado para então colocar fim ao contrato de experiência, após complementar o termo final, sem que ele se torne indeterminado, exceto na hipótese a seguir.

Também é importante observar que se o afastamento for por motivo de acidente do trabalho, na forma definida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, o empregado afastado tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 desta Lei, hipótese em que o contrato de trabalho do empregado passa a ser por prazo indeterminado. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelece:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O Enunciado da Súmula TST nº 378 assim estabelece:

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Abs/...

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