sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO COM IMÓVEL: ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS

 Em apertada síntese, podemos dizer que o capital social de uma sociedade é o capital que os sócios (ou acionistas) oferecem à mesma para garantir o desenvolvimento de suas atividades (estoques, fornecedores, empregados etc.).

O Postulado Contábil da Entidade e o Princípio da Entidade destacam a autonomia patrimonial da entidade (empresa) em relação aos sócios, ou seja, o patrimônio da entidade não se confunde com o de seus proprietários, ou ainda, o capital da empresa não pertence aos sócios, e sim à sociedade e vice-versa – daí o termo social. Porém, em troca do capital oferecido à sociedade, os sócios fazem jus a dividendos - retiradas de lucros (remuneração do capital empregado).

O capital da sociedade, expresso em moeda corrente nacional, poderá ser integralizado com qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária - dinheiro, veículos, imóveis, móveis, ações, etc. (Lei nº 10.406/2002, art. 997, III).

No momento da integralização do capital subscrito, tanto os sócios quanto a sociedade deve ter cautela, pois, exigem-se procedimentos peculiares, no que tange a comprovação deste ato. É necessário comprovar a efetiva integralização do capital social subscrito.

Note-se, a referência à integralização no contrato social (ou estatuto social), por si só, não é suficiente para a comprovação. Esta deve ser feita pela evidenciação da efetiva transferência dos recursos para a sociedade, como, por exemplo, recibos de depósito bancário, recibos de transferência bancária de valores (dos sócios da pessoa jurídica), cheques com compensação comprovada, integralização em bens com registro de transferência efetiva lavrado em cartório, e acompanhada de laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas legais, tudo devidamente registrado na contabilidade da sociedade (livro diário e livro razão).

A jurisprudência administrativa (Delegacias de Julgamentos da RFB e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda) é mansa e pacífica no sentido de que a não comprovação da origem e efetiva entrega à pessoa jurídica dos recursos aplicados em integralização de capital pelos sócios, autoriza o Fisco presumir que eles sejam originários de receita omitida. Ou seja, se não comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a efetiva entrada do dinheiro e sua origem, a importância aportada pelos sócios para integralização de capital será tributada como omissão de receita (Ac. 2º C.C. nº 201-67600, de 14/11/1991, Ac. 2º C.C. nº 202-05368, de 22/10/1992, Ac. 1º C.C. nº 101-92986, de 24/02/2000, Ac. 101-79892, DOU de 05/06/1990; Decisão nº 6.543, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza, 4ª Turma, de 22/07/2005; entre outras).

Ainda sobre os suprimentos de numerário feitos por sócios, a título de integralização de capital em moeda corrente, veja-se a ementa do Acórdão nº 02-18371, de 10/07/2008, da 4ª Turma de da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte: “[...]Os suprimentos de numerário feitos por sócios, a título de integralização de capital em moeda corrente, quando não comprovada a origem do numerário e a efetividade da entrega, autorizam a presunção de que se originaram de recursos da pessoa jurídica, provenientes de omissão de receitas.[...]”.

Em sendo assim, a importância aportada pelos sócios, em dinheiro, para integralização de capital, há de satisfazer, comprovadamente, a dupla demonstração quanto a origem dos recursos entregues e a efetiva entrega da respectiva quantia, sob pena de tê-la por omissão de receitas, se não forem apresentadas provas documentais incontestáveis. A comprovação deve ser cumulativa, ou seja, o sócio que integraliza o capital deve provar que tem capacidade econômica e financeira e ainda deve comprovar a efetiva entrega dos recursos à empresa. Assim, a melhor forma de comprovar a entrega dos recursos é a emissão de cheques pelo sócio, nominais e cruzados, para depósito na conta corrente da empresa. Por outro lado, além da emissão de recibo específico, dando quitação ao sócio, a empresa deve depositá-los em sua conta corrente, não incluindo outros valores no respectivo depósito.

Outro exemplo, é a integralização de capital em que a subscrição de capital social dê-se em imóveis. A este respeito, por meio da Solução de Consulta nº 85, de 16/02/2006, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal esclarece que "(...) o arquivamento de alteração contratual na Junta Comercial, em que a subscrição de Capital Social dê-se em imóveis, não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária. O Contrato Social é documento privado que ganha publicidade com o respectivo arquivamento na Junta Comercial. O ato de arquivamento na Junta Comercial não tem o condão de transformar um documento privado em público. A translação do domínio imobiliário somente se dá com a transcrição no competente Registro de Imóveis. (...)".

Além disso, no ato formal (contrato, alteração, ata de assembleia) que constar a entrega do imóvel para a integralização de capital subscrito deve conter todos os seus elementos, tais como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, valor da terra nua e das benfeitorias, quando for o caso, anuência do outro cônjuge, quando for o caso, etc.

Veja-se a ementa do seguinte julgado:

Caracterizada, pelos elementos constantes dos autos, a constituição de “empresa de fachada”, no intuito de atribuir a ela, pessoa jurídica, o recebimento, durante os anos-calendário de [...], de rendimentos de aluguéis de imóveis de propriedade da contribuinte e/ou de seu irmão, sócios da empresa, fica consubstanciada a omissão de rendimentos tributáveis nas declarações de ajuste anuais dos exercícios de [...] (anos-calendário [...], respectivamente), [...]”.(Acórdão nº 16-41769, de 07/11/2012, da 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo 1)

Oportuno observar que o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 diz que as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado, observado que:

a) se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e no artigo 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065/1983; e

b) se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

A integralização de capital de pessoa jurídica mediante incorporação de imóvel, configura alienação. Demonstrado que houve ganho de capital na respectiva operação o imposto é devido. (Acórdão nº 102-42597, de 06/01/1998, da 2ª Câmara do 1º CC).  

Na hipótese de o imóvel ser entregue a valor de mercado, a avaliação deve ser comprovada por meio de laudo emitido por profissionais legalmente habilitados. Conforme previsto no artigo 7º da Lei nº Lei nº 5.194/1966, as avaliações de imóveis devem ser realizadas por engenheiros ou arquitetos devidamente inscritos no CREA. No entanto, pelas Resoluções nºs 957/2006 e 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, os corretores de imóveis, devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – CRECI, também são habilitados para tal avaliação. Muito comum avaliação de imóveis serem realizadas pela Câmara de Valores Imobiliários – CVI.

Note-se, quando o Fisco apura omissão de receitas, efetua lançamento de IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e do IPI, conforme o caso.

A propósito, os registros contábeis relativos a entrega de um imóvel para integralização de capital social subscrito deverão ser realizados da seguinte forma:

I – pela subscrição de capital:

D – Capital Social a Integralizar (PL)
C – Capital Social Subscrito (PL)

II – pela entrega do imóvel para integralização do capital social subscrito:

a) se para revenda:

D – Estoque – Imóveis para Revenda (AC)
C - Capital Social a Integralizar (PL)

b) se para investimento:

D – Investimentos – Imóveis (ANC)
C - Capital Social a Integralizar (PL)

c) se para imobilizado:

D – Ativo Imobilizado – Imóveis (ANC)
C - Capital Social a Integralizar (PL)

Abs/...

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