Conforme artigo 175 da Lei nº 6.404/1976:
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Conforme artigos 1.065 e 1.179 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002:
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
.......
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Verifica-se que o denominado "exercício social" é o período no qual as entidades deverão elaborar as demonstrações contábeis, também chamadas de demonstrações financeiras.
Verifica-se também que, como regra, o exercício social deverá ter duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto social ou no contrato social.
Como regra, o exercício social das entidades é coincidente com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano. No entanto, não há obrigatoriedade que o exercício social seja coincidente com o ano civil, desde que compreendido o período de um ano (exceto "na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa").
Já para a legislação fiscal (Lei nº 7.450/1985, art. 16; e Lei nº 9.430/1996, arts. 1º a 3º), para efeito de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, o período-base (mensal, trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro (RIR/2018, arts. 217 a 219). A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Nestes termos, "período de apuração", para fins da legislação do imposto sobre a renda, é o período de tempo delimitado pela legislação tributária (mês, trimestre ou ano), compreendido em um ano-calendário, durante o qual são apurados os resultados das pessoas jurídicas e calculados os impostos e contribuições. Já o "ano-calendário" é o período de doze meses consecutivos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Assim, por exemplo, para fins de determinação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o período de apuração dos resultados será trimestral (lucro real, presumido ou arbitrado). Contudo, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que optar pelo pagamento mensal com base na estimativa, balanço ou balancete de suspensão ou redução, fica sujeita à apuração pelo lucro real anual, a ser feita em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data do evento, nos casos de fusão, cisão, incorporação e extinção.
Fundamentação legal: Lei nº 7.450/1985, art. 16, Lei nº 9.430/1996, arts. 1º a 3º, e RIR/2018, arts. 217 a 219.
Abs/...
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