Visando coibir o consagrado acordo informal, pelo qual era feita a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, para que o empregado recebesse o seguro-desemprego e o saldo depositado na conta vinculado do FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do FGTS (40%) ao empregador, a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, legalizou a rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador.
Artigo 484-A da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Nos termos do artigo 484-A da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Conforme § 1º do artigo 484-A, a extinção do contrato por meio de acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. Ou seja, na extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o empregado poderá sacar o FGTS, saque este limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. A multa rescisória devida pelo empregador é de 20% sobre o saldo do FGTS. Não é devida a contribuição social de 10% de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001.
Todavia, a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso do trabalhador no Programa de Seguro-Desemprego, conforme se verifica no § 2º do artigo.
Dúvidas têm sido suscitadas se na rescisão do contrato de trabalho por acordo entabulado entre empregado e empregador aplicar-se-á o aviso prévio de 30 dias e os dias adicionais previsto na Lei nº 12.506, de 2011.
O aviso prévio proporcional previsto no inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 12.506, de 2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa imotivada, isto é, dispensa sem justa causa, por parte do empregador. Ele (o aviso prévio) deve ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de serviço. A partir daí, nos termos da Lei, (ao aviso prévio) serão acrescidos 3 dias a cada ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
A Lei nº 12.506/2011 não foi alterada pela denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017).
A Lei nº 13.467/2017 também não alterou a redação dos artigos 487 a 491 da CLT.
Além disso, o TST já pacificou o entendimento de que a "a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado.". (O destaque não é do original)
Aviso prévio proporcional. Lei nº 12.506/2011. Direito exclusivo do empregado. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis. (TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017.)
Por oportuno, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já pacificou o entendimento de que os dias adicionais ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011 devem ser indenizados e não trabalhados. Trabalhando dias adicionais ao aviso prévio, o empregado faz jus ao recebimento dos dias adicionais trabalhados indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.
Vale ressaltar que na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o empregado tem direito, além do saque integral do FGTS, a receber a multa rescisória de 40% do FGTS, incidente sobre o saldo atualizado da conta vinculada e das vergas pagas na rescisão. Após a reforma trabalhista, esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empregador e empregado. No entanto, na rescisão acordada entre as partes, a multa do FGTS é de 20% e o saque do saldo da conta vinculada fica limitado a 80%. Além disso, na rescisão acordada o empregado não faz jus ao Seguro-Desemprego.
Ante o exposto, e nessa conformidade, s.m.j., somos de entendimento que na rescisão acordada entre empregado e empregador, o aviso prévio tem por base 30 dias; se indenizado, 15 dias; se trabalho, 30 dias, sem a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT, e fazendo jus à integralidade de sua remuneração pelo serviço prestado.
Vale ressaltar que a definição sobre o aviso ser trabalhado - total ou parcialmente - ou indenizado deve ser realizada de comum acordo entre empregado e empregador, devidamente assentado em documento assinado entre as partes.
Abs/...
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