Previsão da Receita Federal é que 1 milhão receba restituição no dia 15. Contribuintes acima de 60 anos serão priorizados.
A Receita Federal informou nesta sexta-feira (4) que as consultas ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda 2010 (ano-base 2009) serão liberadas na próxima semana - provavelmente entre segunda-feira e terça-feira. Cerca de 1 milhão de contribuintes deverão receber o pagamento no próximo dia 15.
Os idosos, conforme prevê a lei, serão priorizados caso não tenham cometido qualquer erro que pudesse reter a declaração na malha fina. As informações são do auditor da Receita em São Paulo, Luiz Monteiro.
Os contribuintes poderão saber se estão incluídos no lote pela internet, por meio do site da Receita, ou pelo Receitafone, no número 146. Basta informar o CPF.
A restituição será depositada na conta bancária informada pelo contribuinte na declaração. A previsão da Receita é que os recursos sejam liberados no dia 15. Se houver qualquer divergência de informações, e o dinheiro não cair na conta, será necessário procurar uma agência do Banco do Brasil.
Fonte: Gazeta do Povo
Abraços...
sábado, 5 de junho de 2010
quarta-feira, 2 de junho de 2010
PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009 - Declaração Sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 003, de 2010, publicada no DOU de 03.05.2010, no período de 01 a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei n° 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 006, de 2009.
O Aplicativo para o contribuinte formalizar esta manifestação está disponível no site da Receita Federal. Clique aqui para acessar o aplicativo para Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
O contribuinte que não se manifestar terá seu parcelamento automaticamente cancelado, conforme previsto na Portaria PGFN/RFB n° 003 de 2010.
Observação: Esta é uma etapa preliminar, não se constituindo ainda na consolidação dos débitos que estão parcelados. A consolidação ocorrerá em etapa subseqüente.
A manifestação é um procedimento preliminar à conclusão da consolidação, além de necessário para subsidiar a emissão de certidões sobre a regularidade fiscal do optante pela Internet enquanto não concluída a consolidação dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei n° 11.941/2009.
Abraços...
O Aplicativo para o contribuinte formalizar esta manifestação está disponível no site da Receita Federal. Clique aqui para acessar o aplicativo para Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
O contribuinte que não se manifestar terá seu parcelamento automaticamente cancelado, conforme previsto na Portaria PGFN/RFB n° 003 de 2010.
Observação: Esta é uma etapa preliminar, não se constituindo ainda na consolidação dos débitos que estão parcelados. A consolidação ocorrerá em etapa subseqüente.
A manifestação é um procedimento preliminar à conclusão da consolidação, além de necessário para subsidiar a emissão de certidões sobre a regularidade fiscal do optante pela Internet enquanto não concluída a consolidação dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei n° 11.941/2009.
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terça-feira, 1 de junho de 2010
Empregado promovido irregularmente pode ser obrigado a retornar ao cargo original
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação de empregado promovido sem concurso público pelo Município paulista de Pilar do Sul, que depois foi obrigado a retornar ao cargo original. Segundo a relatora do recurso de revista do Município e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, ocorreu, no caso, a chamada “progressão horizontal”, proibida pela Constituição Federal de 1988.
Em 1987, o empregado foi contratado pelo Município no cargo de ajudante geral. A partir de 1989 (quando já em vigor a Constituição), passou a desempenhar a função de artífice e, em 2000, foi transferido para o cargo de pedreiro. O retorno ao cargo original aconteceu em 2003 numa tentativa da administração de regularizar a situação. O empregado, então, requereu, na Justiça do Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do rebaixamento.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a sentença que deferira os créditos salariais. Na avaliação do TRT, como o empregado foi contratado pelo regime da CLT, o Município não poderia ter promovido a redução salarial com o retorno do trabalhador ao cargo de ajudante geral. Além do mais, afirmou o Regional, na medida em que o empregado sempre atuou como pedreiro, tinha direito pelo menos ao padrão salarial conquistado.
Mas a ministra Cristina Peduzzi destacou que o empregado ocupou cargos distintos no quadro de carreira do Município. Portanto, as mudanças de cargos do empregado caracterizam progressões horizontais, contrariando o comando do artigo 37, II, da Constituição, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Para a relatora, o entendimento atual do TST é no sentido de que, uma vez ocorrido desvio de função, o empregado da Administração Pública tem direito às diferenças salariais referentes ao desvio, porém não tem direito a novo reenquadramento (Orientação Jurisprudencial nº 125 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais).
Ainda de acordo com a ministra, tendo em vista a ilicitude das alterações de cargos do empregado promovidas pelo Município, o caso não diz respeito à aplicação do princípio da irredutibilidade salarial quando o trabalhador teve que retornar ao cargo original, e sim de cumprimento do dispositivo constitucional que veda a ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso.
Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma julgou improcedente a reclamação trabalhista do empregado, como defendido pela relatora. Por consequência, o empregado não ganhou as diferenças salariais pretendidas. (RR-5600-76.2007.5.15.0078) Fonte: TST
Abraços...
Em 1987, o empregado foi contratado pelo Município no cargo de ajudante geral. A partir de 1989 (quando já em vigor a Constituição), passou a desempenhar a função de artífice e, em 2000, foi transferido para o cargo de pedreiro. O retorno ao cargo original aconteceu em 2003 numa tentativa da administração de regularizar a situação. O empregado, então, requereu, na Justiça do Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do rebaixamento.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a sentença que deferira os créditos salariais. Na avaliação do TRT, como o empregado foi contratado pelo regime da CLT, o Município não poderia ter promovido a redução salarial com o retorno do trabalhador ao cargo de ajudante geral. Além do mais, afirmou o Regional, na medida em que o empregado sempre atuou como pedreiro, tinha direito pelo menos ao padrão salarial conquistado.
Mas a ministra Cristina Peduzzi destacou que o empregado ocupou cargos distintos no quadro de carreira do Município. Portanto, as mudanças de cargos do empregado caracterizam progressões horizontais, contrariando o comando do artigo 37, II, da Constituição, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Para a relatora, o entendimento atual do TST é no sentido de que, uma vez ocorrido desvio de função, o empregado da Administração Pública tem direito às diferenças salariais referentes ao desvio, porém não tem direito a novo reenquadramento (Orientação Jurisprudencial nº 125 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais).
Ainda de acordo com a ministra, tendo em vista a ilicitude das alterações de cargos do empregado promovidas pelo Município, o caso não diz respeito à aplicação do princípio da irredutibilidade salarial quando o trabalhador teve que retornar ao cargo original, e sim de cumprimento do dispositivo constitucional que veda a ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso.
Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma julgou improcedente a reclamação trabalhista do empregado, como defendido pela relatora. Por consequência, o empregado não ganhou as diferenças salariais pretendidas. (RR-5600-76.2007.5.15.0078) Fonte: TST
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segunda-feira, 31 de maio de 2010
Uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso
Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Bunge Alimentos S.A. e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.
A Quinta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.
Ao condenar a empresa, o TRT/PR julgou que não é a liberdade de locomoção o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.
O ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma e relator do recurso de revista, observou que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.
Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”. (RR - 488700-23.2007.5.09.0661)
Fonte: TST
Abraços...
A Quinta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.
Ao condenar a empresa, o TRT/PR julgou que não é a liberdade de locomoção o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.
O ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma e relator do recurso de revista, observou que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.
Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”. (RR - 488700-23.2007.5.09.0661)
Fonte: TST
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domingo, 30 de maio de 2010
Reforma tributária ficará para o próximo presidente
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva pode terminar sem que tenha sido aprovada a reforma tributária. Assim, Lula terá sido o quarto presidente, em sete mandatos, a ser derrotado pela resistência do sistema de impostos e contribuições brasileiro estabelecido na Constituição de 1988.
As chances de promover ampla reforma no tributo considerado mais problemático, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados, são reduzidas, na avaliação de especialistas. “A reforma não sai se não houver uma garantia muito firme de que não haverá perdas nos estados”, afirmou o secretário de Fazenda de Minas Gerais, Simão Cirineu. Para o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, reformar radicalmente o ICMS é um problema que não tem solução, pois os governadores não abrirão mão de receitas nem do poder de criar políticas por meio da tributação. “O conflito central é federativo, não é algo que se resolva nesta encarnação.”
Harmonizar a legislação do ICMS é o centro de todas as propostas de reforma tributária que foram enviadas ao Congresso Nacional desde 1988. Os três principais pré-candidatos à Presidência da República - Marina Silva (PV), Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB) - defendem a reforma tributária.
Para o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro, o futuro presidente terá chances de avançar com a reforma se propuser a alteração logo no início do mandato, utilizando o capital político da eleição, e se construir uma proposta que reconheça as dificuldades que o federalismo impõe. “A vantagem é que temos muitas coisas já testadas e não começaremos de uma base inteiramente nova”, afirmou Monteiro.”
Fonte: O Estado de S. Paulo
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As chances de promover ampla reforma no tributo considerado mais problemático, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados, são reduzidas, na avaliação de especialistas. “A reforma não sai se não houver uma garantia muito firme de que não haverá perdas nos estados”, afirmou o secretário de Fazenda de Minas Gerais, Simão Cirineu. Para o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, reformar radicalmente o ICMS é um problema que não tem solução, pois os governadores não abrirão mão de receitas nem do poder de criar políticas por meio da tributação. “O conflito central é federativo, não é algo que se resolva nesta encarnação.”
Harmonizar a legislação do ICMS é o centro de todas as propostas de reforma tributária que foram enviadas ao Congresso Nacional desde 1988. Os três principais pré-candidatos à Presidência da República - Marina Silva (PV), Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB) - defendem a reforma tributária.
Para o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro, o futuro presidente terá chances de avançar com a reforma se propuser a alteração logo no início do mandato, utilizando o capital político da eleição, e se construir uma proposta que reconheça as dificuldades que o federalismo impõe. “A vantagem é que temos muitas coisas já testadas e não começaremos de uma base inteiramente nova”, afirmou Monteiro.”
Fonte: O Estado de S. Paulo
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