sábado, 24 de outubro de 2009

Contabilização de ágio será alterada

As empresas terão de mudar a contabilização de ágio pago em uma operação de fusão a partir do ano que vem. É isso que determina o Pronunciamento Técnico CPC 15, que vai reger a combinação de negócios, sendo responsável por uma das maiores adaptações nas demonstrações contábeis a partir do ano que vem. Como o CPC 15 foi transformado na Resolução 1.175 (NBC T 19.23) pelo Conselho Federal de Contabilidade, ela passa a ser obrigatória a todas as empresas.

"Enquanto a prática anterior neste campo tratava como ágio toda a mais valia paga na aquisição, a recém-publicada CPC 15 - que está relacionada aos IFRS 3 (International Financial Reporting Standards) prevê o desmembramento desse registro", explica o auditor Marco Antonio Papini, mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP.

Segundo ele, hoje em dia quase 100% dos ágios pagos pelo adquirente são fundamentados pela "expectativa de rentabilidade futura". É importante frisar que isto reflete a legislação. "É a primeira tentativa de se registrar o valor das marcas na contabilidade em fusões de empresas", explica Papini.
Fonte: DCI

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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Empresas optantes do lucro presumido terão que utilizar certificado digital

A Receita Federal do Brasil informa que o Diário Oficial da União de ontem (22/10/09) tem a publicação da Instrução Normativa nº 969, que obriga a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.

Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.

A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.

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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Multa de 40% do FGTS não é devida em caso de aposentadoria sem continuidade dos serviços

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou acórdão recente para adotar a tese de que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro, e isentou o Banco Santander S.A. do pagamento da multa.

No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado), a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).

Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.

Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele afirma que, não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Os demais ministros da 8ª Turma acompanharam a opinião do relator. (ED-RR-72242/2002-900-04-00.7)

Fonte: TST

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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Refis IV - Receita traz novidades para adesão

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (19) publicou a Instrução Normativa 968, com estabelecimentos dos novos requisitos da adesão ao programa de parcelamento do governo, o Refis 4. Dentre os pontos especificados, está a forma de inclusão de débitos decorrentes de três fatores: lançamento de ofício (multa de ofício vinculada, multa isolada vinculada), compensação declarada à Receita Federal e liquidação à vista com a utilização de prejuízo fiscal.

Os contribuintes que são obrigados a apresentar declaração de confissão de débitos (DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR), devem ser entregues as correspondentes declarações originais e retificadoras.

Aos que não precisam (contribuinte individual, segurado especial, empregado doméstico, ocupantes de mandato eletivo, ou responsáveis por obras de construção civil ou por débitos decorrentes de reclamatória trabalhista), os débitos deverão ser formalizados junto à Receita por meio dos documentos especificados.

De acordo com o órgão, em todas as situações especificadas, a formalização deverá ocorrer até 30 de novembro (segunda-feira).

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terça-feira, 20 de outubro de 2009

Parcelamento da Lei 11.941/2009: Instrução Normativa da Receita estabelece novos requisitos para a Adesão

A Receita Federal do Brasil informa que o Diário Oficial da União de segunda-feira a publicou a Instrução Normativa 968, de 16/10/2009 que estabelece novos requisitos da etapa de adesão ao parcelamento da lei 11.941/2009.

Com relação aos contribuintes obrigados à apresentação de declaração de confissão de débitos (DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR), devem ser entregues as correspondentes declarações originais e retificadoras.

Quanto aos contribuintes não obrigados à entrega de declaração (contribuinte individual, segurado especial, empregado doméstico, ocupantes de mandato eletivo, ou responsáveis por obras de construção civil ou por débitos decorrentes de reclamatória trabalhista), os débitos deverão ser formalizados junto à RFB por meio dos documentos especificados.

A Receita alerta que em todas as situações acima especificadas, a formalização deverá ocorrer até 30.11.2009.

A IN estabelece, também, a forma de inclusão de débitos decorrentes de:

- Lançamento de ofício (multa de ofício vinculada, multa isolada vinculada);

- Compensação declarada à RFB;

- Liquidação por meio de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL.

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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Presidente Lula sanciona lei que unifica documentos

A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A lei 12.058, que autoriza o registro civil único, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.

A União poderá firmar convênios com os Estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação.

Segundo o senador Almeida Lima (PMDB-SE), relator do projeto na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), o uso do mesmo número da identidade em todos os documentos dificultará a ocorrência de fraudes e pode aperfeiçoar o sistema de identificação civil. Um dos objetivos da medida é diminuir a burocracia.

A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

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domingo, 18 de outubro de 2009

Intrução Normativa 968 - Novos Procedimentos para o Refis IV

De acordo informações da Receita Federal, na próxima segunda-feira o Diário Oficial da União irá publicar a Instrução Normativa 968, de 16 de outubro de 2009, que estabelece novos requisitos da etapa de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (novo Refis). Com relação aos contribuintes obrigados à apresentação de declaração de confissão de débitos (DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR), devem ser entregues as correspondentes declarações originais e retificadoras.

Quanto aos contribuintes não obrigados à entrega de declaração (contribuinte individual, segurado especial, empregado doméstico, ocupantes de mandato eletivo, ou responsáveis por obras de construção civil ou por débitos decorrentes de reclamatória trabalhista), os débitos deverão ser formalizados junto à Receita por meio dos documentos especificados.

A Receita alerta que em todas as situações acima especificadas a formalização deverá ocorrer até 30 de novembro de 2009.

A instrução estabelece, também, a forma de inclusão de débitos decorrentes de: lançamento de ofício (multa de ofício vinculada, multa isolada vinculada); compensação declarada à RFB; liquidação por meio de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL.

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