sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Guia Darf sem número do processo não é motivo para deserção do recurso

Na opinião da relatora, uma vez que o pagamento das custas foi feito no prazo legal e no valor estipulado na sentença, está atendido o requisito legal do preparo.

Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento de formalidade no preenchimento da guia Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), como, por exemplo, a ausência do número do processo, não é motivo para caracterizar a deserção de um recurso.

No caso julgado à unanimidade, o colegiado acompanhou voto da ministra Dora Maria da Costa para afastar a declaração de deserção feita pelo Tribunal do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) e ainda determinou o retorno do processo ao TRT para examinar o recurso ordinário da Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco.

A relatora esclareceu que houve o efetivo recolhimento das custas processuais para interposição do recurso no valor correto, inclusive com a menção dos nomes da Associação, com CNPJ, e do trabalhador, o código da receita e a data do recolhimento, acompanhado do devido documento de pagamento com autenticação eletrônica emitido pelo banco arrecadador.

De acordo com a ministra Dora Costa, a ausência do número do processo e a identificação da parte no comprovante de recolhimento emitido pelo banco não caracteriza irregularidade capaz de inviabilizar a análise do recurso. Na opinião da relatora, uma vez que o pagamento das custas foi feito no prazo legal e no valor estipulado na sentença, está atendido o requisito legal do preparo.

Já o Regional teve interpretação diferente sobre a questão. Segundo o TRT, apesar de, na guia , constar o número do CNPJ da empresa, o código da receita, o valor do depósito e o número do processo, no comprovante de pagamento apresentado não há registro do número do processo, portanto o apelo estava deserto.

A Associação alegou no TST que juntou guia Darf válida, emitida eletronicamente pelo sítio da Receita Federal, em que constam as indicações relativas ao número do processo, nome do reclamante, código da receita e o valor a ser pago, devidamente acompanhado do comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil.

E no entendimento da relatora, de fato, a legislação em vigor sobre custas processuais (artigo 789, §1º, da CLT) exige apenas que elas sejam pagas e o recolhimento feito dentro do prazo recursal seja comprovado. Logo, afirmou a ministra Dora, não há exigência de indicação de nome das partes, do número do processo e da Vara de origem para que a guia Darf seja considerada válida. (RR-1940-61.2010.5.06.0000)

Fonte: TST

Abraços...

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento gera hora extra

O elastecimento da jornada de trabalho de 6 para 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento pode ser realizada se for autorizada por meio de regular negociação coletiva.

O elastecimento da jornada de trabalho de 6 para 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento pode ser realizada se for autorizada por meio de regular negociação coletiva. Caso contrário, as horas excedentes à 6ª serão computadas como extras. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as horas extras reclamadas por um empregado da Philip Morris Brasil S. A.

O empregado recorreu à Seção especializada contra decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal, alegando que tinha direito às verbas porque o acordo coletivo que teria estabelecido a jornada e trabalho em 8 horas não foi devidamente autorizado em assembleia sindical da categoria, como exige a legislação pertinente.

O caso foi examinado na SDI-1 pela relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo informou, a Súmula nº 423 do TST valida a jornada até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento desde que a nova jornada tenha sido “autorizada por instrumento coletivo sem vícios formais”. Não foi o que ocorreu no caso, pois o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) noticiou que as renovações relativas ao elastecimento da jornada não foram precedidas de assembleia, informou a ministra.

Dessa forma, a relatora confirmou a nulidade do acordo coletivo e restabeleceu a decisão regional quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo as horas extras ao empregado.

Os horários do trabalhador obedeciam aos seguintes horários: 6 às 15h; 13 às 22h e 22 às 6h, com alternância a cada quatro semanas. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade. (E-ED- RR-3145600-19.1999.5.09.0015)

Fonte: TST

Abraços...

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Exposição eventual ao risco não garante adicional de periculosidade

O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era “totalmente eventual”.

Trabalhar em prédio onde há armazenamento de material inflamável não garante ao empregado o recebimento de adicional de periculosidade. Se ficar comprovado, por exemplo, que a exposição ao risco é eventual, o empregador está isento do pagamento do adicional.

Foi o que aconteceu no caso do recurso de embargos que chegou à Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregados da empresa IGL Industrial pleiteavam o adicional, mas o colegiado rejeitou o recurso com fundamento no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era “totalmente eventual”.

Os trabalhadores, por outro lado, insistiram na tese de que tinham direito ao adicional, na medida em que prestavam serviço em local onde havia armazenamento de material inflamável. A Oitava Turma do TST nem analisou o mérito do recurso de revista, pois seria necessário reexaminar as provas e os fatos já apreciados pelo Regional para concluir de forma diferente – o que é vedado nessa instância.

Na SDI-1, os empregados também não conseguiram a reforma da decisão do Regional. O relator, ministro Aloysio Corrêa, esclareceu que, apesar do reconhecimento do TRT de que no prédio onde os empregados trabalhavam havia armazenamento de material inflamável, na prática, o que ocorria era a mera passagem com lixo em área de risco (no setor de fabricação de desodorante).

De qualquer modo, afirmou o relator, os exemplos de decisões apresentados pela defesa dos trabalhadores não trataram de exposição eventual ao risco (hipótese em discussão), mas sim sobre o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhador em prédio contendo tanque de armazenamento de combustível.

Assim, como a parte não demonstrou a existência de conflito de jurisprudência com a decisão da Oitava Turma para permitir o exame dos embargos pela SDI-1, por unanimidade, os ministros não conheceram do recurso. ( E-ED-ED-RR-67600-93.2000.5.15.0002)

Fonte: TST

Abraços...

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo

Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Perdigão Agroindustrial que pleiteava diferenças salariais relativas a adicional noturno. Em decisão unânime, o colegiado entendeu ser válida cláusula coletiva que altera norma da CLT sobre o pagamento de hora noturna trabalhada.

O relator do acórdão no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.

Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.

Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.

O ex-empregado da Perdigão tentou reformar essa decisão no TST, entretanto, seu recurso de revista não foi conhecido. O ministro Renato Paiva descartou a existência de violação do artigo 73, §1º, da CLT e de exemplos de decisões divergentes para autorizar o exame do mérito do recurso.

O relator esclareceu que a Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.

Ainda de acordo com o ministro Renato, é preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas competitivas no mercado.

Além do mais, concluiu o relator, o valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. (RR-44900-88.2008.5.09.0656)

Fonte: TST

Abraços...

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço

Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.

No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”.

Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).

Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.

O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004)

Fonte: TST

Abraços...

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial

O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, § 1º. do Código Civil.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.

Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.

Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, § 1º. do Código Civil.

“O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica”, esclareceu o relator.

Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)

Fonte: TST

Abraços...