sábado, 27 de novembro de 2010

NF-e será obrigatória para compra governamental a partir de 01/12/2010

Órgãos da administração pública direta e indireta devem estar atentos ao realizar operações comerciais com empresas públicas e privadas.

Órgãos da administração pública direta e indireta devem estar atentos ao realizar operações comerciais com empresas públicas e privadas. A partir do dia 1º de dezembro, os tradicionais modelos de Notas Fiscais, mod. 1 ou 1-A deverão ser substituídos por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a esses modelos está prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de julho de 2009, estendendo-se inclusive às operações comerciais com empresas públicas e sociedades de economia mista.

O setor público - Estados, municípios, União e Distrito Federal - não poderá aceitar Notas Fiscais nos modelos 1 ou 1 A a partir de 1º de dezembro, pois esses serão considerados inidôneos pela Receita Estadual e Federal. Caso isso aconteça, estarão sujeitos a punições dos órgãos fiscalizadores.

O auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo Deuber Luiz Vescovi de Oliveira esclarece, porém, que a liquidação poderá ser efetuada normalmente caso as notas fiscais de modelo 1 ou 1A tenham sido emitidas antes dessa data.

O auditor destaca ainda que os contribuintes obrigados à emissão de NF-e somente na operação com órgãos públicos poderão continuar utilizando os modelos 1 ou 1A nas demais operações.

Benefícios

Entre os benefícios da NF-e, estão maior fidelidade nas informações, pois elimina-se o risco de erros de digitação; maior segurança contra empresas inidôneas e maior agilidade no planejamento logístico.

A NF-e é o documento fiscal usado nas transações comerciais por contribuinte devidamente habilitado perante a Receita Estadual e começou a ser emitida em abril de 2008, em caráter obrigatório, por determinados setores em substituição às notas tradicionais modelos 1 ou 1-A.

As operações que não envolvem notas dos modelos citados estão livres da obrigatoriedade - desta forma, o setor público poderá receber e efetuar pagamentos dos demais documentos, como por exemplo, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6.

Saiba mais:

- O uso da NF-e traz vantagens aos seus usuários, como mais agilidade na recepção de mercadorias, melhor planejamento logístico e eliminação de erros de digitação, problema comum em notas de papel.

- Para emitir a NF-e, modelo 55, o contribuinte deve possuir certificado digital, contendo o CNPJ do mesmo, e estar credenciado na Receita Estadual. Um único certificado digital pode assinar as notas de todos os estabelecimentos da empresa, desde que tenha a mesma raiz do CNPJ. O programa emissor de NF-e pode ser baixado gratuitamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br).

- O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) segue com a mercadoria no trânsito e pode ser impresso em papel comum. Este documento traz a chave de acesso com 44 caracteres e servirá para o destinatário confirmar, através de consulta ao portal da Fazenda Estadual ou Federal se a NF-e está autorizada.

Fonte: Sefaz-ES

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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Comprovante ilegível emitido por terminal de autoatendimento inviabiliza recurso

Em suma, como os originais emitidos pelos terminais perdem a visibilidade ao serem expostos à luminosidade

A vida útil reduzida dos comprovantes de pagamento emitidos por terminais de autoatendimento em papel termossensível foi a causa de um recurso de revista ser barrado no Tribunal Superior do Trabalho. Por estarem invisíveis informações essenciais como valor efetivamente pago e data de pagamento, o recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda. não foi admitido, pois não foi provada a correta efetivação do preparo recursal. Por essa razão, os ministros da Quarta Turma do TST não conheceram do recurso.

Até chegar ao exame do mérito, o recurso de revista precisa atender a determinadas exigências para ser admitido – são os pressupostos extrínsecos. Um deles é a comprovação de pagamento de custas e do depósito recursal. Ao interpor o recurso, a empresa anexou as guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de depósito recursal e de custas processuais - R$ R$ 6.642,75 e 40,00, respectivamente.

No entanto, segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, “embora as guias indiquem corretamente os valores de custas e depósito recursal, os respectivos comprovantes bancários de pagamento não permitem a visualização dos dados relativos ao número de autenticação, número de referência, valor efetivamente pago e data de pagamento”. O relator frisou, então, que, por estarem invisíveis as informações, “é impossível assegurar a necessária correspondência entre os comprovantes bancários e as guias, bem como o exato preparo do recurso”.

Na sessão de julgamento, os ministros examinaram a questão também sob a ótica de a empresa ter anexado os comprovantes com as informações ainda visíveis e que, com o passar do tempo, terem se apagado. Essa possibilidade, porém, segundo o relator, não favorece a empresa, “porque cabia à parte providenciar a comprovação do preparo por outro modo mais duradouro, dada a notória vida útil reduzida dos comprovantes emitidos por terminais de autoatendimento em papel termossensível”. Em suma, como os originais emitidos pelos terminais perdem a visibilidade ao serem expostos à luminosidade e após cinco anos, para se garantir a empresa deveria ter juntado aos autos cópias dos comprovantes, além dos originais.

Assim, não tendo sido comprovada a correta efetivação do preparo recursal no curso do prazo devido, a Quarta Turma decidiu que não há como conhecer do recurso de revista da empresa, nos termos dos artigos 789, parágrafo 1º, da CLT e 7º da Lei 5.584/197, conforme o voto do relator. (RR - 74000-49.2008.5.03.0044)

Fonte: TST


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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas.

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.

O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”.

Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).

Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006 )

Fonte: TST


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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo

O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego

O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.

Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional.

Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.

Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador.(RR - 52400-26.2007.5.03.0102)

Fonte: TST


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terça-feira, 23 de novembro de 2010

Quase 20 anos depois da demissão, trabalhador não perdeu direito de ação

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho feito por ex-mestre cervejeiro da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 - cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na Segunda Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 - data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) - ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC nº 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil – na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.

Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho.

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.

(RR-7000-40.2006.5.01.0082 )

Fonte: TST


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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Juíza decide que sucumbência pode ser aplicada em ações de empregado não assistido por sindicato

O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos

Ao julgar uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza titular Maria Raimunda Moraes constatou que a empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo lavrador, mas descumpriu obrigações contratuais básicas, como o pagamento de horas extras e de domingos e feriados trabalhados, dando causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista e aos gastos com contratação de advogado. Em face disso, a magistrada, revendo o seu posicionamento anterior acerca da matéria, decidiu acolher o pedido formulado pelo trabalhador rural e condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos honorários de advogado, em valor equivalente a 15% da condenação. Na interpretação da julgadora, são devidos os honorários pela parte perdedora, independente da assistência do sindicato profissional, pois a Lei 5.584/70 não faz qualquer referência à inaplicabilidade da sucumbência ao processo do trabalho, mas apenas determina quem é o responsável pela assistência judiciária aos trabalhadores.

A juíza fundamentou sua sentença nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados. Para a julgadora, ficou claro que o Código Civil associou os honorários de advogado, não apenas à sucumbência processual, mas também ao atraso e descumprimento das obrigações, localizando-a nos Direito das Obrigações e dando-lhe sentido mais amplo, para ressarcimento pleno das perdas e danos. Isso significa que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a parte vencedora pode receber da parte vencida, não só os honorários sucumbenciais, como também os honorários obrigacionais, que são complementares e sucessivos. Como bem esclareceu a juíza em sua sentença, um dos fundamentos de existência do Direito do Trabalho consiste em reconhecer à parte que tem razão o direito que lhe pertence de receber integralmente os créditos trabalhistas, livres de ônus, devendo estes serem suportados pela parte perdedora.

Desta forma, a magistrada entende que rejeitar o pedido de honorários advocatícios no caso dos trabalhadores que ajuízam suas ações sem a assistência sindical, significaria atribuir a eles o ônus da sucumbência, pois estes têm que arcar com os honorários de seu advogado, promovendo verdadeira diminuição em seu crédito trabalhista. Em relação ao jus postulandi, a juíza entende que esse instituto apenas permite aos litigantes, no processo trabalhista, acompanhar seu processo pessoalmente, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, tratando-se de mera faculdade, sem excluir a participação do advogado. Até porque o acesso à Justiça e o direito à ampla defesa são garantias constitucionais e a própria Constituição considera o advogado essencial à administração da Justiça. Nesse sentido, é certo que a evolução das relações de trabalho tornou complexa a lide trabalhista, não sendo possível ao trabalhador, na maioria dos casos, postular sozinho seus direitos, sem correr o risco de ser penalizado pelo seu desconhecimento acerca de questões técnicas.

“Como se vê, todas as obrigações, inclusive de natureza civil, uma vez não cumpridas, devem ser ressarcidas integralmente, no que se inclui o pagamento dos honorários do advogado. Não há justificativas, portanto, para se aplicar raciocínio inverso ao trabalhador. Ao contrário, ao crédito deste, de reconhecida natureza alimentar e, por isso, superprivilegiado, deve-se aplicar o ônus da sucumbência, a fim de garantir o verdadeiro acesso à justiça, com recebimento pleno, pelo trabalhador, do direito que lhe foi suprimido na vigência do contrato” – concluiu a juíza sentenciante. ( nº 01317-2010-063-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 21 de novembro de 2010

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato

Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.

No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.

Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.

Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).

Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )

Fonte: TST

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