sábado, 21 de maio de 2016

Empresa que registrou na CTPS que reintegração no emprego decorreu de ação trabalhista terá pagar indenização por dano moral

Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II à "identificação profissional" do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.
Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar "Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012". Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: "É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador.", destacou o relator.
Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: "As conhecidas "listas negras" são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de "certidão negativa de reclamação trabalhista" como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho".
Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).
Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: "Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento", concluiu.
  Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11078&p_cod_area_noticia=ACS  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista

O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível.

Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito.
E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior.
O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços.
Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.
"Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou.
Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT.
Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado.
  Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11099&p_cod_area_noticia=ACS  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.
Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.
Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.
A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.
No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.
Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.
Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11172&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1 Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Turma afasta exigência de procuração extrajudicial para que pessoa jurídica atue em juízo

A rede recorreu ao TST, sustentando que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem que haja determinação legal ou impugnação da parte contrária viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de processo ajuizado contra a Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui o Grupo Pão de Açúcar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a Turma, a lei não exige que a empresa, para atuar em juízo, apresente procuração ad negotia (por meio da qual se outorga poderes para a administração de negócios) para comprovar sua regular representação processual, visto que os artigos 37 e 38 do CPC não impõem a juntada desse documento.

A empresa questionou decisão do TRT-SP que negou seguimento a recurso por meio do qual o grupo Pão de Açúcar buscava desconstituir sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que o condenou a pagar horas extras, trabalho em feriados e diferenças salariais. A procuração apresentada pelo advogado do grupo foi juntada ao processo desacompanhada do instrumento de mandato ad negotia, e por isso não teria validade jurídica. Segundo o TRT, a questão relativa à representação processual é matéria de ordem pública, e pode ser apreciada em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
A rede recorreu ao TST, sustentando que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem que haja determinação legal ou impugnação da parte contrária viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal(Princípio da Legalidade).
A Segunda Turma deu razão à empresa. Entendeu que exigir a juntada do instrumento de mandato ad negotia para garantir a regularidade de representação da empresa configura-se rigor excessivo, e viola o artigo 5º, LV, da Constituição (princípio da ampla defesa).
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento assinado pela parte, por si só já habilita o advogado a praticar os atos processuais, nos termos do artigo 38 do CPC. Ainda segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 não exige, para a validade de mandato de pessoa jurídica, a apresentação de procuração ad negotia para conferir eficácia de procuração ad judicia, bastando, para tanto, a identificação da empresa e de seu subscritor.

  Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-exigencia-de-procuracao-extrajudicial-para-que-pessoa-juridica-atue-em-juizo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_  Fonte: TST As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. Abraços...

terça-feira, 17 de maio de 2016

É legítima a alteração de jornada de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo

Na 2ª Vara de Trabalho de Passos, a juíza Maria Raimunda Moraes julgou o caso de um trabalhador que alegou ter sofrido alteração unilateral e lesiva de seu contrato de trabalho

Na 2ª Vara de Trabalho de Passos, a juíza Maria Raimunda Moraes julgou o caso de um trabalhador que alegou ter sofrido alteração unilateral e lesiva de seu contrato de trabalho. Isto porque, ele trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 180 horas mensais e 06 diárias. Mas essa jornada foi alterada unilateralmente para turno fixo de 220 horas mensais e 08 horas diárias, o que lhe causou prejuízos. Por essa razão, ele requereu a declaração de nulidade da alteração, com o pagamento de duas horas extras diárias e, alternativamente, a concessão de aumento salarial referente ao aumento da carga horária mensal.
Em defesa, a ré sustentou que eliminou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para amenizar os desgastes sofridos por seus empregados com a alteração do ciclo biológico, a saúde e o convívio social e familiar. E juíza sentenciante deu razão à empregadora, destacando que o reclamante não sofreu qualquer prejuízo com a mudança na jornada de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo. Ela fez uma analogia com aquelas situações em que o trabalhador fica exposto a uma condição prejudicial à saúde, como no caso do trabalho noturno ou da exposição a agentes insalubres, e, por esse motivo, recebe o adicional noturno ou o adicional de insalubridade. Mas, cessando essas condições, ele perde o direito a tais adicionais, independentemente do tempo pelo qual os recebeu.
A magistrada explicou que a Constituição Federal de 1988, nos incisos XIII e XIV do artigo 7º, garante a duração do trabalho não superior a 08 horas diárias ou 44 semanais para o trabalho em turno fixo e de 06 horas diárias para a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, o legislador constituinte quis garantir ao trabalhador que presta seus serviços em turnos ininterruptos de revezamento uma jornada inferior à normal, justamente pelo maior desgaste físico e mental a que eles ficam expostos, tendo em vista a alteração periódica dos horários dos turnos e, por consequência, dos ciclos biológicos. Contudo, explicou a julgadora, se o empregado deixar de trabalhar em regime de turnos ininterruptos de revezamento e passar a trabalhar em turno fixo, cessará a condição que lhe é desfavorável, não implicando em alteração contratual ou ofensa ao artigo 468 da CLT.
De acordo com a juíza sentenciante, ao determinar expressamente a duração da jornada normal de trabalho, bem como aquela cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, o artigo 7º da Constituição Federal possibilita às empresas modificar os turnos de trabalho, sem que isso represente alteração contratual. A menos que a jornada mensal contratada tenha sido estabelecida em quantidade fixa de horas, sem nenhuma relação com os turnos em que o trabalho é executado, o que não é o caso. No entender da magistrada, garantir ao reclamante o trabalho em turnos fixos, mas com jornada de seis horas diárias, representaria ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais empregados que sempre desempenharam suas funções em horário normal.
Com esses fundamentos, a juíza julgou improcedentes os pedidos. O reclamante recorreu, mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau.
  Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11028&p_cod_area_noticia=ACS Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Gratificação de produtividade deve incidir sobre descanso remunerado, decide TST

O cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) deve integrar as gratificações de produtividade recebidas pelo trabalhador a cada mês, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa de comunicação empresarial em ação movida por um funcionário.
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo gerente, a empresa sustentou, na Súmula 225 do TST, que a parcela não poderia incidir sobre o descanso remunerado porque era calculada com base no salário mensal, que já compreendia a folga semanal.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do gerente, ao entender que a empresa não conseguiu comprovar a alegação que afastaria a incidência da parcela no repouso remunerado. Segundo a sentença, a própria testemunha da empresa contrariou a tese da defesa ao afirmar que a gratificação de produtividade dependia exclusivamente do cumprimento de metas e não estava vinculada à remuneração fixa do empregado.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O acórdão confirmou que o gerente recebia a gratificação mensal com valores variáveis, conforme sua produção. Para o TRT-2, não ficou comprovado que essa renda complementar correspondia a percentual do salário, consequentemente, a gratificação não abrangia o descanso semanal remunerado.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso da Avaya ao TST. O ministro concluiu pela impossibilidade de se aplicar ao caso a Súmula 225, porque as características da parcela paga pela empresa — habitualidade, valor variável e ausência do salário na base de cálculo — não configuram a gratificação de produtividade abordada na jurisprudência.
Diante dessa constatação, Dalazen afirmou que a quantia recebida pelo gerente, a título de gratificação de produtividade, tem natureza salarial e, por isso, deve incidir sobre o descanso semanal remunerado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-153000-54.2008.5.02.0003
Abraços...