sábado, 19 de maio de 2018

Senado Federal aprova novas regras para a responsabilização de sócios que usam empresa para cometer desvios

O Senado aprovou nesta terça-feira (24), em votação simbólica, substitutivo ao PLC 69/2014, que estabelece regras e detalha ritos processuais para responsabilização de sócios que se utilizarem da empresa para a prática de fraudes ou atos abusivos, buscando proveito próprio. Como sofreu alterações, o projeto volta agora para nova análise da Câmara dos Deputados.

A legislação já determina a chamada desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite a responsabilização de sócios e administradores por fraudes cometidas pela empresa. No entanto, a lei não delimita normas e ritos para aplicação da medida, o que tem gerado indefinição e controvérsias.

Do senador Armando Monteiro (PTB-PE), o substitutivo aprovado determina que a desconsideração da pessoa jurídica poderá ocorrer quando houver má-fé dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, e não quando com a mera “má administração”, como constava no texto aprovado pelos deputados. O relator acolheu emendas dos senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).

O PLC 69/2014 explicita que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de sócio ou administrador que não tenha praticado ato abusivo em nome da empresa. E estabelece a necessidade de requerimento específico do Ministério Público ou da parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica, já prevista no Código Civil, vedando ao magistrado decretar de ofício a desconsideração.

Fica vedada ao juiz a aplicação da desconsideração por analogia ou interpretação extensiva. O juiz também não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada, determina a proposição.

Fonte: Agência Senado de Notícias, publicada originalmente em 24/04/2018.

Abraços... 

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Empregador é condenado em danos morais coletivos por não oferecer creche ou local para amamentação

Está previsto na lei, especificamente no artigo 389 da CLT: as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mães deixem seus filhos no período de amamentação. Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio. Uma siderúrgica que ignorou essa norma foi condenada a pagar indenização de R$50 mil por danos morais coletivos. A decisão é da juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em sua atuação na Vara do Trabalho de Três Corações, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Após o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa buscou regularizar a situação, firmando convênio com entidade beneficente, subvencionada pelo município. O contexto levou a julgadora considerar cumprida a obrigação postulada na ação. De todo modo, reconheceu a culpa da empresa diante da conduta adotada. “Não fosse a demanda, é possível concluir que a ré não celebraria nenhum convênio e os filhos de seus empregados continuariam utilizando a entidade privada subsidiada por recursos públicos, já tão escassos na realidade administrativa brasileira, para cumprir uma obrigação que é exclusivamente da empresa”, ponderou na sentença.

Para a magistrada, houve dano à coletividade no período em que a empregadora não cumpriu a legislação trabalhista de forma adequada. A condenação por dano moral se amparou nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. “Está fora de dúvidas que o dano moral, nessa hipótese, tem a dimensão coletiva, porquanto atinge todos os empregados da empresa, além da própria sociedade em que está inserido o empreendimento industrial”, destacou.

A juíza registrou não haver critério objetivo a ser adotado para a fixação do valor, nem uma tarifação. 

Entre outros critérios, considerou que se deve verificar a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da condição econômica da parte e do princípio da proporcionalidade.

Após verificar que cinco crianças com até seis meses de idade, filhos de empregados da ré, utilizavam os serviços da entidade beneficente, arbitrou a indenização por danos coletivos em R$ 10 mil por criança nessa faixa etária, totalizando R$ 50 mil. A decisão determinou que o valor da reparação seja destinado à entidade prejudicada, que prestará contas da destinação do valor ao MPT.

Recurso - O TRT mineiro manteve a condenação. “Considerando que foi revelado a não observância das normas mínimas de proteção e respeito à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho, da proteção à infância e à maternidade, não há dúvida sobre o dano moral sofrido pela coletividade de trabalhadoras lactentes que presumivelmente sofreram e sofrem abalo psicológico causado pela angústia de não poder amamentar seus filhos, em decorrência da necessidade de exercer atividade de labor para sustento seu e de sua família”, constou do acórdão.

Processo PJe: 0011918-80.2016.5.03.0147 (ACP) — Sentença em 04/07/2017.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 03/05/2018.

Abraços... 

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Alteração na nomenclatura de função não deve significar perda de reajuste salarial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-empregado da Caixa Econômica Federal – CEF em pedido de incorporação de parcela extinta pelo banco após novo plano de cargos e salários que mudou a nomenclatura de função comissionada. Segundo a decisão do TST, a alteração não pode representar perda de direito, devendo-se optar pela condição mais benéfica ao trabalhador.

O empregado alegou ter incorporado a função de Gerente de Relacionamento II-A, em novembro de 2009, conforme norma interna. Mas que, em julho de 2010, novo plano extinguiu o anterior, sem estabelecer o enquadramento das funções extintas às equivalentes no novo plano, o que impossibilitou as incorporações. A mudança de nomenclatura de Gerente de Relacionamento para Gerente de Atendimento teria lhe causado prejuízo financeiro.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a parcela adicional de incorporação, por força de norma interna, deveria ser reajustada toda vez que fossem reajustados os valores da função comissionada correspondente. Diante disso, o bancário pediu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo Plano de Funções e Gratificações (PFG), no percentual de 103,77%, desde julho de 2010, com os reflexos em verbas trabalhistas.

Vencida no julgamento de primeira instância, a Caixa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), defendendo que a incorporação da função gratificada do empregado atendeu aos requisitos constantes da norma vigente à época, observado o reajuste conforme o valor da gratificação do cargo de Gerente de Relacionamento II-A.

De acordo com a Caixa, o cargo em comissão exercido pelo empregado estava em extinção desde julho de 2010, devido à implantação do novo plano. “Ele não exerceu, na nova estrutura salarial, o cargo em comissão de Gerente de Atendimento”, informou a Caixa.

Na decisão, o Tribunal Regional adotou a tese de que a norma interna da Caixa, ao instituir o adicional de incorporação, não vinculou reajustes futuros da parcela aos reajustes das funções de confiança. “A implantação do novo plano, mesmo com a extinção da função gratificada exercida pelo empregado e a criação de função correspondente, não atrela o cálculo do Adicional de Incorporação à nova função, como parâmetro no cálculo, conforme declarado”.

Condição mais benéfica

Relator do processo no TST, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu pela concessão do reajuste do adicional com base na cláusula que instituiu o vínculo com o reajuste da função. O ministro fundamentou seu voto nos princípios do Direito do Trabalho da condição mais benéfica ao trabalhador e da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST).

Para o relator, se o empregado fazia jus à incorporação da gratificação de função anteriormente exercida e dos reajustes a ela correspondentes, tendo havido a alteração da denominação do cargo, mas com identidade de atribuições, o adicional de incorporação por ele recebido deve observar o novo valor da função comissionada previsto no PFG de 2010.

Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que os reajustes das funções comissionadas implicam alterações nos adicionais de incorporação correspondentes, como consequência da forma de cálculo da parcela.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do bancário e determinou o reestabelecimento da sentença. A Caixa, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(RR/GS)

Processo: RR-1971-54.2012.5.10.0015
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO – REAJUSTE – VANTAGEM ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO – PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010 – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURAS SEM ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES – REAJUSTES DEVIDOS. A reclamada, por regulamento interno (item 3.6.3 da Norma Interna RH 151), se obrigou ao pagamento de adicional de incorporação aos trabalhadores que exerceram função de confiança por mais de dez anos, como forma de assegurar a estes estabilidade financeira, calculando o valor do referido adicional proporcionalmente ao valor das funções de confiança outrora exercidas pelos empregados. Desse modo, se vinculou ao reajuste do referido adicional sempre que reajustado fosse o valor da gratificação de função correspondente. A edição do Plano de Funções Gratificadas (PFG) em 2010 não elide tal obrigação, uma vez que houve mera alteração da nomenclatura das funções, sem modificação de suas atribuições. Portanto, são devidos os reajustes pleiteados pelo reclamante no adicional de incorporação, em respeito ao princípio da condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/05/2018. 

Abraços...

quarta-feira, 16 de maio de 2018

IRPF 2018. Erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue

Conforme artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018, caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 4º da referida Instrução Normativa, disponível no sítio da Receita Federal, na internet; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo legal para apresentação da DAA a que se referir a retificação.

A DAA retificadora deverá ter a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Depois do prazo legal para apresentação declaração, não será admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD poderá ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, na internet.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

Note-se, de acordo com a legislação tributária de regência, extingue-se em 5 (cinco) anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, isto é, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Assim, por exemplo, os prazos para apresentação das declarações originais ou retificadoras da pessoa física são os seguintes:

Ano-calendário
Exercício financeiro (Declaração de Ajuste Anual)
Prazo para apresentar ou retificar a DAA
2012
2013
2014
2015
2016
2017
DAA/2013
DAA/2014
DAA/2015
DAA/2016
DAA/2017
DAA/2018
Até 31/12/2017 (Já decaído)
Até 31/12/2018
Até 31/12/2019
Até 31/12/2020
Até 31/12/2021
Até 31/12/2022

Oportuno observar que as pessoas físicas que são obrigadas a entregar a declaração, mas o fizerem após o prazo de entrega fixado à época, pela Receita Federal, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Se não existir a obrigatoriedade de apresentação da declaração, não haverá cobrança de multa.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172/1966 - CTN, artigos 108, 150, § 4º, e 173; Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999, art. 964; e IN RFB nº 1.794/2018, arts. 9º e 10.

Abraços...

terça-feira, 15 de maio de 2018

EFD-REINF entra em produção para empresas do “Grupo 1”

Conforme Instrução Normativa RFB Nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1.701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) está previsto para 01/05/2018. Entretanto, devido ao feriado do Dia Mundial do Trabalho, a EDF-REINF entrará em produção a partir das 08h00 da manhã do dia 02/05/2018, sendo obrigadas numa primeira fase, somente as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Empresas que não fazem parte do primeiro grupo de obrigados, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.

Importante ressaltar que todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.

A partir das 8 (oito) horas do dia 02 de maio de 2018, esses contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/maio /2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão ser transmitidas até o dia 15/junho/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 02/05/18, o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.

Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente através do “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.
É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb – entrará em produção.

Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenha movimento nos mês de maio/2018 deverá apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.

Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de "Sem movimento" deverá enviar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados.

Fonte: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, publicada originalmente em 02/05/2018. 

Abraços...

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Juíza declara inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Reforma em relação à contribuição sindical

O Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Cataguases, na condição de legítimo representante dos empregados do supermercado réu, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/17 relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Buscou também a determinação para que o supermercado emita e pague a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus empregados com contrato em vigor em março/2018, assim como em relação aos admitidos após essa competência, independentemente de autorização prévia expressa dos trabalhadores.

De acordo com o Sindicato, a Reforma Trabalhista trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical: alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária, ferindo os arts. 8º IV e 149 da Constituição, e tornou um tributo facultativo, violando o art. 3° do Código Tributário Nacional.

Opondo-se ao pedido, o supermercado defendeu a presunção de constitucionalidade da Lei 13.467/17, que tramitou legalmente. Acrescentou que a contribuição sindical não tem natureza tributária, não podendo ter caráter obrigatório.

Examinando o caso, a juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, entendeu que o Sindicato estava com a razão. Iniciou registrando que a análise da constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista decorre da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de analisar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do STF.

Como lembrou a magistrada, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, está prevista na parte final do inciso IV do art. 8º da CF/88 e nos artigos 578 a 610 da CLT, e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. E, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentado sobre o tema, a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, principalmente considerando-se que 10% de seu valor são destinados à União (artigo 589, II, "e", da CLT, cuja redação foi mantida pela Lei 13.467/17). Nesse sentido, inclusive, ela citou fundamentos constantes do voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459, com repercussão geral.

Ademais, como acrescentou a julgadora, a natureza parafiscal da contribuição sindical é indiscutivelmente de tributo também pelo fato de estar presente no Código Tributário Nacional (artigo 217 do CTN). Assim, no seu entender, em razão da nítida natureza de tributo, a transformação da contribuição sindical obrigatória em facultativa implica renúncia de receita, conforme artigo 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Haveria, pois, nesse aspecto, inconstitucionalidade formal, já que essa alteração só poderia ser feita por emenda constitucional.
Outro fundamento adotado pela juíza foi o de que a natureza jurídica de tributo exige que qualquer alteração nas regras da contribuição sindical precisa ser submetida ao procedimento previsto no artigo 146, III, da CR/88. Ele atribui à lei complementar a prerrogativa para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Não poderia, pois, essa modificação se dar mediante lei ordinária, como na situação em questão, em que as alterações foram promovidas por lei ordinária (Lei 13.467/17).

A magistrada também ponderou que a Reforma Trabalhista, no que toca às alterações referentes à contribuição sindical, acabou por violar o princípio constitucional da isonomia. Isso na medida em que o artigo 8º da Constituição da República, atribui expressamente ao sindicato a prerrogativa da defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de toda categoria (inciso III), sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI), além de estipular a atuação sindical em prol de todos da categoria, não somente daqueles que efetivamente pagarem a contribuição sindical, de modo que o tratamento desigual para beneficiários dos serviços prestados pelo sindicato, recolhendo ou não a contribuição sindical, viola a citada isonomia tributária, bem como o princípio constitucional da isonomia em termos gerais.

Assim, na visão da julgadora, a alteração legislativa viola frontalmente a CF/88. “O vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical” – concluiu a magistrada, registrando ainda que o art. 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, impossibilita que negociação coletiva de trabalho estabeleça a cobrança ou o desconto salarial dos trabalhadores, a título de contribuição para o custeio das atividades sindicais, interferindo, dessa forma, na aplicação do princípio da liberdade sindical, contrariando as disposições da Convenção 87 da OIT.

Por esses fundamentos, a juíza declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical, impondo ao supermercado réu a seguinte obrigação de fazer: emissão e pagamento da guia de contribuição sindical em favor do sindicato autor, decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa. Determinou ainda que a empresa proceda do mesmo modo também para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos), juntamente com cópia do CAGED correspondente, sob pena de pagar indenização pelo equivalente às contribuições sindicais que não forem arrecadadas.

Por fim, a juíza esclareceu que a condenação não abrange os anos subsequentes, diante das diversas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento.

Processo PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 — Sentença em 20/04/2018.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/05/2018. 

Abraços...

domingo, 13 de maio de 2018

Transferência com o intuito de punição gera danos morais ao empregado

O banco transferiu a empregada para outra localidade com um único objetivo: retaliação por ela ter ajuizado ação trabalhista anterior. Foi o que constatou a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. Adotando o entendimento do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma concluiu que o banco agiu com abuso de poder, excedendo os limites do poder diretivo do empregador, assim como a boa-fé e os bons costumes. Entretanto, com base nos princípios da equidade e da razoabilidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença, de 15 mil para 5 mil reais.

A decisão foi fundamentada nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparação. De acordo com esses dispositivos, a obrigação de indenizar surge da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a uma pessoa. E, conforme registrado pelo relator, também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, exatamente como fez o banco réu. É que a empregada comprovou que foi transferida da agência de Barbacena para outra agência em Barroso, apenas como forma de punição, por ter ajuizado ação trabalhista anterior contra o banco. Nesse quadro, concluiu o desembargador que os três requisitos essenciais da obrigação de indenizar - o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade – se fizeram presentes no caso.

De acordo com o relator, o simples fato de o banco ter transferido a empregada para localidade diversa não caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 469 da CLT, já que o contrato de trabalho da reclamante continha cláusula expressa autorizando a transferência para qualquer localidade do território nacional, "onde o empregador mantenha ou venha a manter matriz, filial, agência, escritório ou departamento...” Mas, como frisou o desembargador, o que caracterizou o ato ilícito, no caso, foi a transferência com a finalidade de punição, fato que foi devidamente comprovado pela bancária.

Ao prestar depoimento, o preposto do banco alegou que a transferência da bancária teria ocorrido por motivo de estratégia da empresa, para atender um aumento da demanda na agência de Barroso. Mas essa justificativa foi derrubada pelas declarações da única testemunha ouvida no processo. Ela revelou que, quando a reclamante foi para Barroso, outra empregada que lá trabalhava e que exercia as mesmas funções foi transferida para a agência de Barbacena, inclusive contra a sua vontade, até porque ela residia em Barroso. Na conclusão do relator, “houve, portanto, nítida troca de empregados, esvaziando a tese do banco quanto ao aumento da demanda em Barroso”.

Assim, a Turma entendeu que atitude ilegal do empregador causou danos morais à reclamante, que devem ser reparados, razão pela qual a sentença foi mantida, no aspecto.

Valor da indenização - Entretanto, quanto ao valor da indenização fixado na sentença, a Turma, adotando o entendimento do relator, concluiu pela diminuição da quantia. Levando em conta o grau de culpa da empregadora, a extensão e gravidade do dano e as condições econômicas das partes, com base nos princípios da equidade e da justa indenização, o valor de 15 mil reais fixado na sentença foi considerado excessivo, sendo reduzido para 5 mil reais, quantia tida como mais razoável e compatível com a situação retratada, além de ser o comumente adotado pela Turma em casos similares.

Processo PJe: 0011224-17.2016.5.03.0049 (RO) — Acórdão em 22/02/2018.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/04/2018. 

Abraços...