Conforme artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018, caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 4º da referida Instrução Normativa, disponível no sítio da Receita Federal, na internet; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo legal para apresentação da DAA a que se referir a retificação.
A DAA retificadora deverá ter a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Depois do prazo legal para apresentação declaração, não será admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD poderá ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, na internet.
Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
Note-se, de acordo com a legislação tributária de regência, extingue-se em 5 (cinco) anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, isto é, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assim, por exemplo, os prazos para apresentação das declarações originais ou retificadoras da pessoa física são os seguintes:
Ano-calendário
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Exercício financeiro (Declaração de Ajuste Anual)
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Prazo para apresentar ou retificar a DAA
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2012
2013 2014 2015 2016 2017 |
DAA/2013
DAA/2014 DAA/2015 DAA/2016 DAA/2017 DAA/2018 |
Até 31/12/2017 (Já decaído)
Até 31/12/2018 Até 31/12/2019 Até 31/12/2020 Até 31/12/2021 Até 31/12/2022 |
Oportuno observar que as pessoas físicas que são obrigadas a entregar a declaração, mas o fizerem após o prazo de entrega fixado à época, pela Receita Federal, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Se não existir a obrigatoriedade de apresentação da declaração, não haverá cobrança de multa.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172/1966 - CTN, artigos 108, 150, § 4º, e 173; Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999, art. 964; e IN RFB nº 1.794/2018, arts. 9º e 10.
Abraços...
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