sábado, 15 de junho de 2019

TRABALHADORA IMPEDIDA DE RETORNAR AO TRABALHO APÓS AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ REINTEGRADA E INDENIZADA

Uma empresa do ramo de segurança, limpeza e manutenção predial terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS. A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.
A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses. Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.
Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. “Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício. Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão”, explicou.
No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.
Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil. “Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica”, finalizou a magistrada.
Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.
Processo PJe: 0010300-87.2017.5.03.0140 — Data de Assinatura: 17/01/2019.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/05/2019.
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sexta-feira, 14 de junho de 2019

ESOCIAL - AVISO DE FÉRIAS

Nos termos do artigo 135 da CLT: “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Não existe evento no eSocial para informar os dados do aviso de férias. Segundo orientações da equipe técnica do eSocial (Questão 04.86 - (09/10/2018) da Perguntas Frequentes), no eSocial, “o empregador deverá informar apenas a data de início e término desse afastamento no evento S-2230, utilizando o código 15 da tabela 18 do eSocial. Apesar de não informar os dados do aviso de férias nesse sistema, o empregador continua obrigado a emitir esse documento e guardá-lo para comprovação aos órgãos competentes, conforme legislação vigente.
Abraços...

quinta-feira, 13 de junho de 2019

ESOCIAL - FÉRIAS GOZADAS EM MAIS DE UMA COMPETÊNCIA

Como informar férias gozadas em mais de uma competência no eSocial?
Na competência em que o empregador realizar o pagamento das férias (adiantamento), deverá incluir este pagamento no evento S-1210 com o campo {tpPgto} = 7. Para esse tipo de pagamento, o empregador não informa o grupo de informações de detalhamento do pagamento {detPgtoFl}, pois informa o grupo {detPgtoFer}. Dessa forma, não existe vinculação com Demonstrativos do evento de Remuneração S-1200.
Nos eventos de remuneração devida (S-1200) de cada competência, o empregador deverá lançar os valores das rubricas de férias (vencimentos de Férias + 1/3, desconto de adiantamento das férias + 1/3, devolução da provisão de desconto do INSS) proporcionalmente aos dias gozados dentro do mês.
As rubricas de pagamento de férias, lançadas no S-1210 no mês de pagamento, devem ter incidência de imposto de renda e não devem ter incidência previdenciária e de FGTS. As rubricas de remuneração de férias, proporcionais ao período de gozo, informadas no S-1200 de cada mês, devem ter incidência previdenciária, de FGTS e de IRRF. O desconto dessas rubricas, a título de adiantamento, deve ter incidência apenas para IRRF.
As férias serão tributadas pelo imposto sobre a renda fonte, em separado dos demais rendimentos, por ocasião do efetivo pagamento, independentemente do período em que serão gozadas, observando-se o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Conforme previsto no artigo 214, § 14, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias, tanto do empregado quanto do empregador, ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, do artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990, e do artigo 10, § 2º, da Instrução Normativa MTE/SIT nº 99/2012, a partir de 14/05/1990, o depósito na conta vinculada do FGTS deve ser efetuado até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência. Quando o vencimento do prazo mencionado ocorrer em dia não útil, o recolhimento deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento. Portanto, considera-se competência para efeito de recolhimento do FGTS o mês de gozo das férias.
Dispositivos legais: citados no texto e Questão 04.87 - (09/10/2018) do Perguntas Frequentes do eSocial.
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quarta-feira, 12 de junho de 2019

ESOCIAL – ACIDENTE DO TRABALHO - PRAZO PARA ENVIO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

A Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, estabelece que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, observado que:
I - da comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria;
II - na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput, não exime a empresa, entretanto, de responsabilidade pela falta do cumprimento de sua obrigação;
III – a multa prevista no não se aplica na hipótese do caput do artigo 21-A da referida Lei;
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
IV - os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas no caput.
A referida Lei, em seu artigo 23, também estabelece que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.”
No caso de acidente de trabalho em que houver internação hospitalar, normalmente os médicos não fornecem o atestado até que o paciente tenha alta, como agir nesta situação, uma vez que a empresa terá que fazer a comunicação do acidente em até 24 horas?
A equipe técnica do eSocial, na Questão “07.15 - (13/05/2019)” do Perguntas Frequentes disponível no Portal do eSocial soluciona a dúvida nos seguintes termos:
07.15 - (13/05/2019) No caso de acidente de trabalho em que houver internação hospitalar, normalmente os médicos não fornecem o atestado até que o paciente tenha alta, como agir nesta situação, uma vez que a empresa terá que fazer a comunicação do acidente em até 24 horas? Pois recentemente tivemos um colaborador acidentado, que ficou hospitalizado por 7 dias e só após isso o médico forneceu atestado médico.
O prazo para envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é definido no art. 22 da Lei nº. 8.213/1991. Como o eSocial não altera a legislação vigente, o prazo para envio da CAT ao eSocial obedece àquele previsto na legislação, ou seja, dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou de imediato, em caso de óbito.
Na hipótese narrada, a empresa já terá que estar com o CID, pois o prazo para emissão da CAT é o dia útil seguinte ao acidente do trabalho. Ou seja, se houve acidente, a CAT tem que ser emitida antes do afastamento. A situação narrada de fato pode acontecer na prática, mas é necessário que a empresa obtenha o atestado no dia útil seguinte, pois em caso contrário ela terá descumprido a obrigação de emitir a CAT.
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terça-feira, 11 de junho de 2019

SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% PARA O FGTS. RECOLHIMENTO

Por meio da Solução de Consulta nº 158 - SRRF10/Disit, de 26 de outubro de 2012, e da Solução de Consulta nº 167 - Cosit, de 26 de setembro de 2018, a Receita Federal esclarece que "a tributação no Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, devida na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação a qual deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas". Ou seja, "o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da Contribuição para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001".
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem o mesmo entendimento:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, § 1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006. 1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, § 1º, XV, da Lei Complementar n. 123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1635047 RS 2016/0282512-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Leia mais

Fonte: Contador Perito.com
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segunda-feira, 10 de junho de 2019

LICENÇA MATERNIDADE E PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS

Nos termos do artigo 131, caput e inciso II, da CLT, durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 130 da mesma CLT, a ausência da empregada ao serviço.
Sendo assim, não incidem os redutores dos períodos de férias a que alude o art. 130 da CLT, pelo -licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social- (CLT,art. 131, II).
Além disso, o Enunciado da Súmula TST nº 89 assim dispõe: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias."
Portanto, o período em que a empregada está afastada em licença-maternidade não diminui nem elimina seu direito às férias, conforme artigos 131, inciso II, e 392 da CLT, c/c o artigo 28, §§ 2º e 9º, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DURAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. EFEITO. Não incidem os redutores dos períodos de férias a que alude o art. 130 da CLT, pelo -licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social- (CLT,art. 131, II). A expressa disposição legal exclui, ao mesmo tempo, a regra do art. 133, II, do mesmo Texto, evocando a compreensão do Enunciado 89 desta Corte, quando pontua que -se as faltas já são justificadas pela lei consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias-. Os preceitos sob apreço devem ser interpretados de forma que façam sentido e produzam efeitos. A fruição de licença-maternidade não compromete o direito às férias vencidas e proporcionais. Recurso de revista provido. (TST - RR: 284003620015120032 28400-36.2001.5.12.0032, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2003, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 21/11/2003.)
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domingo, 9 de junho de 2019

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC. JUNTAS COMERCIAIS

Considerando  que  a  Lei  Complementar  nº   167,   de   24   de   abril   de   2019,   instituiu   a personalidade  jurídica  da  “Empresa Simples de Crédito – ESC”,  destinada à realização de operações   de   empréstimo,   de   financiamento   e   de   desconto   de    títulos    de    crédito, exclusivamente com recursos próprios, o  Departamento  Nacional de  Registro  Empresarial  e Integração (DREI) editou a Instrução Normativa DREI  nº 61,  de 10 de maio de 2019, altera as Instruções Normativas DREI  nº 15,  de  5 de  dezembro de 2013, e nº 38, de 2 de março 2017, para regulamentar no âmbito das Juntas Comerciais, os procedimentos de registros da ESC.

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