Nos termos do artigo 131, caput e inciso II, da CLT, durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 130 da mesma CLT, a ausência da empregada ao serviço.
Sendo assim, não incidem os redutores dos períodos de férias a que alude o art. 130 da CLT, pelo -licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social- (CLT,art. 131, II).
Além disso, o Enunciado da Súmula TST nº 89 assim dispõe: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias."
Portanto, o período em que a empregada está afastada em licença-maternidade não diminui nem elimina seu direito às férias, conforme artigos 131, inciso II, e 392 da CLT, c/c o artigo 28, §§ 2º e 9º, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DURAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. EFEITO. Não incidem os redutores dos períodos de férias a que alude o art. 130 da CLT, pelo -licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social- (CLT,art. 131, II). A expressa disposição legal exclui, ao mesmo tempo, a regra do art. 133, II, do mesmo Texto, evocando a compreensão do Enunciado 89 desta Corte, quando pontua que -se as faltas já são justificadas pela lei consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias-. Os preceitos sob apreço devem ser interpretados de forma que façam sentido e produzam efeitos. A fruição de licença-maternidade não compromete o direito às férias vencidas e proporcionais. Recurso de revista provido. (TST - RR: 284003620015120032 28400-36.2001.5.12.0032, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2003, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 21/11/2003.)
Abraços...
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