A Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, estabelece que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, observado que:
I - da comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria;
II - na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput, não exime a empresa, entretanto, de responsabilidade pela falta do cumprimento de sua obrigação;
III – a multa prevista no não se aplica na hipótese do caput do artigo 21-A da referida Lei;
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
IV - os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas no caput.
A referida Lei, em seu artigo 23, também estabelece que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.”
No caso de acidente de trabalho em que houver internação hospitalar, normalmente os médicos não fornecem o atestado até que o paciente tenha alta, como agir nesta situação, uma vez que a empresa terá que fazer a comunicação do acidente em até 24 horas?
A equipe técnica do eSocial, na Questão “07.15 - (13/05/2019)” do Perguntas Frequentes disponível no Portal do eSocial soluciona a dúvida nos seguintes termos:
07.15 - (13/05/2019) No caso de acidente de trabalho em que houver internação hospitalar, normalmente os médicos não fornecem o atestado até que o paciente tenha alta, como agir nesta situação, uma vez que a empresa terá que fazer a comunicação do acidente em até 24 horas? Pois recentemente tivemos um colaborador acidentado, que ficou hospitalizado por 7 dias e só após isso o médico forneceu atestado médico.
O prazo para envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é definido no art. 22 da Lei nº. 8.213/1991. Como o eSocial não altera a legislação vigente, o prazo para envio da CAT ao eSocial obedece àquele previsto na legislação, ou seja, dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou de imediato, em caso de óbito.
Na hipótese narrada, a empresa já terá que estar com o CID, pois o prazo para emissão da CAT é o dia útil seguinte ao acidente do trabalho. Ou seja, se houve acidente, a CAT tem que ser emitida antes do afastamento. A situação narrada de fato pode acontecer na prática, mas é necessário que a empresa obtenha o atestado no dia útil seguinte, pois em caso contrário ela terá descumprido a obrigação de emitir a CAT.
Abraços...
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