sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Azaléia pagará em dobro período de férias irregular de sete dias

O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho

Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da Calçados Azaléia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor.

No recurso de revista, a Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.

O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.

Sete dias foram licença

Segundo informações do TRT4, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998.

Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, “além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”. Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia.

Processo: RR - 148300-50.2004.5.04.0381

Fonte: TST

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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Juros do cheque especial sobem para 188% ao ano em julho

A taxa de juros cobrada pelo uso do cheque especial chegou a 188% ao ano, em julho, informou nesta quarta-feira o Banco Central (BC). Em relação a junho, o aumento foi de 3,3 ponto percentual. A taxa registrada em julho é a maior desde abril de 1999, quando ficou em 193,65% ao ano.

Enquanto a taxa do cheque especial subiu, os juros cobrados pelo crédito pessoal, incluídas operações consignadas em folha de pagamento, caíram 0,3 ponto percentual, para 48,7% ao ano. A taxa cobrada para a compra de veículos caiu nessa mesma proporção (0,3 ponto percentual), para 29,5% ao ano.


Fonte: Gazeta do Povo


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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Mantega defende fim de subsídios para importação

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta terça-feira na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado que a equipe econômica tem uma agenda tributária pela frente e que depende dos parlamentares e dos governadores para ter avanços. "Uma coisa importante nessa guerra cambial em que estamos metidos é eliminar subsídios para importação de produtos", afirmou.

O ministro disse estar insatisfeito com a prática de oferecer créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a importadores. Para ele, esse benefício só existe para o produto estrangeiro, que acaba ficando acima do nacional. "Infelizmente, no momento em que a guerra comercial se agudiza, não podemos tolerar subsídio a produto importado", considerou. "Podemos até dar para o nacional, mas não para o importado", continuou.

Mantega pediu aos senadores celeridade para aprovar a resolução que trata do assunto. "Se não (votarem logo), daqui a pouco todo mundo vai querer praticar isso e todo mundo vai perder. Devemos coibir esse privilégio para as importações e cuidar para que os estados tenham alternativas de sobrevivência", argumentou. "Não podemos prejudicar comércio do País por causa disso", acrescentou.

O ministro também falou aos parlamentares sobre a necessidade de o Brasil adotar um sistema mais avançado de tributação. "Temos que ter um sistema mais racional de transparência das contas e que não acumule créditos. Este é um tema que queríamos discutir com os senadores", disse. Ele afirmou ainda que está negociando para que as dívidas dos Estados não cresçam, com o objetivo de os problemas serem equacionados de uma vez só. "Esta é uma premissa básica que tem que nortear nossas ações."

Reforço da defesa

Mantega disse ainda que não permitirá que a indústria brasileira seja extinta. Por isso, destacou o reforço das medidas de defesa comercial. Ele lembrou que o Brasil é o país que mais abre processos antidumping. “Temos que combater isso para que o nosso mercado não seja invadido por estes aventureiros”, afirmou, lembrando da disputa de mercado pelos países.

Segundo o ministro, o governo tem adotado medidas para reforçar a indústria nacional, sobretudo de manufaturados. Mantega destacou que a balança comercial brasileira de produtos manufaturados tem déficit de US$ 82 bilhões por ano.


Fonte: Gazeta do Povo


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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Bancária receberá intervalo previsto para mulheres na CLT

A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia,

Ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que essa norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).

No recurso de revista analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, a bancária contou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação nos termos da lei. A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não concedido.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição justamente por importar violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos são questões relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabeleceu diferenças entre os dois que justificasse a vigência do dispositivo celetista.

Diferentemente da interpretação do Regional, a ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.

Os ministros também observaram que a própria Constituição reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licença maternidade em relação à paternidade. Nessas condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.

Ainda na opinião da ministra Calsing, o cancelamento da norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domésticas. Em resumo, afirmou a ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada.

Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Processo: RR-2109000-98.2008.5.09.0015

Fonte: TST

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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Desistência de acordo não caracteriza má-fé

Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo.

Mesmo depois de anexada petição de acordo no processo, qualquer uma das partes pode mostrar desinteresse em concretizá-lo. Essa conduta não caracteriza má-fé, mas apenas a livre manifestação de vontade do desistente. Adotando essa linha de entendimento, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes.

Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo. O empregado até já havia recebido, antecipadamente, 50% do valor combinado e só depois se manifestou no processo, desistindo do acordo. Por essa razão, a ré pediu que ele fosse considerado litigante de má-fé. Mas, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que, logo após as partes terem anexado a petição de acordo, o trabalhador, juntamente com a entidade sindical, apresentou outra petição, deixando claro que não tinha interesse na transação.

O magistrado esclareceu que somente após a homologação da proposta pelo juiz, com expressa concordância do reclamante e do reclamado, é que surge a obrigação de cumprimento do acordo. O julgador pode, mesmo por conta própria, deixar de homologar o ajustado quando achar que ele é prejudicial a uma das partes. Nesse caso, prevalecerá a sentença transitada em julgado. "Por derradeiro, não caracteriza má-fé o fato de o substituído ter desistido de realizar acordo com a executada, simplesmente chegou à conclusão de que tal avença não seria de seu interesse", destacou.

O relator negou, também, o pedido da empresa de que fosse determinada ao reclamante a devolução do valor correspondente a 50% do acordo, recebido antecipadamente. Isso porque o valor em questão deverá ser deduzido do crédito devido ao empregado, já definido por sentença, da qual não cabe mais recurso. Não há, então, qualquer prejuízo para a executada.

( 0166540-54.2006.5.03.0152 AP )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 21 de agosto de 2011

Segunda Turma restabelece demissão de empregado concursado de empresa pública

Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela Segunda Turma.

Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.

A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Para o Regional, o gestor de empresa pública deve respeitar os princípios que regem a administração pública, tais como moralidade, impessoalidade e publicidade e, por consequência, a motivação dos atos administrativos. No entendimento do Tribunal capixaba, não se sustenta a alegação da empresa de que a motivação para a dispensa foi a necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de empregados.

No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado, como era empresa pública, não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. E, de acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública.

O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

Desse modo, o relator deu provimento ao recurso de revista do Instituto para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador e revogar a reintegração concedida pelas instâncias ordinárias da Justiça trabalhista. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: RR-17300-24.2001.5.17.0007

Fonte: TST

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