Nos termos do artigo 477, § 4º da CLT, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Dispõe ainda o § 5º do mesmo artigo da norma trabalhista consolidada que qualquer compensação no pagamento da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, adiantamentos salariais, despesas médicas custeadas pela empresa, reembolso de vale-transporte etc. em valor superior à remuneração do empregado.
Cumpre observar que, na forma do artigo 114 da Constituição Federal vigente, compete à Justiça do Trabalho, entre outras competências, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Complementarmente, a Súmula TST nº 18, de 21/11/2003, diz que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Diante disto, conclui-se que a compensação de créditos e débitos trabalhistas é limitada ao valor de um salário do empregado e as verbas rescisórias não poderá resultar em valor negativo na rescisão contratual, ou seja, a rescisão poderá conter no máximo saldo zerado. Eventuais créditos e débitos trabalhistas que sobejarem o valor de um salário do empregado podem, eventualmente, ser pleiteados e compensados na Justiça do Trabalho. Portanto, para reaver saldo negativo em rescisão de contrato de trabalho, se o ex-empregado não restituí-lo espontaneamente, o ex-empregador poderá postular, em ação de cobrança, débito remanescente após o acerto rescisório. E, neste caso, não há que se falar no limite a ser observado no ato da rescisão contratual (valor equivalente a um mês de remuneração do empregado).
Sobre o assunto, veja a ementa do Acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no processo TRT- 01964-2012-140-03-00-8-RO, publicado em 13/09/2013:
“EMENTA: COMPENSAÇÃO NO ACERTO RESCISÓRIO – LIMITAÇÃO – INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE COBRANÇA. Nos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação feita pelo empregador no ato do acerto rescisório “não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”. Tal limitação, todavia, não se aplica a posterior ação de cobrança ajuizada pela empresa, que poderá corresponder ao valor total de eventual débito remanescente do trabalhador, apurado após a rescisão contratual.”Abraços