Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981
A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho tem entendido que, mesmo que o serventuário de
cartório extrajudicial tenha sido contratado anteriormente à vigência da
Lei nº 8.935/1994 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição
Federal de 1988, dispondo sobre serviços notoriais e de registro), a
Justiça do Trabalho será competente para julgar pedidos de vínculo de
emprego com o cartório, dada a natureza privada dos serviços notariais.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina
de Faria Fróes Leão, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do
reclamante e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
porcessar e julgar a ação proposta contra um cartório de Governador
Valadares.
O Juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de incompetência
da JT para processar e julgar a matéria relativa ao vínculo empregatíco
entre o cartório extrajudicial e seus serventuários, arguída pelo
reclamado, e declarou competente a Justiça Comum estadual para resolver a
questão. O reclamante recorreu, alegando que os tabeliães titulares dos
cartórios, no exercício da delegação estatal, que contratam
trabalhdores para auxiliar na execução das atividades dos cartórios,
igualam-se ao empregador comum, nos termos do artigo 2º da CLT, sendo
submetidos ao regime celetista.
Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante
tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981, na
condição de estatutário, inclusive quando passou a exercer a função de
escrevente substituto, não tendo feito a "opção expressa" para alterar o
regime jurídico de público ou especial para celetista, mesmo após a
edição da Lei nº 8.935/1994. Contudo, a expressão "caráter privado",
consignada no artigo 236 da Constituição Federal, significa que o Estado
não é o empregador, mas sim, o titular do cartório, pois este é quem
contrata, paga o salário dos serventuários e dirige a prestação de
serviços dentro do cartório.
A magistrada frisou que, em razão da natureza privada dos
serviços notoriais, prevista pelo artigo 236 da Constituição Federal, o
Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a Justiça do Trabalho é
competente para resolver controvérsias referentes ao vínculo de emprego
entre os cartórios extrajudiciais e seus funcionários, mesmo que estes
tenham sido contratados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº
8.935/1994.
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e
declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
ação. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para julgamento
dos pedidos feitos pelo trabalhador.
Fonte: TRT-MG
Abraços...