Da mesma forma, se o
serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá
vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum.
O trabalho prestado por uma
diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma
residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei
5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de
serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de
faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que
aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um
dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim,
uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá
vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período
significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação
dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do
TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes
reconhecido em 1º Grau.
A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a
trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a
desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a
prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho
era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele
era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a
empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o
trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo
frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a
trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado
à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do
padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina
possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da
precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na
realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma
empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria
necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer
regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e
que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado
da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a
trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um
serviço essencial para a empregadora.
Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer
empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se
ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma
dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade
e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não
ocorreu.
Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o
vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da
Turma.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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