Precedentes recentes da
SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da
concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso
público.
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de
insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a
higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso,
restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um
novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de
insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado
nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que
havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o
deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.
Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista
Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello
Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a
aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em
sociedade desportiva, escola e agência bancária.
Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira
mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a
higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A
decisão foi unânime.
Processo
Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em
2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos
prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto
da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com
base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o
contato com agentes biológicos por considerar que a instituição,
frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de
lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14
da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018
Fonte: TST
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