sábado, 11 de janeiro de 2014

Número de feriados não contestado na fase de conhecimento não pode ser reduzido na fase de execução


Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso.
 
Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição apresentado pela executada, que pretendia a redução do número de feriados na apuração das horas extras, para que fossem limitados àqueles previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980.
Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso. Porém, o Juízo de 1º Grau negou o pedido, ao fundamento de que a coisa julgada contemplou os feriados pleiteados pelo reclamante, que, nos termos da causa de pedir, seriam todos os civis e religiosos, nacionais, estaduais e municipais.
Confirmando a decisão, o relator explicou que, embora a sentença tenha deferido o pagamento em dobro dos feriados, não os especificou. Entretanto, pelo princípio da congruência, é exigida a correlação entre o pedido feito na inicial e o provimento desse pedido pelo Juízo, principalmente, quando não há ressalva pela reclamada, que não impugnou os feriados pleitados pelo reclamante, nem na petição inicial e nem no recurso ordinário interposto na fase de conhecimento. Assim, consideram-se deferidos os feriados pleiteados na petição inicial, uma vez que a reclamada não fez nenhuma ressalva quanto à sua natureza, seja feriado civil ou religioso, nacional, estadual ou municipal.
O magistrado ressaltou que quem delimita a lide é o reclamante, pois é ele quem traz as questões a serem discutidas e apreciadas no processo. E ele requereu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, especificando serem 12 por ano. Nas oportunidades que teve para se defender, a reclamada não atacou o número de feriados pleiteados. Ao contrário, admitiu, tanto na defesa quanto no recurso ordinário, que o número médio dos feriados seria 13, sendo 11 nacionais e dois municipais. Mas, já na fase de execução defendeu, em agravo de petição, que os feriados a serem considerados na liquidação de sentença deveriam ser apenas os previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980, que totalizam oito por ano.
No entender do relator, se a própria ré alegou que o número médio dos feriados anuais seria 13, inclusive, ultrapassando a quantidade pleiteada pelo reclamante, não tem razão alguma em pedir agora que seja diminuído o número de feriados na liquidação da sentença. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao gravo de petição da executada.
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Empresa é condenada a pagar salário por fora acertado no próprio contrato de trabalho

 

Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
 
Não havia como negar. O pagamento de salário extrafolha estava comprovado no próprio contrato de trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme expressamente previsto no documento, o reclamante deveria receber a importância de 10 salários fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
Mas, segundo alegou o reclamante, apenas os cinco salários mínimos eram pagos regularmente pelo empregador. A reclamação trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu razão ao trabalhador.
A empresa tentou de todas as formas evitar a condenação: alegou que o pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo próprio reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado nos autos, alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim, afirmou que a remuneração atrelada ao salário mínimo seria inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a julgadora.
Para ela, o simples fato de a última lauda estar assinada pela reclamada já autoriza reconhecer a validade do contrato de trabalho. Além disso, a magistrada ponderou que as irregularidades praticadas pela ré não devem prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os depoimentos colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.
"Ora, a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros teleológicos e não literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros fins foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da Constituição de 1988, que retroalimentava o processo inflacionários", destacou a magistrada, para demonstrar que não há qualquer irregularidade na adoção do salário mínimo como parâmetro no caso do processo. Na sentença foram citadas outras decisões amparando o entendimento.
E depois de analisar toda a documentação, a juíza não teve dúvidas de que a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua integralidade pelo empregador. Levando em conta o depoimento da testemunha e declarações do reclamante, ela fixou a média de vendas mensais como sendo de R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento incompleto da remuneração, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Foi determinado que o salário mínimo vigente à época seja observado e que a reclamada apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob pena de perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.
 
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Fraude à execução reconhecida em um processo pode beneficiar credores trabalhistas em outras ações


Segundo esclareceu o desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à execução
 
Acompanhando voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, a 8ª Turma do TRT-MG manteve decisão desfavorável a um terceiro embargante (pessoa que, embora não seja parte no processo de execução, possui interesse jurídico na causa) que pretendia a desconstituição da penhora efetuada sobre um imóvel que teria adquirido do empregador executado. Segundo esclareceu o desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à execução.
O terceiro embargante, inconformado, pretendia provar que, dois anos antes da propositura da ação, adquiriu de boa fé o imóvel, então pertencente ao sócio da empresa devedora. Afirmou que o negócio não se deu em fraude à execução, ao contrário do entendimento adotado. Segundo alegou, a reclamatória trabalhista foi ajuizada apenas em 05/07/2011, enquanto o imóvel foi adquirido em julho de 2009, tendo a fase de execução se iniciado apenas em 23/03/2013.
Mas o relator encontrou no processo elementos capazes de comprovar que o imóvel em questão foi alienado ao embargante em fraude à execução, levando o sócio da executada à insolvência, conforme foi reconhecido em outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Nessa ação, o Oficial de Justiça certificou que o sócio proprietário da devedora ainda se encontrava na posse do imóvel em março de 2011, quase dois anos após a alienação ao terceiro, ocorrida em julho de 2009. Para o desembargador, esse fato sugere a simulação do negócio.
Conforme ressaltou o relator, uma vez reconhecida a fraude a execução, ainda que em outros processos, os efeitos desse reconhecimento se ampliam para aproveitar aos demais credores. "Não se admite que um mesmo negócio jurídico seja considerado válido em um determinado processo e inválido em outro, conferindo efeitos jurídicos diversos a partes que se encontram na mesma situação fática, pois tal circunstância configuraria um contrassenso jurídico", explicou.
No mais, a empresa devedora encontra-se insolvente desde o encerramento de suas atividades, em julho de 2008, o que vicia a alienação efetuada em julho de 2009, já que o sócio da devedora não reservou outros bens para garantir a execução da dívida trabalhista da empresa.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Devolver processo após transcurso do prazo não o torna intempestivo

A decisão foi tomada no processo ajuizado por um motorista que, após ser demitido sem justa causa em junho de 2010

A restituição do processo pelo advogado após o prazo para interposição do recurso não é razão para se decretar a intempestividade (protocolo fora do prazo estabelecido) do recurso. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo para a segunda instância para que o recurso apresentado por um trabalhador seja apreciado.
A decisão foi tomada no processo ajuizado por um motorista que, após ser demitido sem justa causa em junho de 2010, requereu na Justiça o pagamento de horas extras, intervalo para refeição e descanso, férias e 13º salário e FGTS, além de adicional de periculosidade por trabalhar exposto a risco de explosão ou incêndio.
A MW Transportes LTDA. alegou em contestação que o pedido do empregado era descabido e não tinha comprovação legal, mas a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos nos descansos, aviso prévio, férias, 13° salário, entre outros.
Por entender que todas as verbas deveriam ter sido deferidas, o motorista entrou com recurso da decisão, mas este não foi examinado pelo TRT da 2ª Região (SP) por uma questão processual. Na avaliação do Regional, o recurso deveria ser considerado intempestivo (protocolado fora do prazo) porque o advogado do empregado não devolveu o processo na data prevista.
Segundo o TRT, os autos foram retirados no dia 22/06/12 e mantidos sob a posse do advogado, que só os devolveu em 02/07/12, apesar de o recurso ter sido interposto no prazo legal. O Regional considerou o comportamento reprovável e não conheceu do recurso do trabalhador.
O motorista recorreu ao TST alegando que a devolução tardia dos autos não pode resultar em penalização à parte, desde que o ato processual tenha sido praticado dentro do prazo. Acrescentou que o TRT, ao não examinar o mérito de seu recurso, afrontou as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – que trata do contraditório e da ampla defesa.
Ao examinar o caso, a Quinta Turma do TST ressaltou que o artigo 195 do Código de Processo Civil não regula o prazo para a interposição de recurso. Sendo assim, a devolução dos autos após o prazo do protocolo do recurso não é fundamento válido para se decretar a sua intempestividade.
Com base nesse argumento e acolhendo a alegação de violação da ampla defesa, a Turma, tendo como relator o ministro João Batista Brito Pereira, afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao Regional para que julgue o recurso do trabalhador.
 
Fonte: TST

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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Perícia pode ser afastada quando doença não tem relação com o trabalho

A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente.

Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.
A trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços Ltda. e o Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do CPC. Quanto à perícia médica, o Regional a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria por entender que o Regional tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
 
 
Fonte: TST

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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Gerente do Itaú será indenizada por ficar em casa de “castigo” por não cumprir metas

A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.
 
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de "castigo" por não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.
A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e relataram que o superior hierárquico "diminuía todos os empregados".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Regional entendeu que "não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim um ‘castigo'".
Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a bancária "de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar", teria aplicado à empregada um "castigo".  Nesse contexto, o TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 1 mil.

TST
Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, "tampouco tem valia à finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú Unibanco". Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da compensação em valor tão baixo, "acabou por esvaziar o comando do inciso X do artigo 5º daConstituição da República, que prevê o direito à indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização – compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais "não contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil". Com essa fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando o valor da indenização.
 

Fonte: TST
 
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domingo, 5 de janeiro de 2014

Preclusão: decisão complementar do TRT após Recurso de Revista não pode julgar mérito de questões não devolvidas pelo TST

As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
 
Havendo determinação do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista, para que os autos retornassem ao Juízo de 1º Grau para o exame dos temas prejudicados em razão do indeferimento do pedido principal, o TRT fica impossibilitado, pela preclusão, de analisar novamente questão já apreciada pelo TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado, Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG negou o pedido das reclamadas, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade.
Para entender o caso: um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais S.A, CEMIG Distribuição S.A e CEMIG Transmissão S.A, pretendendo a desconsideração da cláusula normativa que estabeleceu o adicional de periculosidade apenas sobre o salário base, pretendendo receber as diferenças deste adicional apurado sobre o total das parcelas de natureza salarial. As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional de periculosidade e seus reflexos e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2006. O reclamante entrou com recurso ordinário, que foi desprovido pelo TRT da 3ª Região. Inconformado, ele interpôs recurso de revista para o TST, que julgou procedentes os pedidos de diferenças de adicional de periculosidade, determinando a observação do conjunto de parcelas de natureza salarial como base de cálculo e reflexos, com inclusão em folha de pagamento pelo período em condições de risco.
Daí foi prolatada nova sentença, em que as reclamadas foram condenadas, solidariamente, a cumprir o determinado pelo TST, observada a prescrição reconhecida e a forma de apuração indicada. Desta vez, foram as rés que interpuseram recurso, pretendendo a exclusão de parcelas vincendas, anteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST e posteriores à Lei nº 12.740/2012, sustentando que o deferimento de parcelas vincendas viola o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil, importando em nulidade absoluta. Argumentaram que eventual condenação deveria ficar restrita ao período posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST.
Segundo esclareceu o relator, essas questões não mais poderiam ser analisadas, pois já foram alcançadas pela preclusão, uma vez que o TST determinou a remessa dos autos à origem apenas para prosseguir no exame dos temas que foram julgados prejudicados devido ao indeferimento do pedido principal, sendo que tais questões não foram devolvidas para análise no segundo grau de jurisdição.
O magistrado frisou que as parcelas vincendas são devidas porque o TST reconheceu as diferenças de adicional de periculosidade e reflexos até a "inclusão (...) em folha de pagamento enquanto o trabalho for executado em condições de risco, nos moldes da OJ 172/SDI-1/TST, (...)".
No entender do relator, ainda que não tivesse ocorrido a preclusão quanto ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, o pleito das reclamadas não seria atendido, pois, como os enunciados são meros registros do entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais, o cancelamento de súmula não gera direito adquirido, não servindo para delimitar o período da condenação.
Diante disto, a Turma deu provimento parcial ao recurso das reclamadas, apenas para excluir os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade em sobreaviso, repousos semanais remunerados e contribuições para a FORLUZ, mantendo a sentença nos demais aspectos.
 
Fonte: TRT-MG

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