Segundo esclareceu o
desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel
penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor
bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda
torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à execução
Acompanhando voto do
desembargador Sércio da Silva Peçanha, a 8ª Turma do TRT-MG manteve
decisão desfavorável a um terceiro embargante (pessoa que, embora não
seja parte no processo de execução, possui interesse jurídico na causa)
que pretendia a desconstituição da penhora efetuada sobre um imóvel que
teria adquirido do empregador executado. Segundo esclareceu o
desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel
penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor
bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda
torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à
execução.
O terceiro embargante, inconformado, pretendia provar que, dois
anos antes da propositura da ação, adquiriu de boa fé o imóvel, então
pertencente ao sócio da empresa devedora. Afirmou que o negócio não se
deu em fraude à execução, ao contrário do entendimento adotado. Segundo
alegou, a reclamatória trabalhista foi ajuizada apenas em 05/07/2011,
enquanto o imóvel foi adquirido em julho de 2009, tendo a fase de
execução se iniciado apenas em 23/03/2013.
Mas o relator encontrou no processo elementos capazes de
comprovar que o imóvel em questão foi alienado ao embargante em fraude à
execução, levando o sócio da executada à insolvência, conforme foi
reconhecido em outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Nessa ação, o
Oficial de Justiça certificou que o sócio proprietário da devedora
ainda se encontrava na posse do imóvel em março de 2011, quase dois anos
após a alienação ao terceiro, ocorrida em julho de 2009. Para o
desembargador, esse fato sugere a simulação do negócio.
Conforme ressaltou o relator, uma vez reconhecida a fraude a
execução, ainda que em outros processos, os efeitos desse reconhecimento
se ampliam para aproveitar aos demais credores. "Não se admite que um
mesmo negócio jurídico seja considerado válido em um determinado
processo e inválido em outro, conferindo efeitos jurídicos diversos a
partes que se encontram na mesma situação fática, pois tal circunstância
configuraria um contrassenso jurídico", explicou.
No mais, a empresa devedora encontra-se insolvente desde o
encerramento de suas atividades, em julho de 2008, o que vicia a
alienação efetuada em julho de 2009, já que o sócio da devedora não
reservou outros bens para garantir a execução da dívida trabalhista da
empresa.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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