A empresa foi condenada por
assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a
indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.
O
Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma,
elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma
gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de "castigo" por
não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada
por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a
indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.
A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência
do banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao
extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado
as contas que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação.
Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de
contas e relataram que o superior hierárquico "diminuía todos os
empregados".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a
mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por
estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o
Regional entendeu que "não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão,
mas sim um ‘castigo'".
Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o
gestor, ao tratar a bancária "de forma infantil perante seus colegas de
trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem
trabalhar", teria aplicado à empregada um "castigo". Nesse contexto, o
TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que
deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de
R$ 1 mil.
TST
Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do
recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir
compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, "tampouco tem valia à
finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do
Itaú Unibanco". Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da
compensação em valor tão baixo, "acabou por esvaziar o comando do
inciso X do artigo 5º daConstituição da República, que prevê o direito à
indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas".
O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização –
compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do
ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais "não
contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V,
da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil". Com essa
fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando
o valor da indenização.
Processo: RR - 349-73.2010.5.01.0042
Fonte: TST
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