A empregada recorreu
alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça
indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do
acidente.
Quando
as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com
acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a
perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova.
Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma
trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.
A trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços Ltda. e o
Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades como
servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa.
Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com
a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer
cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por
conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de
indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria
sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao
trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte
cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não
traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e
uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do
acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu
o pagamento de verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos
morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não
ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o
direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica
que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz
apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo
130 do CPC.
Quanto à perícia médica, o Regional a indeferiu sob a justificativa de
que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação
com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Quinta
Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria por entender que o
Regional tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada
com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito
Pereira.
Processo: RR-1411-79.2011.5.09.0014
Fonte: TST
Abraços...
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