sexta-feira, 23 de setembro de 2011

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante

Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.

(RR-348400-17.2007.5.12.0050)

Fonte: TST


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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução trabalhista

Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria “novação” (art. 360, I do Código Civil)

O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, não extingue a execução trabalhista. Apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da União com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que extinguiu a execução contra o Instituto de Educação Carlos Drummond de Andrade devido à adesão da empresa ao Refis.

Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria “novação” (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo debito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.

A União, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegou que o caso não se trata de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele a “novação” difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional º 45/2004 – no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado”, destacou o ministro.

(RR - 191340-27.2002.5.03.0043)

Fonte: TST

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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Legalidade de portaria ministerial não pode ser discutida por meio de mandado de segurança

O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da Portaria 1510/2009 para as empresas associadas, estabelecidas em Minas Gerais

O Ministério do Trabalho e Emprego criou, por meio da Portaria 1510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores teriam um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Entretanto, a Portaria 1510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do novo equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. Esse tema foi abordado na decisão da 2ª Turma do TRT-MG. O Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais (SINCODIV/MG) recorreu ao TRT porque não se conformou com a sentença que extinguiu o mandado de segurança coletivo por meio do qual a entidade sindical pretendia discutir a legalidade e a constitucionalidade da Portaria 1510/2009. No entanto, por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o mandado de segurança não é o meio adequado para esse tipo de discussão.

O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da Portaria 1510/2009 para as empresas associadas, estabelecidas em Minas Gerais, e que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de exigir dessas empresas associadas a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico normatizado pela Portaria, com a aquisição e instalação do REP. Em síntese, o sindicato, na qualidade de representante das empresas, postulou que o MTE se abstenha de autuá-las e multá-las em caso de não implantação do sistema de ponto eletrônico. De acordo com os argumentos do sindicato, a Portaria 1510/2009 possui características e contornos de lei em sentido estrito, porque traz uma gama de obrigações e exigências que não estão previstas na legislação vigente. O sindicato acrescentou ainda que o MTE, ao instituir essa Portaria, ultrapassou os limites de sua competência. Isso porque, conforme enfatizou o sindicato, o MTE não poderia alterar completamente o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o que poderia ser admitido somente por intermédio de lei federal. Esse dispositivo legal trata da obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, no caso dos estabelecimentos com mais de 10 empregados.

Como observou o relator do recurso, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, o tema central discutido no recurso é a constitucionalidade da Portaria 1510/2009, pois o MTE, segundo entendimento do sindicato, criou obrigações e direitos trabalhistas que somente poderiam ser instituídos mediante lei federal, ou seja, pela União Federal. Na avaliação do julgador, é possível verificar claramente que o intuito do sindicato ao impetrar mandado de segurança foi o de atacar a constitucionalidade e a legalidade da Portaria 1510/2009. Porém, o magistrado esclareceu que o mandado de segurança não pode ser utilizado com essa finalidade, pois trata-se de um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridades. Conforme explicou o relator, a Portaria em questão não é dirigida a determinada pessoa ou a uma empresa específica, que tenha sido atingida individualmente por conduta ilegal de autoridades. Em outras palavras, a Portaria ministerial não foi criada para ser aplicada a casos específicos, já que possui caráter geral, abstrato e impessoal, limitando-se a regulamentar normas da CLT.

Nessa linha de raciocínio, o julgador salienta que o mandado de segurança deve ser utilizado somente para combater atos de autoridades que causem efeitos concretos. Esse é o entendimento expresso na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao caso pelo magistrado: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, o sindicato escolheu o meio inadequado de alcançar seus objetivos. Mas, ainda que se entenda de outra forma, como frisou o relator, é preciso considerar que houve perda de objeto do mandado de segurança, já que entrou em vigor a nova Portaria 373, de 25/02/2011, do MTE, que possibilitou a adoção, pelos empregadores, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato.

( 0001241-18.2010.5.03.0012 RO )

Fonte: TRT-MG


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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Fornecimento de EPI não desobriga empregador de pagar adicional de insalubridade

De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado.

A 10 ª Turma do TRT-MG julgou o recurso da A.R.G. Ltda. por meio do qual a empresa pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A empregadora argumentou que fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual e que estes eram adequados e suficientes para neutralizar a ação do agente insalubre. Mas, a partir da análise da prova pericial, os julgadores constataram que a empresa descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados. "Ainda que reste superada a controvérsia acerca do fornecimento de EPIs, isso não ocorreu com relação ao seu uso. Assim, não há evidência de que o reclamante tenha exercido suas funções devidamente protegido - e isso é ponto fundamental", ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso.

De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado. O perito apurou que a atividade exercida pelo trabalhador na solda elétrica acarretava exposição à sílica livre cristalizada acima dos limites de tolerância. Ele informou ainda que o trabalho do soldador é exercido de forma contínua e que a concentração de fumos metálicos, resultante da queima do fio de solda durante o procedimento, também dá direito à insalubridade. O laudo pericial deixou claro que até mesmo medição apresentada pela empresa indica a exposição acima dos limites de tolerância. Conforme ficou registrado no laudo, os operadores de solda sequer utilizavam máscara respiratória no momento da perícia.

Na avaliação da relatora, a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial. Embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPI¿s, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Ao contrário, o que a perícia demonstrou foi que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre.

Conforme acentuou a julgadora, o fornecimento e o uso de EPIs são fatos diferentes e que necessitam de prova quando controversos. É o que diz a Súmula 289 do TST ao mencionar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

( 0103900-06.2009.5.03.0024 RO )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

TRT mantém revelia decretada em reclamação cuja citação foi assinada por porteiro

Segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.

Confissão ficta é aquela que resulta da ausência de manifestação da parte em audiência na qual deveria depor. Ou seja, a parte simplesmente se omite, deixando de praticar os atos processuais de seu interesse. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros. Uma empregadora doméstica reivindicou a anulação da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta, já que ela, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência na qual deveria depor. Alegou que não recebeu citação para comparecer à audiência e que a notificação postal foi assinada por alguém que ela desconhece quem seja. Até porque, segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.

A ação rescisória foi analisada pela 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG e o relator do processo, desembargador Rogério Valle Ferreira, não deu razão às alegações da empregadora. Ele explicou que, entre os motivos indicados pela empregadora doméstica para embasar o seu pedido de anulação da sentença, somente a alegação de violação de lei se aplicaria à situação analisada. Mas, no entender do magistrado, a sentença não violou nenhuma determinação legal.

Na análise do magistrado, não há nada no processo que comprove que a empregadora estava viajando na época da citação. Na verdade, o que as provas demonstram é que a notificação foi entregue no endereço correto e assinada pelo porteiro do prédio onde reside a empregadora. "É importante salientar que, no Processo do Trabalho, a citação não é pessoal. Nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, ela será feita via postal, bastando que seja entregue no endereço correto e recebida por alguém de conhecimento da parte, mesmo que zelador ou porteiro do prédio. É o quanto basta", frisou o relator.

Assim, comprovado o recebimento da notificação da audiência pelo porteiro do prédio, foram mantidas a pena de confissão ficta e a revelia declaradas pela sentença. ( 0347100-20.2010.5.03.0000 AR )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 18 de setembro de 2011

JT condena empresa ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada

O recurso foi analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.

Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada, uma empresa mineira do ramo de segurança interpôs recurso alegando que a parcela foi paga de acordo com o previsto na norma coletiva da categoria, pela qual as horas trabalhadas após 5h da manhã não seriam consideradas noturnas, em troca do adicional de 40%. O recurso foi analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.

Segundo esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, o adicional de 40% previsto na norma coletiva apenas diz respeito ao trabalho realizado entre 22h e 5h, e tem o objetivo de substituir a hora ficta noturna, considerando a jornada trabalhada dentro desse intervalo como sendo de 60 minutos. O alegado, conforme analisa o magistrado, nada tem a ver com a reivindicação do reclamante, que tinha sua jornada de trabalho estendida até as 8h e pretendia receber o adicional noturno referente ao período compreendido entre 5h e 8h.

Prorrogação de jornada, conhecida também como hora-extra normal, é aquela prevista no artigo 59 da CLT, pelo qual "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". Quando a prorrogação se dá em jornada que teve início no período noturno (entre 22h e 5h), estará configurada a jornada mista, situação à qual se aplica o artigo 73 da CLT que assim dispõe: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Ou seja, a lei trabalhista determina que nas jornadas mistas as horas trabalhadas após as 5h devem ser acrescidas do adicional noturno. Já hora ficta noturna é o nome dado à hora trabalhada durante o período noturno, pois a lei determina que, entre as 22h e as 5h da manhã, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados são computados como uma hora completa de trabalho.

"Nos termos do disposto nas Súmulas 60, II, do TST e 29 deste Regional, não é necessário que a jornada seja integralmente cumprida no horário noturno para o pagamento do adicional noturno, ao dispor: no regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula 60 do TST", explicou o relator.

Dessa forma, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento do adicional noturno relativo á prorrogação de jornada.

( 0001349-50.2010.5.03.0011 RO )

Fonte: TRT-MG

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