De
acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, a
determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa
contraria expressa disposição legal. Por esse fundamento, a Turma, acompanhando
voto da juíza relatora convocada Taísa Maria Macena de Lima, negou provimento
ao recurso da empresa e desconsiderou o aviso prévio cumprido em casa pelo
empregado. Foi determinada a concessão de novo aviso prévio, desta vez
indenizado, como previsto na norma coletiva da categoria.
Em defesa, a ré apresentou
os cartões de ponto pretendendo comprovar o regular comparecimento do empregado
ao trabalho durante o aviso prévio. Alegou que jamais manipulou o ponto
eletrônico, segundo informado pela testemunha do reclamante. Já o ex-empregado
contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 19 de abril,
devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril,
recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com
pagamento normal do salário.
Ao analisar os elementos
de prova, a relatora concluiu que a veracidade dos registros de ponto foi
afastada pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante. Elas
informaram que ele cumpriu o aviso na obra por uma semana e, depois disso, não mais
compareceu à empresa. De acordo com um dos depoentes, apesar de o ponto ser
biométrico, era possível a alteração manual pelo departamento pessoal, como nos
casos de esquecimento, faltas justificadas e atestado. Ou quando o funcionário
era dispensado e havia necessidade de mandar antecipadamente o ponto para o
departamento financeiro. Essa mesma testemunha atestou que, durante o aviso
prévio do reclamante, foi lançada manualmente a presença dele por uma das
empregadas da empresa.
Diante dessas evidências,
a magistrada considerou que reclamante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar
as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial
de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao
princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em
multa".
Assim, a Turma manteve a
sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a
cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a
concessão de novo aviso, de forma indenizada.
Processo
0001116-73.2012.5.03.0111 RO “EMENTA: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
INVALIDADE. A determinação empresarial para que o empregado cumpra o aviso
prévio em casa contraria expressa disposição legal, devendo, portanto, ser
desconsiderado. E, de acordo com norma coletiva, deverá ser concedido novo
aviso prévio, agora indenizado.”
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada
originalmente em 05/06/2013.
Abraços
Abraços