quinta-feira, 6 de junho de 2013

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - INVALIDADE

De acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, a determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal. Por esse fundamento, a Turma, acompanhando voto da juíza relatora convocada Taísa Maria Macena de Lima, negou provimento ao recurso da empresa e desconsiderou o aviso prévio cumprido em casa pelo empregado. Foi determinada a concessão de novo aviso prévio, desta vez indenizado, como previsto na norma coletiva da categoria.

Em defesa, a ré apresentou os cartões de ponto pretendendo comprovar o regular comparecimento do empregado ao trabalho durante o aviso prévio. Alegou que jamais manipulou o ponto eletrônico, segundo informado pela testemunha do reclamante. Já o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 19 de abril, devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento normal do salário.

Ao analisar os elementos de prova, a relatora concluiu que a veracidade dos registros de ponto foi afastada pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante. Elas informaram que ele cumpriu o aviso na obra por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com um dos depoentes, apesar de o ponto ser biométrico, era possível a alteração manual pelo departamento pessoal, como nos casos de esquecimento, faltas justificadas e atestado. Ou quando o funcionário era dispensado e havia necessidade de mandar antecipadamente o ponto para o departamento financeiro. Essa mesma testemunha atestou que, durante o aviso prévio do reclamante, foi lançada manualmente a presença dele por uma das empregadas da empresa.

Diante dessas evidências, a magistrada considerou que reclamante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa". 

Assim, a Turma manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma indenizada.
Processo 0001116-73.2012.5.03.0111 RO “EMENTA: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. INVALIDADE. A determinação empresarial para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal, devendo, portanto, ser desconsiderado. E, de acordo com norma coletiva, deverá ser concedido novo aviso prévio, agora indenizado.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/06/2013.

Abraços

segunda-feira, 3 de junho de 2013

EMPREGADO COAGIDO A SE DESFILIAR DO SINDICATO SERÁ INDENIZADO

Uma testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato.


 
O reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que sofreu dano moral em razão de conduta antissindical praticada por sua ex-empregadora, uma empresa de medição de água de Montes Claros. Ele contou que a ré o coagiu a se desfiliar do sindicato representante de sua categoria profissional. Por essa razão, pediu a condenação dela ao pagamento de uma indenização. O caso foi analisado pela juíza Cristina Adelaide Custódio, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após analisar as provas, a magistrada constatou que a versão do trabalhador é verdadeira e julgou procedente o pedido.
Uma testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato. Segundo ela, não fosse por isso, não teria se desvinculado. Outros colegas comentaram ter recebido a mesma ameaça. De acordo com o relato, a desfiliação partiu da empresa, que até passou um modelo de desfiliação para os empregados copiarem.
Outra testemunha afirmou que antes de tirar férias foi pressionada pelo chefe a sair do sindicato. Como não fez isso, um empregado da empresa foi até a sua casa durante as férias e falou para ir até o sindicato para se desfiliar. A folha de desfiliação já estaria lá e o representante da ré a ameaçou, dizendo que se não agisse dessa forma seria ruim para ela mais à frente. Ainda conforme informou a testemunha, a desfiliação estava pronta no sindicato e ela só teve de assinar a folha. Por fim, contou que outros colegas não quiseram se desfiliar e foram dispensados.
A magistrada também encontrou no processo evidências de que o Ministério Público do Trabalho já havia identificado a prática de conduta antissindical pela reclamada em inquérito civil, o que inclusive levou à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Para a juíza sentenciante, não há dúvida, o reclamante foi mesmo compelido pela reclamada a se desvincular de sua entidade de classe.
A conduta empresarial foi considerada ilícita pela magistrada, que reconheceu o dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo a juíza, a ré violou o direito constitucional da liberdade sindical e de livre associação."O exercício do direito à associação sindical, aí incluído o direito de filiar-se e desfiliar-se, de forma ampla e irrestrita, é assegurado ao trabalhador como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no art. 8º da CR/88, sendo também reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho, Convenção nº 98, ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva", registrou na sentença.
Nesse contexto, ressaltou a julgadora que qualquer atitude do empregador que importe violação ou restrição do direito à associação sindical configura abuso de direito passível de reparação. Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral ao reclamante, fixada em R$10 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
(0000538-48.2012.5.03.0067 AIRR)
Fonte: TRT-MG

Abraços