sexta-feira, 2 de julho de 2010

SDI-1: empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa do artigo 477 da CLT

A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal.


Pela natureza imperativa do pagamento de verbas rescisórias, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Têxtil Renaux S/A, que buscava validar o pagamento parcelado de direitos trabalhistas. A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal. Firmou acordo extrajudicial, parcelando esses valores, e estabeleceu novo prazo para o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Esse dispositivo disciplina a multa por eventual descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas no ato da homologação da dispensa do trabalhador.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST havia aceitado o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs recurso de embargos, alegando a validade da transação. O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da Terceira Turma, ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial. Em sua avaliação, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando realizado extrajudicialmente. O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.
(RR-19600-41.2008.5.12.0010)
Fonte: TST

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

DIPJ/2010 - Prorrogado o prazo de entrega para 30.07.2010

O secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, acaba de assinar a Instrução Normativa 1.051, que prorroga para 30 de julho o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010), que terminaria ontem (30.06.2010). Até às 15 h de ontem foram entregues 1.026.668 declarações. A expectativa do órgão é receber este ano cerca de 2 milhões de declarações.

A medida foi tomada para evitar trantornos para os contribuintes, já que um grande número de empresas deixou para os últimos dias a obtenção da Certificação Digital junto às autoridades certificadoras ou a solicitação de Procuração Eletrônica à Receita. A IN será publicada no Diário Oficial de amanhã.

Empresas podem usar a Certificação Digital ou Procuração Eletrônica


A Procuração Eletrônica é o instrumento que permite a um contribuinte delegar poderes a terceiros (em geral contadores ou escritórios de contabilidade) para que utilizem, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Uma das maiores vantagens deste instrumento é a diminuição de custos para os contribuintes, pois permite às pessoas que não possuem certificado digital, que confiram uma procuração para representante que possua o certificado.

Nesse caso o contribuinte deverá cadastrar no sítio da RFB uma solicitação de procuração que deverá ser impressa e entregue à RFB em até 30 dias da data de emissão. A Procuração deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório, juntamente com os documentos de identidade do outorgante e outorgado. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB é que o detentor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do contribuinte.

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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Escrituração Contábil Digital - Prazo é hoje 30/06/2010

A falta de apresentação da ECD implicará na multa de R$ 5.000,00, por mês-calendário ou fração.

As sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real deverão transmitir ao Sped, até 30 de junho (quarta-feira), a ECD – Escrituração Contábil Digital, relativa aos fatos contábeis ocorridos no período de 01/01/2009 a 31/12/2009.

A falta de apresentação da ECD implicará na multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.

Para as demais sociedades empresárias a ECD é facultativa.

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terça-feira, 29 de junho de 2010

Empresa deve contratar aprendizes nos percentuais definidos em lei

O magistrado ressaltou que somente podem ser excluídas do cálculo as exceções estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.


A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1o Grau que negou o pedido veiculado no mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato de um fiscal do Trabalho que a notificou para contratar aprendizes nos percentuais previstos no artigo 429, da CLT, incluindo a função de operador de empilhadeira.

Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, pelo contrato de aprendizagem, definido pelo artigo 428, da CLT, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional. Já o artigo 429, também da CLT, determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores com formação profissional. Por outro lado, o artigo 14, do Decreto Regulamentador 5.598/2005 dispensa dessa contratação as microempresas e empresas de pequeno porte, além das entidades sem fins lucrativos que tenham como fim a educação profissional.

A questão, segundo do relator, é saber quais as funções que demandam formação profissional e que sirvam de base de cálculo para o preenchimento da quota de aprendizes. O Decreto 5.598/2005 define que não se incluem nessas funções aquelas que, para o seu exercício, apresentem como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior. O Ministério do Trabalho editou uma norma determinando que, para o cálculo do número de menores aprendizes, deverá ser considerado o número total dos empregados que necessitam de formação profissional, excluindo as funções desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral, insalubres ou periculosos, que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou requeira licença ou autorização. Também são excluídas as funções objeto de contrato por prazo determinado e as de gerência ou de confiança.

O magistrado ressaltou que somente podem ser excluídas do cálculo as exceções estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. No caso, a própria legislação já prevê a exclusão das funções para as quais não se pode contratar menor aprendiz, sendo irrelevante, então, o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de contratação de menores para a função de operador de empilhadeira. Além disso, a empresa pode contratar aprendizes para essa função, desde que habilitados e com idade entre 18 e 24 anos, visando ao preenchimento da cota estabelecida no artigo 429, da CLT. “Como já mencionado não há nenhuma vedação constitucional ao exercício de qualquer atividade aos aprendizes com idade entre 18 e 24 anos, de conformidade, com o artigo 7º, inciso XXXIII da CF”- esclareceu. Como a empresa não demonstrou que a conduta do Auditor Fiscal foi abusiva e, ainda, pelo fato de esse profissional não ter feito qualquer ressalva quanto ao trabalhado realizado nas dependências do estabelecimento colocar em risco a integridade de menores aprendizes, a Turma manteve a obrigação de a empresa contratar três menores para compor os seus quadros.
(RO nº 01365-2009-038-03-00-4)
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Condomínios respondem por dívidas trabalhistas não pagas por empresa de conservação e limpeza

A medida pode até ser econômica, mas é preciso ter cuidado na hora da contratação, pois a economia inicial pode se reverter em prejuízos futuros.


Contratar empresas que prestam serviços gerais de limpeza e conservação dos edifícios, em vez de manter um quadro próprio de pessoal para essas funções, tem sido prática cada vez mais adotada pelos condomínios mineiros, sejam eles residenciais ou comerciais. A medida pode até ser econômica, mas é preciso ter cuidado na hora da contratação, pois a economia inicial pode se reverter em prejuízos futuros. É que, se a empresa de conservação e limpeza não quita corretamente suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, os contratantes podem ser chamados a responder pelos créditos devidos aos empregados que lhes prestaram serviços.

A Justiça do Trabalho considera que quem contrata serviços através de empresas fornecedoras de mão-de-obra tem a obrigação de atentar para a escolha de empresa idônea e em boa situação financeira, que não cause prejuízo aos empregados. Caso contrário, irá responder pela má escolha (“culpa in eligendo”) e por não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa para com os empregados (“culpa in vigilando”). A responsabilidade, nesses casos, é secundária (subsidiária), o que significa dizer que a devedora principal continua sendo a empresa que contratou o trabalhador e explorou a sua mão-de-obra, mas caso esta não pague, a empresa que se beneficiou dos serviços prestados será chamada a quitar a débito trabalhista.

Situações como essas são mais comuns do que se imagina na Justiça do Trabalho mineira. São muitos os processos em que empresas e condomínios residenciais ou comerciais são chamados a responder pelos direitos trabalhistas sonegados aos prestadores de serviços pelos seus reais empregadores. E isto acontece ainda que o contrato de natureza civil celebrado com a empresa intermediadora de mão-de-obra seja perfeitamente legal. É o que esclareceu o juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar dois condomínios residenciais da capital a arcar com os créditos trabalhistas devidos a uma faxineira, que prestava serviços a ambos os condomínios através de uma empresa de serviços gerais: “Ocorre, que a licitude na relação jurídica evidenciada não exclui a responsabilidade dos reclamados, face aos direitos sociais e trabalhistas garantidos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, III; art. II; art. 6º; art. 7º, caput e inciso VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III), bem assim diante do disposto no artigo 186 do CCB” , pontuou.

De acordo com o juiz, diante da inadimplência total da real empregadora, a responsabilidade subsidiária dos condomínios, beneficiários dos serviços, é medida necessária para resguardar os direitos da empregada, a teor da Súmula 331, do TST. “A responsabilidade imposta aos reclamados tem por escopo a efetiva tutela advinda das normas trabalhistas, assegurando o recebimento do crédito de caráter alimentar pela reclamante, recaindo sobre eles diretamente a execução acaso frustrada relativamente à devedora principal, inclusive multas” , frisou.

No caso, como a reclamante trabalhava duas vezes por semana para um condomínio e três vezes por semana para o outro, os devedores subsidiários responderão proporcionalmente a esse tempo trabalhado, pelas verbas deferidas na sentença, inclusive pela indenização substitutiva do Seguro Desemprego e multa de 40% sobre o FGTS, além de saldo de salário, aviso prévio, férias e multa rescisória.
(nº 01071-2009-138-03-00-0)
Fonte: TRT-MG

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