O artigo 469, parágrafo 3º,
da CLT, prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador
poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no
contrato.
No recurso analisado pela 1ª
Turma do TRT-MG, um bancário insistia em que teria direito ao adicional
de transferência, já que foi deslocado para trabalhar em Vitória/ES. O
juiz sentenciante havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a
transferência em questão foi a última pela qual passou o reclamante
durante o seu contrato de trabalho, com alteração de residência, não
ficando caracterizada a provisoriedade que justifica o recebimento da
parcela.
Mas, ao analisar o recurso, o juiz convocado Cléber Lúcio de
Almeida, que atuou como revisor do processo, discordou desse
entendimento. Partindo de detida análise do ordenamento jurídico que
envolve o tema, o magistrado deu razão ao reclamante e modificou a
sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento do
adicional de transferência pleiteado, com reflexos em outras parcelas
contratuais. A maioria da Turma de julgadores acompanhou o voto, ficando
vencida a relatora.
O artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de
necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da prevista no contrato. Mas, nesse caso, ficará
obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários que
o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
No entender do julgador, a provisoriedade estabelecida no
dispositivo diz respeito ao recebimento do adicional de transferência.
Vale dizer, o legislador atribuiu ao adicional de transferência a
natureza de salário condição: o adicional é devido enquanto durar a
transferência. Segundo o magistrado, o adicional visa a compensar

o
trabalhador pela mudança de seu domicílio. Esse pagamento nada tem a
ver com o fato de ser esta mudança provisória. A compensação não será
incorporada à remuneração do trabalhador, sendo devida apenas enquanto
durar a mudança do seu domicílio em razão da alteração do local da
prestação de serviços. Se a transferência for provisória, o pagamento do
adicional será provisório. Se a transferência for definitiva, o
adicional também será definitivo.
"Afirmar que o adicional somente é devido na
transferência provisória é admitir que ao empregador é lícito alterar
unilateral e definitivamente o local da prestação de serviços, ainda que
isto resulte necessariamente na mudança do domicílio do trabalhador, em
flagrante prejuízo à liberdade de o trabalhador escolher livremente o
seu domicílio, o que não se harmoniza com a vedação de alteração
unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) e com a previsão
legal no sentido de que ao empregador cabem os riscos (e, portanto, os
ônus), da sua atividade (art. 2º da CLT)", registrou o magistrado no
voto.
De acordo com as ponderações do julgador, o que, em princípio,
seria provisório pode tornar-se, pela vontade do empregador, definitivo.
Da mesma forma que o que seria, a princípio, definitivo pode ser
tornado provisório pelo empregador, o que gera insegurança para o
trabalhador em relação aos seus ganhos. Em amparo ao seu raciocínio, o
juiz propôs imaginar a seguinte situação: uma transferência, a princípio
definitiva, é tornada provisória, por força do retorno do trabalhador
ao seu local de trabalho originário. Ele lembrou que a Orientação
Jurisprudencial 113 da SDI do TST prevê que "o fato de o empregado
exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência
no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto
legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória".
No entanto, a se aplicar a OJ, o empregado receberia o adicional
(a transferência teria sido provisória), mas isto somente ocorreria após
o seu retorno para local originário da prestação de serviços (momento
em que o que era definitivo se transmuta em provisório). Uma solução
que, no entender do magistrado, contraria o artigo 469, parágrafo 3º,
que determina o pagamento do adicional enquanto durar a situação, isto
é, enquanto o serviço for prestado fora do local que resultar do
contrato de trabalho.
O relator lembrou ainda os termos do artigo 470 da CLT, segundo o
qual o empregador suportará as despesas resultantes da transferência
(custo da mudança do trabalhador e sua família, por exemplo), e a Súmula
29 do TST, pela qual: "O empregado transferido por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência, tem o direito a
suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de
transporte". Essas normas tornam certo que a alteração no local da
prestação de serviços, seja ela provisória ou definitiva, constitui ônus
do empregador. Assim, de acordo com o magistrado, não há como
condicionar o pagamento do adicional à provisoriedade da
transferência. "Os ônus da necessidade, definitiva ou provisória, de
serviço não podem ser transferidos para o trabalhador. Verificada a
transferência, o trabalhador deve ser compensado, por meio do pagamento
do adicional de transferência", concluiu.
No mais, o adicional também é devido sempre que a transferência
for ilícita. Neste caso, o trabalhador poderá pleitear a declaração de
nulidade da transferência (artigos. 468 e 469, caput, da CLT) e o
pagamento do adicional de transferência até o seu retorno ao
originalmente previsto para a prestação de serviços.
Por fim, reconheceu que o adicional de transferência tem a
natureza de complemento remuneratório pago pelo empregador, o que
implica sua repercussão nas parcelas que tenham a remuneração do
trabalhador como base de cálculo. Por tudo isso, o recurso apresentado
pelo reclamante foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento
do adicional de transferência em relação ao período de trabalho em
Vitória, com reflexos nas parcelas devidas.
Fonte: TRT-MG
Abraços...