sábado, 18 de janeiro de 2014

Motorista acusado de embriaguez consegue reverter justa causa


A reclamada sustentou que o empregado foi dispensado com base no artigo 482, alínea "f", da CLT
 
Um motorista conseguiu reverter na Justiça do Trabalho de Minas a dispensa por justa causa aplicada a ele sob a acusação de embriaguez. É que, no entender do juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Lavras, a falta grave alegada não ficou robustamente comprovada, o que seria imprescindível para validade medida.
A reclamada sustentou que o empregado foi dispensado com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, depois de se apresentar embriagado ao trabalho. Mas a alegação não foi provada por meio de documento. A empresa se amparou em apenas uma testemunha, cujo depoimento não convenceu o julgador. Isto porque ela sequer soube afirmar com precisão o ano em que tudo teria ocorrido. Além disso, se baseou apenas em "impressões" subjetivas, dizendo ter tido a impressão de que o reclamante tinha ingerido bebida alcoólica na oportunidade. Segundo a testemunha, o que a fez pensar assim foi o fato de o empregado estar com os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso.
Conforme ponderou o julgador, o nervosimo pode ter inúmeras causas. Além disso, chamou a atenção do magistrado o fato de, em momento algum, a testemunha ter relatado falta de equilíbrio por parte do reclamante ou odor etílico, sintomas mais comuns da embriaguez.
Um detalhe reforçou a conclusão do juiz quanto à ausência de prova do estado de embriaguez: na audiência, ele pôde observar o reclamante e constatou que seus olhos permaneciam avermelhados, mesmo estando sóbrio. Daí a convicção de que a falta imputada ao empregado não ficou provada de forma cabal, de modo a justificar a aplicação da pena máxima:"A justa causa para a rescisão do pacto laboral pede, sem sombra de dúvida, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano e indene de dúvidas, não servindo para justificar a aplicação da pena máxima meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial tende a prevalecer como uma mancha na vida do trabalhador, além de lhe suprimir os direitos básicos que decorrem da dispensa sem justo motivo", destacou na sentença.
Por tudo isso, o julgador considerou inadequada a punição aplicada ao motorista e acolheu o pedido para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. A empresa de logística foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, quais sejam, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo conforme definido na sentença. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.
 
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Turma entende que adicional é devido em transferência definitiva

O artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato.
No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, um bancário insistia em que teria direito ao adicional de transferência, já que foi deslocado para trabalhar em Vitória/ES. O juiz sentenciante havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a transferência em questão foi a última pela qual passou o reclamante durante o seu contrato de trabalho, com alteração de residência, não ficando caracterizada a provisoriedade que justifica o recebimento da parcela.
Mas, ao analisar o recurso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, que atuou como revisor do processo, discordou desse entendimento. Partindo de detida análise do ordenamento jurídico que envolve o tema, o magistrado deu razão ao reclamante e modificou a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento do adicional de transferência pleiteado, com reflexos em outras parcelas contratuais. A maioria da Turma de julgadores acompanhou o voto, ficando vencida a relatora.
O artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
No entender do julgador, a provisoriedade estabelecida no dispositivo diz respeito ao recebimento do adicional de transferência. Vale dizer, o legislador atribuiu ao adicional de transferência a natureza de salário condição: o adicional é devido enquanto durar a transferência. Segundo o magistrado, o adicional visa a compensar o trabalhador pela mudança de seu domicílio. Esse pagamento nada tem a ver com o fato de ser esta mudança provisória. A compensação não será incorporada à remuneração do trabalhador, sendo devida apenas enquanto durar a mudança do seu domicílio em razão da alteração do local da prestação de serviços. Se a transferência for provisória, o pagamento do adicional será provisório. Se a transferência for definitiva, o adicional também será definitivo.
    "Afirmar que o adicional somente é devido na transferência provisória é admitir que ao empregador é lícito alterar unilateral e definitivamente o local da prestação de serviços, ainda que isto resulte necessariamente na mudança do domicílio do trabalhador, em flagrante prejuízo à liberdade de o trabalhador escolher livremente o seu domicílio, o que não se harmoniza com a vedação de alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) e com a previsão legal no sentido de que ao empregador cabem os riscos (e, portanto, os ônus), da sua atividade (art. 2º da CLT)", registrou o magistrado no voto.
    De acordo com as ponderações do julgador, o que, em princípio, seria provisório pode tornar-se, pela vontade do empregador, definitivo. Da mesma forma que o que seria, a princípio, definitivo pode ser tornado provisório pelo empregador, o que gera insegurança para o trabalhador em relação aos seus ganhos. Em amparo ao seu raciocínio, o juiz propôs imaginar a seguinte situação: uma transferência, a princípio definitiva, é tornada provisória, por força do retorno do trabalhador ao seu local de trabalho originário. Ele lembrou que a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI do TST prevê que "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
    No entanto, a se aplicar a OJ, o empregado receberia o adicional (a transferência teria sido provisória), mas isto somente ocorreria após o seu retorno para local originário da prestação de serviços (momento em que o que era definitivo se transmuta em provisório). Uma solução que, no entender do magistrado, contraria o artigo 469, parágrafo 3º, que determina o pagamento do adicional enquanto durar a situação, isto é, enquanto o serviço for prestado fora do local que resultar do contrato de trabalho.
    O relator lembrou ainda os termos do artigo 470 da CLT, segundo o qual o empregador suportará as despesas resultantes da transferência (custo da mudança do trabalhador e sua família, por exemplo), e a Súmula 29 do TST, pela qual: "O empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem o direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte". Essas normas tornam certo que a alteração no local da prestação de serviços, seja ela provisória ou definitiva, constitui ônus do empregador. Assim, de acordo com o magistrado, não há como condicionar o pagamento do adicional à provisoriedade da transferência. "Os ônus da necessidade, definitiva ou provisória, de serviço não podem ser transferidos para o trabalhador. Verificada a transferência, o trabalhador deve ser compensado, por meio do pagamento do adicional de transferência", concluiu.
    No mais, o adicional também é devido sempre que a transferência for ilícita. Neste caso, o trabalhador poderá pleitear a declaração de nulidade da transferência (artigos. 468 e 469, caput, da CLT) e o pagamento do adicional de transferência até o seu retorno ao originalmente previsto para a prestação de serviços.
    Por fim, reconheceu que o adicional de transferência tem a natureza de complemento remuneratório pago pelo empregador, o que implica sua repercussão nas parcelas que tenham a remuneração do trabalhador como base de cálculo. Por tudo isso, o recurso apresentado pelo reclamante foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência em relação ao período de trabalho em Vitória, com reflexos nas parcelas devidas.
     
    Fonte: TRT-MG

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    quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

    Aeroviário que exerce cargo de confiança receberá adicional de transferência

    Para que seja devido o adicional de transferência previsto no § 3º do artigo 469 da CLT, é necessário que haja uma transferência provisória
     
    O fato de o trabalhador exercer cargo de confiança não prejudica o direito dele ao recebimento do adicional de transferência. Essa condição apenas faz com que ele não possa negar a solicitação de transferência feita pela empregadora (artigo 469, §1º, da CLT). Esse o fundamento expresso pela 8ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa de aviação contra sua condenação ao pagamento do adicional de transferência a um aeroviário.
    A empresa alegou que, sendo exercente do cargo de confiança e integrante da categoria dos aeroviários, à qual se aplica o Decreto 1.232/62 (que prevê a possibilidade de transferência sem o pagamento do adicional), o trabalhador estaria sujeito à transferência sem o respectivo pagamento. Afirmou, ainda, que ele foi contratado para trabalhar em Belo Horizonte, razão pela qual sequer houve transferência.
    Mas os argumentos empresariais não convenceram a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso. Segundo constatou a julgadora, a prova oral deixou incontroversa a transferência do trabalhador, contratado em Campinas, para Belo Horizonte, em dois períodos distintos. Também ficou claro o caráter transitório da transferência em cada um dos períodos. A análise dos depoimentos revelou que o aeroviário se hospedava em hotéis durante a semana e viajava para Campinas nos finais de semana. No mais, na CTPS e no contrato de experiência constaram apenas a localidade da empresa e não da contratação propriamente dita. "Conquanto a reclamada questione os motivos para a transferência de um gerente, recém contratado, pelos informes testemunhais retro, resta claro que tal se deu em razão de a sua sede em Campinas não ter sido concluída. As comunicações eletrônicas de f. 21 e 22 corroboram a transferência do autor nas duas oportunidades declinadas na inicial" , registrou a relatora.
    Para que seja devido o adicional de transferência previsto no § 3º do artigo 469 da CLT, é necessário que haja uma transferência provisória e, segundo acrescentou a desembargadora, nos termos do caput desse dispositivo, não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio.
    Por fim, ela ressaltou que, contrariamente ao que tenta fazer parecer a empresa, o Decreto 1.232/62 não torna inexigível o pagamento do adicional de transferência e nem se incompatibiliza com a previsão contida no artigo 469 da CLT. Segundo esclareceu, o decreto estabelece o pagamento de uma ajuda de custo nos casos de transferência em caráter permanente, mas isso não se enquadra no caso analisado. E mais: embora o decreto preveja que transferência provisória é aquela cuja duração não exceda 120 dias, há previsão expressa de possibilidade de dilatação desse prazo. Exatamente a situação do reclamante.
    Por esses fundamentos, acompanhando voto da relatora, a Turma manteve a condenação, negando provimento ao recurso da empresa.
     
    Fonte: TRT-MG

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    quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

    Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária


    A sentença, da Vara do Trabalho de São Roque (SP), reconheceu ter havido pressão por parte da empresa para que houvesse adesão dos empregados ao PDV.

    A América Latina Logística (ALL) Malha Paulista S. A. foi condenada a reintegrar um ferroviário coagido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), além de indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
    A sentença, da Vara do Trabalho de São Roque (SP), reconheceu ter havido pressão por parte da empresa para que houvesse adesão dos empregados ao PDV. Constatada a ausência de vontade do ferroviário, o juiz de primeiro grau considerou o ato de adesão viciado e declarou sua nulidade. A consequência legal da decisão foi a reintegração do trabalhador na função exercida, com garantia de todas as vantagens da categoria dos ferroviários, além da indenização por danos morais.
    De acordo com a defesa, o plano de desligamento foi enviado a todos os empregados, sob a alegação de que seria necessário promover uma reestruturação em seus quadros devido às dificuldades financeiras observadas após a privatização. A empresa afirmou ainda que a negociação contou com a participação do sindicato da categoria profissional, que, inclusive, esteve presente em reuniões para esclarecer eventuais dúvidas dos trabalhadores. Por fim, a ALL negou as ameaças para a adesão ao programa de demissão e pediu sua absolvição.
    A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). De acordo com o TRT, uma das testemunhas declarou que o autor da ação trabalhista teria ficado "encostado" e recebido ameaças para aderir ao PDV, caso contrário poderia ser transferido para lugares distantes da base ocupada ou, até mesmo, ser demitido por justa causa. A decisão do Tribunal Regional provocou o recurso da ALL ao TST, onde seu agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Alberto Bresciani.
    No apelo, a empresa apontou equívoco do Regional, afirmando a inexistência de prova de sua culpa e do alegado assédio a justificar sua condenação por ofensa moral. Em relação ao valor da indenização, considerou-o exagerado e pediu sua redução.
    De acordo com o TST, o Regional atestou a existência de conduta dolosa praticada pela empresa por meio de ameaças com o intuito de obrigar o empregado a aderir ao PDV.  Desse modo, qualquer alteração da decisão do TRT, conforme pretendia a ALL, demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta expressamente vedada pela Súmula 126 do TST.
    A decisão foi unânime.
     
    Fonte: TST

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    terça-feira, 14 de janeiro de 2014

    Médico exposto a radiação ionizante em bloco cirúrgico receberá adicional de periculosidade

    Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada
     
    A exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse o teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um médico exposto a radiação ionizante em razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.
    Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que, segundo pontuou a ré, o próprio médico admitiu que não permanecia próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax. Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.
    Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era composto por 6 salas de cirurgia. Quando necessário, ia ao CTI no 3º pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e, principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de periculosidade. A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em relação aos EPI¿s fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos biológicos.
    Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria 518/03.
    Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o plantão do médico são realizadas 4 cirurgias, o que descaracteriza a eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental, casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso. Assim, concluiu que o contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
     
    Fonte: TRT-MG

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    segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

    Crédito trabalhista mais antigo reconhecido em juízo prevalece sobre novas obrigações salariais da empregadora

    O argumento da empresa de que atravessa situação complicada em suas atividades comerciais não foi aceito pela juíza como justificativa para protelar o pagamento da dívida trabalhista.
     
    O crédito trabalhista goza de privilégio especial, tendo preferência sobre todos os outros, de qualquer natureza. Por isso, prevalece sobre os demais débitos da empregadora. (artigo 30 da Lei nº 6.830/80). Esse foi um dos fundamentos destacados pela juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, ao apreciar petição interposta por um devedor trabalhista que sofreu penhora de dinheiro em sua conta corrente.
    Rechaçando os argumentos da defesa, a magistrada frisou, em primeiro lugar, que a constrição judicial deve recair preferencialmente sobre dinheiro, seja em espécie ou depositado em instituição bancária, em obediência à gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ela ressaltou ainda que não se pode perder de vista o principal objetivo da execução que é satisfazer o crédito trabalhista em tempo razoável, já que dele depende o trabalhador para sobreviver. No mais, havendo concurso entre créditos de mesma natureza a serem quitados, como verbas alimentares de ex-empregados ou salários de empregados atuais, a preferência é do crédito mais antigo, que, no caso, é o crédito do reclamante.
    Quanto à alegada ausência de programação por parte da devedora, a magistrada ressaltou que ela teve ciência de sua dívida desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28 de fevereiro deste ano, e, por isso, a execução não deveria representar nenhuma surpresa. Até porque os cálculos homologados foram apresentados pela devedora em 06/05/2013, o que revela que a ré já tinha pleno conhecimento do valor de sua dívida e, desde então, poderia ter se programado para quitá-la.
    O argumento da empresa de que atravessa situação complicada em suas atividades comerciais não foi aceito pela juíza como justificativa para protelar o pagamento da dívida trabalhista. Ela ponderou não há no processo nenhuma prova de que o bloqueio efetuado seja capaz de comprometer a continuidade das atividades econômicas e a saúde financeira da empresa, especialmente considerando-se que a própria devedora aponta a existência de um bem em valor suficiente para cobrir todas as despesas apontadas. "Evidentemente, se a embargante possui tal bem, livre e desembaraçado, nada obsta que dele disponha, a fim de arcar com seus compromissos financeiros e melhorar seu fluxo de caixa", pontuou a magistrada, lembrando que a execução é definitiva e, por essa razão, recai sobre os créditos bloqueados à disposição do juízo.
    A devedora recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
    Fonte: TRT-MG

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    domingo, 12 de janeiro de 2014

    Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição

    Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho
     
    Entendendo que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma mineradora e manteve a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.
    Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.
    Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.
    Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.
    Fonte: TRT-MG

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