Para que seja devido o
adicional de transferência previsto no § 3º do artigo 469 da CLT, é
necessário que haja uma transferência provisória
O fato de o trabalhador exercer
cargo de confiança não prejudica o direito dele ao recebimento do
adicional de transferência. Essa condição apenas faz com que ele não
possa negar a solicitação de transferência feita pela empregadora
(artigo 469, §1º, da CLT). Esse o fundamento expresso pela 8ª Turma do
TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma
empresa de aviação contra sua condenação ao pagamento do adicional de
transferência a um aeroviário.
A empresa alegou que, sendo exercente do cargo de confiança e
integrante da categoria dos aeroviários, à qual se aplica o Decreto
1.232/62 (que prevê a possibilidade de transferência sem o pagamento do
adicional), o trabalhador estaria sujeito à transferência sem o
respectivo pagamento. Afirmou, ainda, que ele foi contratado para
trabalhar em Belo Horizonte, razão pela qual sequer houve transferência.
Mas os argumentos empresariais não convenceram a desembargadora
Denise Alves Horta, relatora do recurso. Segundo constatou a julgadora, a
prova oral deixou incontroversa a transferência do trabalhador,
contratado em Campinas, para Belo Horizonte, em dois períodos distintos.
Também ficou claro o caráter transitório da transferência em cada um
dos períodos. A análise dos depoimentos revelou que o aeroviário se
hospedava em hotéis durante a semana e viajava para Campinas nos finais
de semana. No mais, na CTPS e no contrato de experiência constaram
apenas a localidade da empresa e não da contratação propriamente
dita. "Conquanto a reclamada questione os motivos para a transferência
de um gerente, recém contratado, pelos informes testemunhais retro,
resta claro que tal se deu em razão de a sua sede em Campinas não ter
sido concluída. As comunicações eletrônicas de f. 21 e 22 corroboram a
transferência do autor nas duas oportunidades declinadas na inicial" ,
registrou a relatora.
Para que seja devido o adicional de transferência previsto no §
3º do artigo 469 da CLT, é necessário que haja uma transferência
provisória e, segundo acrescentou a desembargadora, nos termos
do caput desse dispositivo, não se considera transferência a que não
acarretar necessariamente a mudança de domicílio.
Por fim, ela ressaltou que, contrariamente ao que tenta fazer
parecer a empresa, o Decreto 1.232/62 não torna inexigível o pagamento
do adicional de transferência e nem se incompatibiliza com a previsão
contida no artigo 469 da CLT. Segundo esclareceu, o decreto estabelece o
pagamento de uma ajuda de custo nos casos de transferência em caráter
permanente, mas isso não se enquadra no caso analisado. E mais: embora o
decreto preveja que transferência provisória é aquela cuja duração não
exceda 120 dias, há previsão expressa de possibilidade de dilatação
desse prazo. Exatamente a situação do reclamante.
Por esses fundamentos, acompanhando voto da relatora, a Turma manteve a condenação, negando provimento ao recurso da empresa.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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