A reclamada sustentou que o empregado foi dispensado com base no artigo 482, alínea "f", da CLT
Um motorista conseguiu reverter
na Justiça do Trabalho de Minas a dispensa por justa causa aplicada a
ele sob a acusação de embriaguez. É que, no entender do juiz Mauro Elvas
Falcão Carneiro, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Lavras, a
falta grave alegada não ficou robustamente comprovada, o que seria
imprescindível para validade medida.
A reclamada sustentou que o empregado foi dispensado com base no
artigo 482, alínea "f", da CLT, depois de se apresentar embriagado ao
trabalho. Mas a alegação não foi provada por meio de documento. A
empresa se amparou em apenas uma testemunha, cujo depoimento não
convenceu o julgador. Isto porque ela sequer soube afirmar com precisão o
ano em que tudo teria ocorrido. Além disso, se baseou apenas em
"impressões" subjetivas, dizendo ter tido a impressão de que o
reclamante tinha ingerido bebida alcoólica na oportunidade. Segundo a
testemunha, o que a fez pensar assim foi o fato de o empregado estar com
os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso.
Conforme ponderou o julgador, o nervosimo pode ter inúmeras
causas. Além disso, chamou a atenção do magistrado o fato de, em momento
algum, a testemunha ter relatado falta de equilíbrio por parte do
reclamante ou odor etílico, sintomas mais comuns da embriaguez.
Um detalhe reforçou a conclusão do juiz quanto à ausência de
prova do estado de embriaguez: na audiência, ele pôde observar o
reclamante e constatou que seus olhos permaneciam avermelhados, mesmo
estando sóbrio. Daí a convicção de que a falta imputada ao empregado não
ficou provada de forma cabal, de modo a justificar a aplicação da pena
máxima:"A justa causa para a rescisão do pacto laboral pede, sem sombra
de dúvida, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano e
indene de dúvidas, não servindo para justificar a aplicação da pena
máxima meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial tende a
prevalecer como uma mancha na vida do trabalhador, além de lhe suprimir
os direitos básicos que decorrem da dispensa sem justo motivo", destacou
na sentença.
Por tudo isso, o julgador considerou inadequada a punição
aplicada ao motorista e acolheu o pedido para reverter a dispensa por
justa causa em dispensa sem justa causa. A empresa de logística foi
condenada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, quais
sejam, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e multa
rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo conforme definido na sentença. A
decisão foi confirmada pelo TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário