A Turma entendeu que não
houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas
arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Agroindustrial
Iguatemi Ltda. da obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu
que estava grávida após ter pedido voluntariamente demissão do emprego. A
Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da
dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação
da empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) havia deferido à trabalhadora, uma auxiliar de produção, o
direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube
da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a
desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.
Para o ministro Vieira de Mello filho, relator que examinou o
recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da
trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem
justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por
sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea "b"
do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da
trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade
provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal
Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem
justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da
empregada.
Processo: RR-24167-80.2013.5.24.0051
Fonte: TST
Abraços...
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