O relator esclareceu que há previsão legal de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Acompanhando voto do juiz
convocado Edmar Souza Salgado, a 3ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer
do recurso apresentado pelos devedores trabalhistas, por entender
ausente a garantia do juízo, um dos pressupostos de admissibilidade do
agravo de petição. Conforme entendimento expresso pelo relator,
a apólice de seguro apresentada pelos agravantes para esse fim não
satisfez a plena garantia da execução.
O relator esclareceu que há previsão legal de substituição
da penhora porfiança bancária ou seguro garantia judicial. Mas, para que
seja aceita como garantia eficaz da execução trabalhista, o seguro deve
corresponder a valor não inferior ao do débito mais 30%, conforme
exigência contida no §2º do artigo 656 do CPC. Ele lembrou que essa
norma guarda perfeita compatibilidade com o disposto no art. 15, I, da
Lei nº 6.830/80, no sentido de que "Em qualquer fase do processo, será
deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora
por depósito em dinheiro ou fiança bancária".
Porém, no caso analisado, o julgador verificou que a
apólice seguro garantiaapresentada traz como importância segurada o
exato montante da execução e, portanto não atende à exigência legal,
deixando de satisfazer a integral garantia da execução.
Por fim, citando jurisprudência que corrobora o entendimento
adotado, o relator acrescentou que eventual depósito suplementar que
venha a ser efetuado depois de transcorrido o prazo recursal não tem o
efeito de regularizar a garantia do juízo para fins de admissibilidade
do agravo de petição.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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