sexta-feira, 10 de setembro de 2010

PM consegue reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada

Segundo ele, suas atividades consistiam em realizar escoltas de valores e veículos da empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de policial militar que atuou como segurança na Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., por considerar que ele prestou serviços não eventuais a ela, sob sua dependência e mediante salário, requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, com jurisprudência pacificada por meio da Súmula nº 386 do TST.

De acordo com o policial, ele foi admitido pela empresa para exercer a função de vigilante armado, sem, contudo, ter tido seu contrato de emprego registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Segundo ele, suas atividades consistiam em realizar escoltas de valores e veículos da empresa, que continham caixas de cigarros a serem transportadas e entregues em estabelecimentos comerciais. Para tanto, recebia R$ 90,00 por dia de trabalho, perfazendo, em média, o total de dez dias trabalhados ao mês, com salário mensal de R$ 900,00.

Ele ressaltou que alternava os dias de trabalho na Polícia Militar e na empresa, em escala de revezamento. Em uma semana trabalhava na segunda, quarta e sexta e, na outra, terça e quinta, iniciando sua jornada às 6h e finalizando às 13h, quando trabalhava como segurança.

Apesar das alegações, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso interposto pela empresa, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício do policial.

Para o Regional, o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas, devendo o policial utilizá-las para descanso, para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.

Irresignado, o trabalhador recorreu ao TST. Após analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, sendo legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Por fim, sob a tese de que a decisão do Regional do Rio de Janeiro contrariou a Súmula nº 386 do TST, que institui que “Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, a relatora deu provimento ao recurso de revista do trabalhador. Os ministros da Oitava Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora. (RR-144500-02.2008.5.01.0205)

Fonte: TST

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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Empregado, reabilitado por cardiopatia, consegue reintegração no trabalho

O empregado alegou desrespeito ao parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei n° 8.213/91.

Um trabalhador que possuía cardiopatia consegue no TST reintegração ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior negou recurso da Goodyear do Brasil, que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do empregado.

Em julho de 2006, após seis anos de afastamento pelo INSS devido a uma hipertensão severa, o construtor de pneus da Goodyear foi reabilitado, depois da conclusão do programa de recapacitação profissional, tendo retornado à empresa em função compatível com suas limitações. Contudo, em janeiro de 2007, a empresa o dispensou.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Goodyear, alegando possuir estabilidade profissional, por ser reabilitado da hipertensão severa. O empregado alegou desrespeito ao parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei n° 8.213/91.

O artigo destina um percentual de cargos, segundo a quantidade de empregados da empresa, para pessoas reabilitadas ou pessoas portadoras de deficiência. O parágrafo primeiro do artigo determina que a dispensa de trabalhadores reabilitados ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego. Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que negou o recurso ordinário e manteve a sentença, condenando a reintegração no emprego, devendo ser pagos salários vencidos, férias, 13º e reflexos.

Assim, a Goodyear interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o artigo 93 da Lei n° 8.213/91 não gera o direito à reintegração.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão do TRT. Segundo o ministro, o direito do empregador de efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante, aspecto não demonstrado pela empresa, conforme o acórdão regional. Portanto, o não atendimento da expressa determinação legal do § 1°, artigo 93 da Lei n° 8.213/91, gera o direito à reintegração no emprego.

O ministro ressaltou que esse dispositivo buscou resguardar direitos consagrados, inclusive constitucionalmente (artigo 7°, XXXI), de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa. (RR-72900-74.2007.5.15.0007)

Fonte: TST

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quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Trabalho descontínuo não equivale a trabalho eventual

Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3a Turma do TRT-MG

Ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa. Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3a Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1o Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O juiz sentenciante não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, as provas do processo demonstraram que o reclamante, ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos, pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava diretamente na atividade fim da gráfica.

Mesmo que o trabalho do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele realizava atividade essencial para a empresa. “Assim, com base na teoria dos fins do empreendimento, tem-se que os serviços desempenhados pelo autor eram sem dúvida necessários à realização da atividade-fim da empresa - e não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional - assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual” - concluiu o relator.

O juiz convocado ressaltou que não há dúvida da existência dos outros requisitos da relação de emprego. A subordinação jurídica ficou clara simplesmente pelo fato de o trabalho do reclamante estar inserido no objeto econômico e social da empresa. A onerosidade também é evidente, porque o reclamante recebia por seu trabalho. Quanto à pessoalidade, a reclamada nem mesmo alegou que o trabalhador se fizesse substituir por outro. “Neste contexto, verifica-se que as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT” - finalizou o relator, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos. ( RO nº 00144-2010-022-03-00-7 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Turma declara nulidade da dispensa de trabalhador recém operado

O empregado alegou na inicial ter trabalhado para a reclamada, no período de abril de 1977 a agosto de 2006.

A 4a Turma do TRT-MG analisou, recentemente, o recurso apresentado pelo espólio do empregado falecido, que não se conformou com a sentença que indeferiu o pedido de nulidade da dispensa do trabalhador poucos dias após ter sido operado. No entender dos julgadores, apesar da ausência de perícia médica, as várias internações do trabalhador, os procedimentos de cateterismo realizados e o próprio falecimento antes do fim do processo e da perícia, demonstram que a dispensa, dez dias após a alta clínica, ocorreu de forma abusiva, em momento que não poderia ter sido realizada, e, por isso, é nula.

O empregado alegou na inicial ter trabalhado para a reclamada, no período de abril de 1977 a agosto de 2006. Em junho de 2006, sofreu um infarto e foi submetido a uma cirurgia cardíaca de emergência. Permaneceu hospitalizado, inicialmente, por quinze dias, retornando algumas vezes e, entre idas e vindas, passou por mais duas cirurgias. Em quatro de agosto, teve alta do hospital, com expressa recomendação de permanecer em rigoroso repouso domiciliar. Nesse período, recebeu em sua residência a visita do supervisor da empresa, que se apossou do atestado médico. Em seguida, foi dispensado sem justa causa e excluído do plano de saúde.

O juiz de 1o Grau determinou a elaboração de perícia médica, que não chegou a ser realizada porque o reclamante faleceu no curso do processo. Considerando que os fatos alegados não puderam ser comprovados, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Mas a Turma declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo à origem para reabertura da fase de provas. Na decisão constou expressamente que o juiz de 1o Grau deveria intimar o supervisor da empresa e o médico que assinou o atestado demissional para prestarem esclarecimentos e oficiar o hospital que realizou a cirurgia, devendo, ainda, realizar quaisquer outras diligências que fossem necessárias para decidir o caso.

Enviado ofício ao hospital, a instituição limitou-se a declarar que todos os relatórios necessários já estavam anexados no processo, sugerindo que, para se saber sobre a aptidão física para a dispensa, o juízo deveria solicitar ao IML – Instituto de Medicina Legal que esclarecesse a questão, ou constituir um perito para tanto. Em audiência, os representantes do falecido requereram que fosse ouvida uma testemunha, o que foi negado pelo juiz, sob o fundamento de não ter sido essa providência determinada no acórdão. Enviado ofício ao IML, o órgão respondeu que não poderia atender à solicitação, em razão de elevada demanda. Diante dessa negativa, os reclamantes requereram a realização de perícia, o que também foi negado pelo juiz sentenciante. Mais uma vez, os pedidos foram julgados improcedentes, com os mesmos fundamentos anteriores, ou seja, falta de provas.

Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva, relator do recurso do espólio, não concordou com esse posicionamento, destacando que, ao retornar o processo para a reabertura da fase de provas, a Turma já havia determinado que, qualquer providência necessária para a solução do processo, deveria ser adotada, como, por exemplo, um parecer médico sobre o que ocorre com pacientes que se submetem a cirurgias como a do falecido. “No entanto, foi negada ao autor a produção dessa prova pericial, limitando-se à oitiva do médico que elaborou o atestado demissional, quando se sabe que esse atestado é, inclusive, um dos pontos obscuros dos graves fatos alegados na inicial” - ressaltou. Por outro lado, o depoimento desse médico serviu para demonstrar que o exame demissional ocorreu fora do prazo, exatamente oito dias depois da rescisão contratual. E não há provas de terem sido realizados exames médicos periódicos no trabalhador.

Para o relator, o médico que responde pela medicina e segurança do trabalho na empresa tinha obrigação legal de investigar o histórico clínico do empregado e pedir exames complementares que o auxiliassem na avaliação de sua aptidão física. Isso porque o empregado teve diagnóstico de “arterosclerose coronariana”, passando por várias internações, no período de junho a agosto de 2006. “Ora, torna-se inconcebível que um paciente com a história clínica do autor, tenha sido considerado apto para ser dispensado na data de 14/08/2006 (dez dias após a alta clínica), e, ainda assim, por um atestado emitido somente em 22/08/2006 (fl. 163) que, sequer, fez menção aos graves fatos de saúde ocorridos com o empregado nos dias anteriores à sua dispensa. Se é certo que a lei brasileira outorga ao empregador o exercício do direito potestativo de resilir, esse direito não pode ser exercitado com abuso.” - frisou.

Concluindo que a empresa abusou do seu direito, por ter dispensado um empregado em momento que não poderia fazê-lo, privando-o, inclusive da utilização do plano de saúde, o desembargador, com base no artigo 476, da CLT, declarou nula a dispensa e, diante da impossibilidade de reintegração, condenou a empresa reclamada a retificar a CTPS do empregado, constando o fim do contrato em 19.09.2008, data do falecimento, e a pagar os salários do período compreendido entre 16.08.2006 a 19.09.2008. ( RO nº 00402-2008-003-03-00-2 )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 5 de setembro de 2010

Empresa não precisa fazer depósito judicial

As empresas em recuperação judicial não são obrigadas a fazer depósitos judiciais de valores devidos a credores

Zínia Baeta

As empresas em recuperação judicial não são obrigadas a fazer depósitos judiciais de valores devidos a credores. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a uma companhia em recuperação que, por sugestão dos administradores judiciais, foi obrigada a adotar esse tipo de procedimento, deixando de pagar diretamente o que deve.

Esse tipo de discussão ocorre em alguns processos porque a Lei de Recuperação Judicial, ao contrário da antiga concordata, não explicita a operação a ser adotada para o pagamento de credores. Segundo o advogado Paulo Sérgio Ferraz de Camargo, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Cobra Advogados, a questão, que parece simples, gera um problema para as empresas. No caso de sua cliente, a Cofel - Comercial e Industrial de Ferro Ligas, de Atibaia (SP), o pagamento aos credores estava sendo realizado diretamente. Mas a pedido do administrador judicial da recuperação, o juiz do processo determinou que fossem feitos depósitos judiciais. Dessa forma, os credores são obrigados a levantar uma guia de recebimento e solicitar a liberação do dinheiro ao Judiciário. "Essa medida causa um impacto grande no fluxo de caixa das empresas, pois o dinheiro fica parado em conta pública", afirma.

Camargo diz que sua cliente recorreu ao tribunal paulista por meio de um agravo de instrumento. A Corte determinou a volta do pagamento direto de credores. O relator do processo, desembargador Boris Kauffmann, da Câmara Reservada à Falência e Recuperação, entendeu que não há a necessidade do depósito ser feito por meio judicial e que o administrador pode realizar a fiscalização da empresa pelos extratos e demais informações apresentadas. Além disso, o desembargador considerou que a medida, burocrática, retira da companhia em recuperação judicial a condução da sua atividade empresarial.

Em dois casos semelhantes, o advogado Fernando de Luizi, da Advocacia De Luizi, reverteu na própria primeira instância os pedidos dos administradores judiciais. Em um deles, ele conseguiu que os credores fossem intimados a encaminhar para um e-mail da companhia seus dados para que o depósito do pagamento fosse efetuado nas respectivas contas correntes. O advogado afirma que quando o pagamento dos credores dentro do plano de recuperação judicial está em dia, o processo pode ser encerrado - deixando de ficar sob a competência do Judiciário. Nesse caso, segundo ele, não faria sentido o depósito judicial, pois saindo da recuperação a empresa não teria mais como efetuar esses depósitos. "O importante é ter um sistema único de pagamento, do início ao fim da recuperação judicial", diz.

Fonte: Valor Econômico

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